Regimes de bens

Comunhão parcial: o que entra e o que fica de fora da comunicação

Item a item do art. 1.659 e do art. 1.660, com a antinomia dos proventos do trabalho, a presunção dos bens móveis e o tratamento do FGTS na jurisprudência.

O regime que rege a maioria dos casamentos brasileiros cabe em uma frase do art. 1.658 do Código Civil: "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes". A regra é simples, e a dificuldade mora nas exceções, distribuídas em dois artigos que precisam ser lidos juntos. O art. 1.659 lista sete hipóteses de exclusão; o art. 1.660 lista cinco de inclusão; e o art. 1.661 acrescenta o critério da causa anterior ao casamento. Esta página percorre os incisos na ordem em que aparecem no caso concreto, com atenção especial ao ponto que mais gera disputa: os proventos do trabalho.

O que fica de fora: as sete exclusões do art. 1.659

O inciso I retira da comunhão "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar", regra que preserva tanto o patrimônio de entrada quanto a herança recebida durante o casamento, com a sub-rogação garantindo que a troca do bem particular por outro mantenha a natureza. O inciso II completa o desenho ao excluir os bens adquiridos "com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares", dispositivo cuja aplicação depende de prova documental da origem do dinheiro. Os incisos III e IV cuidam do passivo: obrigações anteriores ao casamento ficam com quem as contraiu, e as decorrentes de atos ilícitos também, "salvo reversão em proveito do casal". O inciso V exclui "os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão". Os incisos VI e VII, por fim, excluem "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge" e "as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

O que entra: as cinco inclusões do art. 1.660

O inciso I é a regra de ouro do regime: comunicam-se "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges", e a parte final resolve de antemão a alegação de titularidade exclusiva, tão comum quanto irrelevante. O inciso II alcança os bens vindos de fato eventual, com ou sem trabalho ou despesa anterior, o que engloba prêmios e ganhos de sorte. O inciso III comunica o que foi doado ou deixado em favor de ambos, e o inciso IV, as benfeitorias em bens particulares, solução que evita o enriquecimento de um cônjuge às custas do esforço comum. O inciso V comunica os frutos "dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão", regra decisiva quando um dos cônjuges tem patrimônio particular rentável: o imóvel herdado fica fora da partilha, e os aluguéis recebidos durante o casamento entram nela.

Casos de fronteira se resolvem em dois dispositivos auxiliares. O art. 1.661 torna incomunicáveis "os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento", alcançando a aquisição concluída depois da união mas originada antes dela. E o art. 1.662 distribui o ônus da prova nos móveis, ao presumir adquiridos na constância "os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior", presunção que favorece quem alega a comunicação.

A antinomia dos proventos, e como a jurisprudência a resolve

O confronto entre o inciso VI do art. 1.659 e o inciso I do art. 1.660 é o problema clássico do regime: a lei exclui os proventos do trabalho, e comunica os bens onerosos adquiridos na constância, que em regra são comprados com esses mesmos proventos. Aplicado ao pé da letra, o inciso VI esvaziaria o regime. A leitura que os tribunais construíram distingue dois momentos: o direito de receber a verba, que permanece pessoal e incomunicável, e o valor efetivamente recebido, que ao ingressar no patrimônio se torna comum e comunica os bens comprados com ele. Segundo a matéria publicada pelo próprio STJ em setembro de 2020 sobre a partilha ao fim da comunhão parcial, e as decisões que a seguiram, verbas cujo fato gerador e cuja postulação ocorreram na constância do casamento entram na partilha ainda que pagas depois da separação. Em fevereiro de 2024, o tribunal noticiou a mesma lógica aplicada ao imóvel: comprado na constância com recursos de apenas um dos cônjuges, ele integra a partilha, salvo prova de sub-rogação de bem particular. A consequência para a advocacia é probatória: quem sustenta a incomunicabilidade precisa documentar a origem particular do dinheiro, e a ausência dessa prova entrega o bem à comunhão pelo art. 1.660, I.

O caso do FGTS

O saldo do Fundo de Garantia é o exemplo mais frequente dessa mecânica. A página oficial de jurisprudência do TJDFT responde de forma direta que o saldo em conta vinculada é partilhável, registrando que "depósitos em conta vinculada ao FGTS de qualquer dos cônjuges na constância do casamento é patrimônio comum", conforme o Acórdão 1862012, de 2024. A mesma fonte fixa o recorte temporal: a partilha alcança apenas os depósitos feitos durante a união, excluídos os anteriores ao início e os posteriores ao fim, conforme o Acórdão 1943056. E acrescenta a nota operacional que evita frustração no cumprimento: o saque da meação depende das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/1990, com comunicação à Caixa Econômica Federal para reserva do montante, na linha do Acórdão 1871998, relatado pelo desembargador Roberto Freitas Filho na Terceira Turma Cível em maio de 2024. O momento em que a meação se torna disponível segue sendo ponto controvertido no próprio tribunal, e a petição ganha ao pedir desde logo a reserva do valor.

Dívidas, administração e o que o pacto pode ajustar

A comunicação alcança o passivo por caminhos próprios. Pelo art. 1.664, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas "para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Em sentido inverso, o art. 1.666 protege o patrimônio comum das dívidas contraídas na administração dos bens particulares e em benefício deles. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, pelo art. 1.663, com dois limites relevantes: os atos gratuitos que cedam uso ou gozo de bens comuns exigem anuência de ambos, e a malversação autoriza o juiz a concentrar a administração em um só. Já a administração dos bens particulares cabe ao proprietário, "salvo convenção diversa em pacto antenupcial", pelo art. 1.665, remissão que mostra o espaço de customização do regime, explorado na página do pacto antenupcial. O panorama de todos os regimes está no guia definitivo, a aplicação ao acervo digital fica na página dos bens digitais, e o procedimento de dividir o acervo no fim da união está no guia da partilha.

Perguntas frequentes

Imóvel comprado por um cônjuge sozinho entra na partilha?

Entra, pelo art. 1.660, I, do Código Civil, que comunica os bens adquiridos na constância por título oneroso "ainda que só em nome de um dos cônjuges". O STJ noticiou essa aplicação em fevereiro de 2024. A exclusão depende de provar sub-rogação de bem particular, na forma do art. 1.659, II.

Salário se comunica na comunhão parcial?

O art. 1.659, VI, exclui os proventos do trabalho pessoal, e a leitura dos tribunais distingue o direito à verba, que permanece pessoal, do valor recebido, que ao ingressar no patrimônio se torna comum e comunica os bens adquiridos com ele durante o casamento.

Herança recebida durante o casamento é partilhada?

O bem herdado fica fora da comunhão pelo art. 1.659, I, assim como os sub-rogados em seu lugar. Os frutos desse bem, porém, comunicam-se pelo art. 1.660, V, quando percebidos na constância do casamento, o que alcança aluguéis e rendimentos.

O FGTS entra na partilha?

A jurisprudência registrada pelo TJDFT responde que sim, limitada aos depósitos feitos durante a união, excluídos os anteriores e posteriores. O saque da meação depende das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/1990, com comunicação à Caixa para reserva do valor.

Fontes

  1. CC, arts. 1.658 a 1.666 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Lei 8.036/1990, art. 20 (hipóteses de saque do FGTS) (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STJ, notícia de 27/09/2020, "De meu bem a meus bens: a discussão sobre partilha do patrimônio ao fim da comunhão parcial"www.stj.jus.br
  4. STJ, notícia de 22/02/2024, "Na comunhão parcial, imóvel comprado com recursos de apenas um dos cônjuges também integra partilha"www.stj.jus.br
  5. TJDFT, Jurisprudência em perguntas, "O saldo existente em conta vinculada ao FGTS é passível de partilha?" (Acórdãos 1862012, 1943056, 1871998, 1938535, 1931899 e 1926988)www.tjdft.jus.br

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