Inventário e partilha
Colação de bens: quem deve, o que entra na partilha e por qual valor
O Código manda colacionar pelo valor da doação e o CPC, pelo valor na abertura da sucessão. O que cada texto diz e o que fica de fora.
A colação é o mecanismo que devolve ao cálculo da herança o que o falecido já havia entregue em vida a um descendente, e a regra de partida está no art. 544 do Código Civil, pelo qual a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, "importa adiantamento do que lhes cabe por herança". No inventário, isso se converte no dever que o art. 2.002 impõe aos descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum: conferir o valor das doações recebidas em vida, "para igualar as legítimas", sob pena de sonegação.
A pergunta que decide o resultado econômico é a do valor a conferir, e nela o direito brasileiro fala por duas bocas. O art. 2.004 do Código Civil manda colacionar pelo valor "certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade", enquanto o parágrafo único do art. 639 do Código de Processo Civil manda calcular os bens "pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão". Num país de imóveis que multiplicam de preço em vinte anos, a escolha entre um texto e outro muda quinhões inteiros.
Quem deve colacionar
O dever alcança os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum, e o art. 2.003 declara a finalidade de igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também o donatário que já se desfez do bem recebido. Os netos que sucedem por representação entram na conta pelo art. 2.009, obrigados a trazer o que os pais teriam de conferir, ainda que jamais tenham herdado aquele bem. Quem renunciou à herança ou dela foi excluído segue obrigado a conferir, pelo art. 2.008 do Código Civil e pelo art. 640 do CPC, com finalidade própria: a conferência serve para repor o que exceder a parte disponível do doador, já que o renunciante abriu mão da legítima que a igualação buscaria proteger. Quando a doação vem de ambos os cônjuges, o art. 2.012 divide a conferência por metade, em cada inventário.
O que fica de fora da conta
O art. 2.010 protege a criação dos filhos ao dispor que "não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime". O art. 2.011 acrescenta as doações remuneratórias de serviços prestados ao ascendente, que remuneram trabalho em vez de antecipar herança. E o § 2º do art. 2.004 delimita o objeto da conferência ao valor do bem doado, atribuindo ao herdeiro donatário as benfeitorias acrescidas, com os rendimentos, os lucros, os danos e as perdas correndo por conta dele. Essa última regra é a que entra em rota de colisão com o parágrafo único do art. 639 do CPC, que manda calcular também as acessões e as benfeitorias feitas pelo donatário.
O conflito sobre o valor, sem repetitivo que o resolva
A justificação do PL 4/2025 descreve o problema com todas as letras e reconhece "o gravíssimo conflito surgido com o advento do CPC/2015, no que tange ao valor de colação dos bens doados (se pelo tempo da liberalidade ou da abertura da sucessão)". Uma varredura no acervo oficial de precedentes qualificados do STJ, feita sobre os 2.384 registros do dataset publicado em 30 de julho de 2026, procurando por colação e por doação inoficiosa nos campos de questão submetida e de tese firmada, devolve zero ocorrências: o tema segue sem recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência que vincule a solução. A consequência para quem redige é direta: a peça precisa enfrentar a antinomia de forma expressa, indicando qual texto invoca e por quê, ciente de que o adversário terá texto legal a favor da tese oposta. Esta página recomenda apresentar as duas contas quando houver doação antiga no acervo, para que a decisão sobre o critério venha com o impacto econômico à vista.
A dispensa, e a diferença em relação à redução
Dispensar a colação é ato do doador, com forma vinculada. Pelo art. 2.005, ficam dispensadas as doações que o doador determinar que saiam da parte disponível, desde que caibam nela, computado o valor ao tempo da doação, e o parágrafo único presume imputada na disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, ainda estava fora da qualidade de herdeiro necessário. O art. 2.006 exige que a dispensa venha em testamento ou no próprio título de liberalidade, o que torna a cláusula de dispensa item obrigatório da escritura de doação quando essa é a intenção. Coisa distinta é a redução do art. 2.007, que atinge a doação excessiva quanto ao que o doador poderia dispor no momento da liberalidade: o excesso se apura pelo valor da época, a restituição se faz em espécie ou em dinheiro pelo valor da abertura da sucessão, e havendo várias doações a redução começa pela última. O tema conversa com os limites tratados na página da fraude à legítima e com o teto da deixa testamentária, na página da legítima.
Como se colaciona, e o que acontece na recusa
O procedimento é o do art. 639 do CPC: no prazo comum de quinze dias sobre as primeiras declarações, o herdeiro obrigado confere os bens por termo nos autos ou por petição, e traz o valor daqueles que já deixou de possuir. Negado o recebimento ou a obrigação de conferir, o art. 641 manda ouvir as partes em quinze dias e decidir à vista das alegações e das provas. Julgada improcedente a oposição, o herdeiro tem quinze dias improrrogáveis para conferir, e a persistência na recusa autoriza o sequestro dos bens sujeitos à colação, ou a imputação do valor deles ao seu quinhão. Se a matéria exigir prova além da documental, o § 2º remete as partes às vias ordinárias e condiciona o recebimento do quinhão à prestação de caução correspondente. O rito do inventário em que tudo isso acontece está no guia do arrolamento sumário e no guia do inventário extrajudicial.
O que a reforma do Código Civil propõe
O PL 4/2025 ataca o conflito pela raiz. O art. 2.004 proposto adota o valor do ato de liberalidade "corrigido monetariamente até a data de abertura da sucessão", e a justificação anuncia a revogação do art. 639 do CPC, com o registro de que a subcomissão optou por "resgatar a orientação original do legislador do CC/2002, considerando a data da liberalidade". O § 2º proposto exclui da colação as benfeitorias necessárias e úteis e os acréscimos decorrentes do trabalho do donatário. O art. 2.006 proposto amplia a forma da dispensa, admitindo declaração do doador por escritura pública posterior ao ato, e o art. 2.010 proposto atualiza a lista de gastos ordinários para alcançar o descendente com menos de dezoito anos, o incapaz e o dependente econômico até vinte e cinco anos. Há ainda uma mudança de alcance: no art. 2.003 proposto, a colação passa a igualar as legítimas dos descendentes e dos ascendentes, sem menção ao cônjuge sobrevivente. Nada disso vigora, e o acompanhamento está no tracker da reforma.
Perguntas frequentes
Toda doação de pai para filho precisa ser colacionada?
Toda doação de ascendente a descendente é adiantamento de legítima pelo art. 544 do Código Civil, e por isso entra na colação, salvo dispensa válida. Ficam fora os gastos ordinários com educação e sustento do descendente menor listados no art. 2.010 e as doações remuneratórias do art. 2.011.
A colação é pelo valor da doação ou pelo valor de hoje?
Os textos divergem: o art. 2.004 do Código Civil manda usar o valor atribuído no ato de liberalidade, enquanto o parágrafo único do art. 639 do CPC manda calcular pelo valor ao tempo da abertura da sucessão. O acervo de precedentes qualificados do STJ segue sem tese vinculante sobre o ponto, o que exige enfrentamento expresso na petição.
Como o doador dispensa a colação?
Pelo art. 2.006, a dispensa se outorga em testamento ou no próprio título de liberalidade, e o art. 2.005 exige que a doação caiba na parte disponível, computado o valor ao tempo do ato. Cláusula de dispensa escrita depois, fora dessas formas, fica sem amparo no direito vigente.
Quem renunciou à herança precisa colacionar?
Precisa, pelo art. 2.008 do Código Civil e pelo art. 640 do CPC, com finalidade própria: repor o que exceder a parte disponível do doador. A renúncia afasta o herdeiro da partilha, sem apagar o excesso da liberalidade que ele recebeu em vida.
Fontes
- CC, arts. 544, 2.002 a 2.012 (Planalto)www.planalto.gov.br
- CPC, arts. 639 a 641 (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados" (varredura de colação e doação inoficiosa nos 2.384 registros da versão publicada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br
- Senado Federal, PL 4/2025 (reforma do Código Civil, em tramitação)www25.senado.leg.br
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