Sucessões
Herança de quotas e continuidade da empresa: o que o contrato social decide
A regra do art. 1.028 é liquidar a quota, e as três exceções cabem no mesmo artigo. O que o contrato escreve antes, e a apuração de haveres.
Herdar quotas de uma sociedade limitada e entrar na sociedade são coisas diferentes, e o Código Civil parte da segunda como exceção:
"Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido."
A regra é liquidar, o que transforma a participação societária em crédito contra a sociedade. As três exceções desviam desse desfecho por caminhos distintos, e apenas a primeira depende de decisão tomada em vida. A limitada importa esse regime pelo art. 1.053, nas omissões do próprio capítulo, com a alternativa de regência supletiva pelas normas da sociedade anônima quando o contrato assim previr.
Saída 1: o contrato dispôs em sentido diverso
O inciso I é o único que opera sem depender de vontade posterior de alguém, e é isso que o torna o instrumento de quem planeja. A cláusula escrita em vida pode admitir o ingresso dos sucessores, condicioná-lo a requisitos, restringi-lo a determinados herdeiros ou afastá-lo por completo, e pode ainda fixar critério próprio de apuração e prazo de pagamento diverso do supletivo.
O alcance dessa cláusula aparece no processo. O art. 600, III, do CPC dá legitimidade à sociedade para propor a ação de apuração de haveres quando os sócios sobreviventes deixarem de admitir o ingresso do espólio ou dos sucessores, "quando esse direito decorrer do contrato social", o que pressupõe um contrato que tenha tratado do tema. Contrato silente devolve a discussão inteira ao regime legal.
A redação eficaz descreve três coisas com precisão: quem pode ingressar, o que acontece com quem fica de fora e como se calcula o que ele recebe. A cláusula que apenas diz que a sociedade continua com os herdeiros resolve pouco, porque deixa em aberto o critério e o prazo, que são o objeto da disputa. As restrições que a doação de quotas em vida pode carregar, com o seu registro na Junta Comercial, estão na página das cláusulas restritivas.
Saída 2: os remanescentes optam pela dissolução
O inciso II entrega aos sócios sobreviventes a faculdade de encerrar a sociedade em vez de liquidar uma quota, decisão que costuma aparecer em sociedades de duas pessoas, onde a saída de uma esvazia a affectio societatis. O desfecho aqui é a liquidação do todo, com apuração do acervo social e partilha do saldo entre sócios e sucessores, e o herdeiro passa a discutir o quinhão sobre o resultado da liquidação em lugar do valor de uma participação.
Saída 3: acordo com os herdeiros para a substituição
O inciso III depende de consenso e produz o resultado que a família em regra deseja, com o herdeiro assumindo a posição do falecido. O acordo se formaliza em alteração contratual, e o inventário precisa acompanhá-lo, porque a quota integra o acervo e a atribuição a um herdeiro específico repercute na composição dos quinhões. A escolha entre atribuir a quota a um só sucessor e mantê-la em condomínio entre todos merece decisão expressa no esboço de partilha, com a torna calculada quando houver desequilíbrio.
O desfecho comum: a apuração de haveres
Fora da saída 3, o herdeiro termina com um crédito, e a conta desse crédito segue uma sequência com pontos fixados em lei. A data é a do óbito, por texto expresso do art. 605, I, do CPC, o que elimina a discussão que existe em outras hipóteses de saída de sócio. O critério é o do contrato; na omissão dele, o art. 606 manda o juiz definir o valor patrimonial apurado "em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma", com nomeação preferencial de perito especialista em avaliação de sociedades. A menção aos intangíveis é o que separa o balanço de determinação do balanço contábil ordinário, e costuma responder pela maior parte da diferença entre as avaliações das partes.
O art. 607 abre uma janela que a defesa tende a perder: a data da resolução e o critério de apuração podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, "a qualquer tempo antes do início da perícia". Depois de iniciada, a discussão passa a ser sobre o laudo.
O pagamento tem regra dispositiva no § 2º do art. 1.031, que fixa noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário, e o § 1º manda reduzir o capital social na medida da quota liquidada, salvo se os demais sócios suprirem o valor. O art. 1.027 traz o contraponto em situação vizinha, ao impedir que herdeiros do cônjuge de sócio exijam desde logo a parte que lhes couber na quota social, remetendo-os à divisão periódica dos lucros até a liquidação da sociedade.
Quem propõe a ação depende de onde o inventário está: pelo art. 600, I, o espólio a propõe quando a totalidade dos sucessores deixar de ingressar na sociedade, e pelo inciso II os sucessores a propõem depois de concluída a partilha. A base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero registros para "apuração de haveres", de modo que a matéria carece de tema repetitivo. A mesma mecânica aplicada ao fim do casamento, com marco temporal diverso, está na página da partilha de cotas no divórcio, e o desenho societário como instrumento de planejamento está na página da holding familiar.
Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.027, 1.028, 1.031 e 1.053, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 600, 605, 606 e 607, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br
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