Patrimônio e sucessão
Regimes de bens17
- Todos os regimes de bens explicados: escolha, pacto, alteração e efeitosOs quatro regimes do Código Civil, o pacto antenupcial e seus requisitos, a outorga conjugal, a alteração judicial e o efeito de cada regime na herança.
- Súmula 377 do STF: o que ainda vale na separação obrigatória de bensA súmula segue vigente, relida: desde o EREsp 1.623.858/MG o esforço comum se prova, sem presunção. O alcance, a prova e as rotas abertas pelo Tema 1.236.
- Separação obrigatória aos 70 anos: o que restou da regra após o Tema 1.236O STF manteve o art. 1.641, II, e o tornou afastável por escritura pública, para casamento e união estável. A tese, a modulação e a operação prática.
- Pacto antenupcial: cláusulas válidas e nulas (com modelo comentado)Escritura pública sob pena de nulidade, registro no RI do domicílio e a fronteira do art. 1.655: o que o pacto pode dispor, o que cai e a minuta de base.
- Pacto conjugal por escritura: o que propõe o PL 4/2025O PL 4/2025 cria o pacto conjugal e convivencial: escritura depois do casamento, mudança de regime sem juiz, regime atípico e o fim do art. 1.641. Projeto.
- Bens digitais no regime de bens e na herança: o que comunica e o que se transmiteSem regra própria no Código, o bem digital se qualifica pelos arts. 1.659 a 1.661: o conteúdo econômico comunica, o personalíssimo fica fora.
- Comunhão parcial: o que entra e o que fica de fora da comunicaçãoItem a item do art. 1.659 e do art. 1.660, com a antinomia dos proventos do trabalho, a presunção dos bens móveis e o tratamento do FGTS na jurisprudência.
- Regime de bens de casamento no exterior: o instante em que a lei se fixa, e o que deixa de mudá-la depoisO § 4º do art. 7º da LINDB prende o regime ao domicílio ao tempo do casamento. Mudar de país não muda o regime, e a única porta tem hora marcada.
- Participação final nos aquestos: o regime que promete o melhor dos dois mundos e cobra caro na saídaSeparação em vida, comunhão no acerto final. A apuração do art. 1.674 exige reconstruir dois patrimônios inteiros, e três artigos recompõem o passado.
- Prescrição entre cônjuges e companheiros: o art. 197, I, e a partilha pedida anos depoisO art. 197, I, impede a prescrição de correr entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, e o art. 1.571 diz quando ela termina.
- Usufruto e partilha: o que se divide quando o bem está gravadoA matrícula mostra dois direitos sobre o mesmo imóvel, e a partilha divide só um. O desmembramento do valor e a vedação do art. 1.393.
- Separação de fato e comunhão: até quando os bens continuam se comunicandoO Código dá efeito à separação de fato em quatro artigos, com prazos diferentes. O que comunica antes do marco e como se prova a data.
- Valorização imobiliária na partilha: o que entra quando o bem é particularO art. 97 do Código Civil separa benfeitoria de acréscimo espontâneo, e essa linha decide a partilha. Dois cenários com a mesma casa e resultados opostos.
- Sub-rogação de bens: a cadeia documental que mantém particular o que foi comprado com dinheiro particularO art. 1.659, II, exige valores exclusivamente particulares. Os seis elos da cadeia, do título de origem à averbação, e onde ela arrebenta.
- Doação entre cônjuges: quando vale, o que ela adianta e o limite da legítimaO art. 544 fixa o efeito e cala sobre a admissibilidade. O quadro por regime, o teto do art. 549 e a divergência dos arts. 2.002 e 2.003.
- Quem fica no imóvel paga aluguel ao outro? O art. 1.319 e a conta do uso exclusivoO condômino responde pelos frutos que percebeu da coisa comum. Quando o uso exclusivo vira crédito, o que o ocupante opõe e o que a lei silencia.
- O ex não quer vender: como se extingue o condomínio do imóvel do casalA divisão da coisa comum se exige a todo tempo. A cascata de preferências do art. 1.322 e a cláusula de indivisão que resolve o caso dos filhos.
Sucessões19
- Ordem de vocação hereditária em 2026: quem herda e em que ordemA ordem do art. 1.829 do CC com o companheiro equiparado (Tema 809), a tabela da concorrência por regime de bens e o que o PL 4/2025 quer mudar.
- Cônjuge como herdeiro necessário: a regra vigente e o que a reforma propõeO art. 1.845 do CC garante legítima ao cônjuge e o PL 4/2025 propõe retirá-lo do rol. O que vale hoje e como planejar com a reforma em tramitação.
- Concorrência do cônjuge com descendentes: o regime de bens decide tudoO art. 1.829, I, exclui a concorrência em dois regimes e a condiciona aos bens particulares na comunhão parcial. As frações do art. 1.832.
- Abertura da sucessão e o princípio da saisineA herança se transmite no instante da morte, desde logo, aos herdeiros (art. 1.784). O que a saisine decide: lei aplicável, foro, posse e prazos.
- Renúncia e cessão de herança: a diferença que define forma e impostoRenunciar em benefício do monte escapa do ITCMD; renunciar em favor de alguém é doação tributada (LC 227, art. 151). A forma, os efeitos e a escolha certa.
- Cessão de direitos hereditários: forma, limites e o direito de preferênciaEscritura pública, vedação de ceder bem certo e a preferência do coerdeiro com 180 dias para reaver a quota: o mapa do art. 1.793 ao 1.795 na prática.
- Herança digital: como fica o acesso a contas e ativos após a morteO STJ mandou incluir bens digitais no inventário e criou o inventariante digital (REsp 2.124.424). O que fazer hoje e o que o PL 4/2025 quer mudar.
- Deixa testamentária e legítima: até quanto o testador pode disporMetade da herança é intocável havendo herdeiros necessários, e a conta da legítima tem regras próprias. O excesso se reduz, sem anular o ato.
- Indignidade e deserdação: hipóteses, procedimento e o que a reforma propõeDuas vias de exclusão com regimes distintos: a indignidade por sentença, com a exclusão imediata criada em 2023, e a deserdação por testamento.
- Direito real de habitação do cônjuge e do companheiro sobreviventeQuem tem, sobre qual imóvel e até quando: o art. 1.831, a extensão ao companheiro pela Lei 9.278 e os limites que o STJ fixou.
- Petição de herança: prazo, legitimidade e o termo inicial fixado pelo STJO Tema 1.200 do STJ fixou que a prescrição corre da abertura da sucessão, ainda que a investigatória esteja em curso. O efeito na estratégia.
- Estatuto dos Direitos do Paciente: o que a Lei 15.378/2026 muda na prática de família e sucessõesRepresentante indicado no prontuário, acesso sem justificativa e sigilo que sobrevive à morte: os artigos que alcançam inventário e testamento.
- Herança jacente e vacante: a linha do tempo do óbito até o domínio públicoArrecadação imediata, edital de três meses, habilitação em seis, vacância em um ano da publicação e domínio do Município cinco anos depois da abertura.
- Dívidas do espólio: ordem de pagamento e responsabilidade antes da partilhaAntes da partilha responde a herança; depois dela, cada herdeiro na proporção do quinhão. O rito de habilitação do art. 642 e os dois desfechos possíveis.
- Herança de quotas e continuidade da empresa: o que o contrato social decideA regra do art. 1.028 é liquidar a quota, e as três exceções cabem no mesmo artigo. O que o contrato escreve antes, e a apuração de haveres.
- Usufruto vidual: o que restou do institutoO § 1º do art. 1.611 do Código de 1916 dava ao viúvo usufruto de um quarto ou da metade, enquanto durasse a viuvez. O que o Código de 2002 pôs no lugar.
- Herdeiro nascituro: reserva do quinhão e nascimento com vidaO art. 1.798 legitima quem já foi concebido na abertura da sucessão, e o art. 650 do CPC manda o inventariante reservar o quinhão até o nascimento.
- Direito de representação: quem sobe na ordem quando o herdeiro morre antesO art. 1.851 põe o representante na posição inteira do representado. Duas árvores de sucessão com os quinhões calculados, e o limite da linha colateral.
- Comoriência: o casal que morre no mesmo acidente e as duas heranças que não se comunicamPelo art. 8º do Código Civil, mortes na mesma ocasião presumem-se simultâneas, um cônjuge deixa de herdar do outro e cada acervo segue a própria linha.
Inventário e partilha15
- Inventário extrajudicial em 2026: o guia completo pós-Resolução CNJ 571Inventário em cartório depois da Resolução CNJ 571/2024: menores com parecer do MP, testamento com alvará do juízo, documentos e limites.
- Inventário extrajudicial com testamento: como a Resolução 571 abriu a viaO art. 12-B da Res. 35, incluído pela 571/2024: cumprimento do testamento em juízo com sentença transitada, depois cartório. Os cinco requisitos e a trava.
- Inventário extrajudicial com herdeiro menor: as garantias do art. 12-AA Res. 571 abriu o cartório ao inventário com incapaz: quinhão em parte ideal de cada bem e eficácia condicionada à manifestação do MP.
- Checklist de documentos para inventário extrajudicialA lista do art. 22 da Res. 35 do CNJ, bloco a bloco, com as portas abertas pela Res. 571 e as formalidades que travam a escritura.
- Prazo para abrir inventário e multa do ITCMD: a regra nacional e como conferir na sua UFO CPC dá 2 meses prorrogáveis; os estados multam o atraso com a bênção da Súmula 542 do STF. A regra nacional e o roteiro de conferência na SEFAZ da UF.
- Inventário negativo: quando é necessário e como requererProvar que o falecido nada deixou tem duas utilidades: liberar o casamento do viúvo (art. 1.523, I) e blindar herdeiros contra dívidas.
- Alvará judicial da Lei 6.858/1980: os valores que se levantam sem inventárioFGTS, PIS-PASEP, saldos de salário, restituições de IR e pequenos saldos bancários: o que dispensa inventário e onde o alvará termina.
- Arrolamento sumário: quando cabe, o que o rito dispensa e como fica o ITCMDPartilha homologada de plano, sem avaliação e sem discussão fiscal: os arts. 659 a 665 do CPC e o que o Tema 1.074 do STJ definiu sobre o imposto.
- Colação de bens: quem deve, o que entra na partilha e por qual valorO Código manda colacionar pelo valor da doação e o CPC, pelo valor na abertura da sucessão. O que cada texto diz e o que fica de fora.
- Inventariante: ordem de nomeação, deveres, atos que dependem do juiz e remoçãoAs oito posições do art. 617 do CPC, o que o cargo faz sozinho, os prazos de 5 e 20 dias, as seis causas de remoção e a multa de até 3%.
- Venda de imóvel do espólio antes da partilha: a via judicial e a escritura do art. 11-AA Resolução CNJ 571/2024 permitiu ao inventariante alienar bens do espólio por escritura, sem autorização judicial, cumpridos seis requisitos.
- Sobrepartilha: os bens que entram, onde ela tramita e quando o cartório resolveQuatro classes de bens vão à sobrepartilha pelo art. 669, ela corre nos autos do inventário, e o art. 25 da Res. CNJ 35 abre a via notarial.
- Sonegados: a pena que faz o herdeiro perder o bem, e como se pede em juízoQuem oculta bem da herança perde o direito que tinha sobre ele. Quem pode pedir, a partir de quando se argui e o efeito da sentença.
- Anulação e rescisão da partilha: as duas vias e os prazos que as separamA partilha amigável se anula em um ano pelo art. 657 do CPC; a julgada por sentença se rescinde em dois anos, com depósito de 5% e julgamento no tribunal.
- Inventário cumulativo: duas heranças num processo só, e quando o juiz manda separarO art. 672 do CPC admite cumular inventários em três hipóteses, e o art. 673 só manda aproveitar declarações e laudo quando as heranças são do casal.
Testamentos13
- Testamento público, cerrado ou particular: qual usar em cada situaçãoRequisitos de validade das três espécies (arts. 1.862 a 1.880), riscos típicos de cada uma, sigilo, custo e o destino no inventário pós-CNJ 571.
- Testamento particular sem testemunhas: o art. 1.879 e o limite que o STJ fixou em 2026A exceção do art. 1.879 dispensa testemunhas, exige circunstâncias excepcionais declaradas na cédula e esbarra num requisito intocado.
- Codicilo: o que cabe nele, como se faz e o limite que ninguém definiuEscrito particular, datado e assinado, para enterro, esmolas de pouca monta e legados de uso pessoal. O que a lei permite e o teto proposto.
- Testamenteiro: o que o cargo obriga, o prazo de 180 dias e como se calcula o prêmioNomeação, deveres, defesa da validade do testamento, contas em 180 dias e o prêmio de um a cinco por cento sobre a herança líquida.
- Invalidade de testamento: nulidade, anulabilidade, caducidade e rompimentoQuatro figuras com causas e prazos distintos: cinco anos do registro para impugnar a validade, quatro para anular disposição viciada.
- CENSEC e RCTO: como descobrir se existe testamento, e quem pode pedir a informaçãoO RCTO cobre testamentos públicos e cerrados desde 2000. Quem consulta, o que a resposta traz e a consulta obrigatória no inventário.
- Testamento vital: o que mudou com o Estatuto dos Direitos do Paciente em 2026A Lei 15.378, de 6 de abril de 2026, define as diretivas antecipadas de vontade e assegura que sejam respeitadas por família e profissionais.
- Testamento com deserdação: a redação da cláusula e a articulação com a açãoO art. 1.964 exige declaração expressa de causa, e quem prova é o beneficiado, em quatro anos. A cláusula lida item a item.
- Legado de coisa certa: entrega, frutos e o risco da coisaO art. 1.923 dá a propriedade na abertura da sucessão e nega a posse imediata. Quem fica com os frutos, quem suporta o risco e quando o legado caduca.
- Substituição fideicomissária: como funciona e o limite do art. 1.952O fideicomisso só vale em favor de quem ainda não foi concebido na morte do testador, e o parágrafo único converte a cláusula errada em usufruto.
- Redução de disposições inoficiosas: como se recompõe a legítimaO § 1º do art. 1.967 reduz primeiro os herdeiros instituídos e só depois os legados. A conta inteira sobre um acervo de exemplo.
- Quem cuida do meu filho se eu morrer: a nomeação de tutor em testamentoO art. 1.729 dá aos pais o direito de nomear tutor, e o art. 37 do ECA obriga o nomeado a pedir controle judicial em 30 dias da abertura da sucessão.
- Direito de acrescer: o quinhão do herdeiro que falta, e a cláusula que decide para onde ele vaiPelo art. 1.941, a parte do nomeado que falta acresce aos co-herdeiros de quinhão indeterminado; fora disso, o art. 1.944 a devolve à sucessão legítima.
Planejamento sucessório20
- Planejamento sucessório em 2026: o guia definitivo, instrumento por instrumentoTestamento, doação, partilha em vida, holding, seguro e previdência: o regime jurídico de cada instrumento, os limites e a variável tempo de 2026.
- Lei 15.040/2024 em vigor: o que o marco dos seguros muda em família e sucessõesArts. 757-802 do CC revogados desde 10/12/2025: capital fora da herança (art. 116), companheiro na ordem supletiva e capital impenhorável (art. 122).
- Doação com reserva de usufruto: a mecânica civil e o ITCMD em três temposDoar a nua-propriedade e reter posse, uso e frutos: como o instrumento funciona, o fato gerador da LC 227 na celebração e o ponto aberto da consolidação.
- Seguro de vida e VGBL no planejamento sucessório depois do Tema 1.214Fora da herança, fora do ITCMD e impenhorável: o que o trio Lei 15.040, Tema 1.214 e LC 227 entrega, o que segue em aberto no VGBL e onde mora o abuso.
- Fraude à legítima: os limites que o planejamento sucessório precisa respeitarO art. 549 anula o excesso doado, a colação iguala legítimas e a redução do art. 2.007 devolve ao monte: o mapa das manobras e das respostas do sistema.
- A legítima vai cair para 25%? O que o PL 4/2025 realmente propõeLemos o inteiro teor do PL: a legítima segue sendo metade. O 'um quarto' é outra coisa, e as mudanças estão no rol de herdeiros e nas cláusulas.
- Holding familiar: quando faz sentido (e quando é planejamento abusivo)A LC 227/2026 acabou com o valor contábil, soma doações fatiadas e presume simulação na venda a quem depende do vendedor. O que sobra.
- ITCMD e holding familiar: o calendário da janela de planejamentoO marco de 01/01/2027 da LC 227 alcança Simples e IBS; o livro do ITCMD vale desde a publicação. A janela fecha estado a estado, pela anterioridade.
- Doação de quotas com cláusulas restritivas: o que cada gravame faz, e onde ele precisa aparecerInalienabilidade arrasta impenhorabilidade e incomunicabilidade pelo art. 1.911. O limite sobre a legítima e a averbação na Junta Comercial.
- Partilha em vida pelo art. 2.018: o que ela resolve, o que ela trava e o que a reforma propõeO ascendente pode partilhar em vida, por ato entre vivos ou por testamento, desde que respeite a legítima. Os efeitos e o risco do art. 549.
- Planejamento sucessório em família recomposta: o artigo que muda de resultado quando os filhos são de outra uniãoA reserva de um quarto do art. 1.832 depende de o cônjuge ser ascendente dos herdeiros com quem concorre. O que muda no arranjo.
- Trust no PL 4/2025: a palavra que o projeto jamais usa, e o instituto que ele cria no lugarO texto da reforma jamais escreve trust. O que ele faz é ampliar a propriedade fiduciária, com patrimônio separado e destino aos beneficiários.
- Casal sem filhos: quem herda em cada cenário, e o que o testamento consegue mudar em cada umSem descendentes, a herança vai aos ascendentes em concorrência com o cônjuge; faltando estes, ao cônjuge; depois, aos colaterais até o 4º grau.
- Doação a neto: o salto de geração e os três efeitos que ele produzCom o pai vivo, o neto recebe da parte disponível por presunção do parágrafo único do art. 2.005. O efeito na legítima, na colação e no imposto.
- Sucessão do produtor rural: a terra que a lei proíbe dividir, a atividade que precisa continuar e o maquinário que se parte fácilO art. 65 do Estatuto da Terra proíbe dividir imóvel rural abaixo do módulo, e o § 1º diz isso para a sucessão. As três camadas do patrimônio.
- Blindagem patrimonial: o que a palavra promete e o que o Código Civil e o CPC entregamA lei responde à promessa de patrimônio inatingível com anulação por fraude contra credores, em quatro anos, e com ineficácia na fraude à execução.
- Seguro de vida, VGBL e doação em vida: os três veículos comparados linha a linhaO art. 116 da Lei 15.040/2024 substituiu o revogado art. 794 do Código Civil e equiparou ao seguro a previdência complementar. As três vias.
- Bem de família legal e voluntário: as duas proteções e o que cada uma cobreA Lei 8.009 protege sem ato nenhum; o art. 1.711 exige escritura e limita a um terço do patrimônio. As duas vias, critério a critério.
- Revogar a doação feita ao filho: as quatro causas de ingratidão e o ano que se conta do conhecimentoO art. 557 do Código Civil lista quatro causas de ingratidão, e o art. 559 dá um ano contado do conhecimento do fato e da autoria para pedir a revogação.
- Acordo de quotistas na holding familiar: catálogo das cláusulas e o que faz cada uma valerO caput do art. 118 lista quatro matérias, e só elas ganham arquivamento e execução específica. Cada cláusula, onde ela mora e o que a torna exigível.