Inventário e partilha

Inventário extrajudicial com herdeiro menor: as garantias do art. 12-A

A Res. 571 abriu o cartório ao inventário com incapaz: quinhão em parte ideal de cada bem e eficácia condicionada à manifestação do MP.

Herdeiro menor de idade era, ao lado do testamento, o outro carimbo automático de inventário judicial: o art. 610 do CPC manda ao juízo os inventários com interessado incapaz, e famílias inteiras em consenso esperavam anos na fila por causa de um neto de sete anos com fração mínima na herança. A Resolução CNJ 571/2024, aprovada no Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000 em 20 de agosto de 2024 e publicada no DJe de 30 de agosto, abriu a via administrativa com o art. 12-A da Resolução 35/2007: "o inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público". A frase carrega as duas garantias que sustentam o desenho inteiro, e entendê-las é entender quando a via funciona e quando ela devolve o caso ao juiz.

A primeira garantia: parte ideal em cada bem

O menor recebe a sua fração em cada um dos bens inventariados, sem exceção: um quinhão de vinte por cento significa vinte por cento do apartamento, vinte por cento do carro, vinte por cento do saldo bancário. A regra elimina, por construção, a manobra que o juiz existiria para impedir: a partilha qualitativa que entrega ao incapaz o bem ruim, o imóvel irregular ou a participação ilíquida, enquanto os adultos ficam com a liquidez. Pagando em espelho, a escritura torna a lesão aritmicamente impossível, e o preço da segurança é a rigidez: a família que quer destinar bens inteiros a cada herdeiro, o apartamento para um, a casa para outro, está fora do 12-A e volta ao inventário judicial, onde o juiz pode aprovar partilhas qualitativas com as cautelas do caso. O § 1º completa a blindagem vedando, na própria escritura, qualquer ato de disposição de bens do menor ou incapaz: o cartório inventaria e partilha, e alienação de fração de incapaz continua assunto de autorização judicial, depois e em processo próprio.

A segunda garantia: o Ministério Público como condição de eficácia

O § 3º desenha o papel do MP com uma técnica pouco usual: a escritura lavrada fica com a eficácia suspensa até a manifestação favorável do órgão, remetida pelo tabelião. O fiscal da ordem jurídica, que no processo judicial opinaria antes da sentença, aqui opina depois da lavratura e antes da eficácia, examinando se as frações do incapaz respeitam a parte ideal e se o conjunto lhe preserva os interesses. Concordando, a escritura produz efeitos plenos e segue para os registros; impugnando, ou havendo impugnação de terceiro, a questão vai ao juízo competente (§ 4º), e o consenso administrativo se converte em processo. Na prática das serventias, o fluxo da remessa e o formato da manifestação variam conforme a organização local do MP, e a conferência prévia com o tabelionato escolhido evita lavrar escritura que ficará meses aguardando parecer.

O que mais o regime alcança, e onde ele para

O nascituro suspende o jogo: havendo herdeiro por nascer, aguarda-se o registro de nascimento (§ 2º), na mesma lógica de proteção integral. O herdeiro único menor também usa a via, pela escritura de inventário e adjudicação do art. 26, respeitadas as exigências do 12-A. E o inventário com testamento e incapaz ao mesmo tempo soma os dois regimes: os requisitos do art. 12-B, sentença de cumprimento do testamento incluída, mais as garantias do 12-A (inciso IV). O incapaz maior sob curatela entra pela mesma porta, com a representação conforme os limites da sentença de curatela, no desenho que a página do regime pós-Estatuto detalha. Fora do alcance ficam o dissenso entre herdeiros, a partilha qualitativa e qualquer disposição de bem do incapaz, hipóteses que seguem judiciais; o panorama completo da via administrativa, documentos e custos, está no guia do inventário extrajudicial.

Perguntas frequentes

O Ministério Público pode barrar a escritura?

Pode, e o desenho o coloca como condição: a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do MP, remetida pelo tabelião (art. 12-A, § 3º). Havendo impugnação do órgão ou de terceiro, a questão desce ao juízo competente (§ 4º), e o inventário prossegue judicialmente, com o material já produzido aproveitado no processo.

O menor pode receber a parte dele só em dinheiro?

O caput exige o pagamento "em parte ideal em cada um dos bens inventariados": o menor fica com fração de tudo, na proporção do quinhão. Destinar bens específicos a cada herdeiro, ou concentrar a parte do incapaz em dinheiro, é partilha qualitativa, fora do 12-A e reservada ao inventário judicial com as cautelas do juiz.

Depois da escritura, dá para vender o imóvel que tem fração do menor?

A escritura de inventário resolve a partilha, e a venda é etapa seguinte com regra própria: alienar bem de incapaz segue exigindo autorização judicial, e o § 1º do 12-A veda qualquer ato de disposição dentro da própria escritura. O planejamento da família deve contar com o alvará antes de prometer o imóvel a terceiros.

Herança com viúva grávida pode ir ao cartório?

Havendo nascituro, o § 2º manda aguardar o registro de nascimento antes da escritura, porque o herdeiro por nascer precisa existir civilmente para ser representado e receber a parte ideal. Nascida a criança, o inventário corre pelo 12-A, com as duas garantias aplicadas ao recém-nascido como a qualquer menor.

Fontes

  1. CNJ, Resolução 571/2024 (art. 12-A da Res. 35/2007)atos.cnj.jus.br
  2. CNJ, Resolução 35/2007, texto compiladoatos.cnj.jus.br
  3. CPC, art. 610 (Planalto)www.planalto.gov.br

Leituras relacionadas

GuiaInventário extrajudicial em 2026: o guia completo pós-Resolução CNJ 571