Planejamento sucessório
Seguro de vida, VGBL e doação em vida: os três veículos comparados linha a linha
O art. 116 da Lei 15.040/2024 substituiu o revogado art. 794 do Código Civil e equiparou ao seguro a previdência complementar. As três vias.
Desde 10 de dezembro de 2025, vencido o ano de vacatio do art. 134, o contrato de seguro é regido pela Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, que revogou os arts. 794 a 799 do Código Civil. Quem sustenta que o capital segurado fica fora da herança precisa citar o dispositivo novo, e ele acrescentou uma equiparação que muda a leitura da previdência complementar:
"Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar."
As quatro tabelas abaixo comparam os três veículos usados para transmitir patrimônio fora do inventário, ou antes dele.
Tabela 1 · Natureza e regime jurídico
| ponto | seguro de vida | VGBL | doação em vida |
|---|---|---|---|
| norma que o rege | Lei nº 15.040/2024, vigente desde 10/12/2025 | contrato de previdência complementar aberta, com a garantia de risco de morte equiparada a seguro pelo parágrafo único do art. 116 | Código Civil, arts. 538 e seguintes |
| quem recebe | o beneficiário indicado na apólice | o beneficiário indicado, quanto à garantia de risco de morte | o donatário, no ato |
| entra no inventário | fica fora, pelo art. 116 | a garantia de risco de morte fica fora, pela equiparação do parágrafo único | sai do patrimônio antes da morte, e o bem doado deixa de compor o monte |
| momento do efeito | a morte | a morte, quanto à cobertura de risco | a data da doação |
Tabela 2 · Custo tributário
| ponto | seguro de vida | VGBL | doação em vida |
|---|---|---|---|
| ITCMD na transmissão | fora do campo de incidência pelo art. 150, III, da LC 227/2026, que alcança seguro, pecúlio e negócios onerosos com elementos de aleatoriedade | mesma hipótese do art. 150, III, que nomeia expressamente o benefício de previdência privada complementar | fato gerador na celebração do contrato, ou na formalização do título translativo no imóvel (art. 151, II) |
| contribuinte | inexiste ITCMD a recolher na hipótese do art. 150, III | idem | o donatário (art. 157, II) |
| alíquota | inaplicável | inaplicável | progressiva e marginal, com o enquadramento por faixas do § 2º do art. 156 |
| precedente que fixou o entendimento tributário | o Tema 1.214 do STF, cujo leading case RE 1.363.013 transitou em julgado em 27/03/2025, sem modulação de efeitos, e abriu caminho à restituição do imposto recolhido antes | idem | matéria própria, sem relação com o Tema 1.214 |
Tabela 3 · Efeito sucessório e limites
| ponto | seguro de vida | VGBL | doação em vida |
|---|---|---|---|
| alcança a legítima | o capital fica fora da herança pelo art. 116, e a legítima se calcula sobre o acervo | a cobertura de risco segue o mesmo art. 116 | consome a parte disponível, e o excesso é nulo pelo art. 549 |
| exige colação | inaplicável | inaplicável | sim, quando feita a descendente, pelo art. 2.002, salvo dispensa do art. 2.005 |
| liberdade de escolher quem recebe | ampla, pela indicação de beneficiário | ampla, quanto à garantia de risco | limitada pela legítima dos herdeiros necessários |
| ponto ainda em disputa | — | a natureza do plano na partilha civil segue indefinida, com o REsp 1.676.801/MG suspenso na Corte Especial do STJ desde 4 de fevereiro de 2026 | — |
Tabela 4 · Quando cada um costuma ser a escolha
| situação do cliente | veículo que responde | por quê |
|---|---|---|
| quer liquidez imediata para quem fica, sem esperar o inventário | seguro de vida | o capital fica fora da herança e é pago ao beneficiário indicado |
| quer acumular e, no mesmo produto, deixar cobertura de risco | VGBL | a cobertura de risco de morte tem o tratamento do art. 116; o saldo acumulado segue o regime do plano |
| quer transferir bem determinado ainda em vida, com controle sobre o momento | doação | o bem sai do patrimônio no ato, respeitados a legítima e o art. 549 |
| quer beneficiar quem está fora da ordem de vocação | seguro, ou doação dentro da disponível | a indicação de beneficiário e a parte disponível são as duas vias que a lei abre |
As três leituras que sustentam as tabelas
O quadro tributário se apoia no art. 150, III, da Lei Complementar nº 227/2026, que põe fora do campo de incidência o benefício de previdência privada complementar, o seguro e o pecúlio, e no Tema 1.214, que resolveu a controvérsia sobre o VGBL e abriu a via de restituição tratada na página do Tema 1.214.
O quadro sucessório se apoia no art. 116 da Lei nº 15.040/2024, cujo parágrafo único é a novidade que o acervo ainda registrava apenas na página da própria lei, disponível na página da Lei 15.040, e nos arts. 549, 2.002 e 2.005 do Código Civil quanto à doação, examinados na página da doação a neto.
A ressalva que acompanha o VGBL permanece: a questão tributária está resolvida, e a natureza do plano na partilha entre cônjuges ou companheiros segue em aberto, com o estado da disputa na página do VGBL na partilha. O uso do seguro e do VGBL como ferramenta de planejamento, com o desenho de cada arranjo, está na página específica.
Fontes
- Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, arts. 116 e 134, texto oficial (Planalto), aberto em 1º de agosto de 2026; a mesma lei revogou os arts. 794 a 799 do Código Civilwww.planalto.gov.br
- LC nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 150, III, 151, II, 156, § 2º, e 157, II, Planaltowww.planalto.gov.br
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 549, 2.002 e 2.005, com os arts. 794 a 799 marcados como revogados pela Lei nº 15.040/2024 no texto compiladowww.planalto.gov.br
- STF, Tema 1.214 da repercussão geral, leading case RE 1.363.013, com trânsito em julgado em 27/03/2025 e sem modulaçãoportal.stf.jus.br
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