Planejamento sucessório

Seguro de vida e VGBL no planejamento sucessório depois do Tema 1.214

Fora da herança, fora do ITCMD e impenhorável: o que o trio Lei 15.040, Tema 1.214 e LC 227 entrega, o que segue em aberto no VGBL e onde mora o abuso.

Poucas ferramentas sucessórias acumularam, em tão pouco tempo, três camadas de blindagem legal. O capital de seguro devido por morte está fora da herança "para nenhum efeito" (Lei 15.040/2024, art. 116, regra que substituiu o revogado art. 794 do Código Civil); o repasse de VGBL e PGBL aos beneficiários na morte do titular escapa do ITCMD por decisão vinculante do STF, o Tema 1.214, transitado em julgado em 27 de março de 2025, com a exclusão confirmada por texto expresso na LC 227/2026 (art. 150, III); e os capitais de morte e invalidez são impenhoráveis e livres de sub-rogação (Lei 15.040, art. 122). O resultado é um veículo que entrega dinheiro rápido, líquido, fora do inventário e fora do imposto, e é esse poder que exige uso criterioso: a própria tese do Supremo carrega a ressalva do relator, ministro Dias Toffoli, de que a decisão "não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo". Esta página organiza os usos que funcionam e os desenhos que desmontam.

O que cada veículo entrega, e o aviso do VGBL

O seguro de vida clássico é o instrumento de blindagem completa: capital estipulado livremente, beneficiário de indicação livre e substituível inclusive por declaração de última vontade (arts. 112 a 114), pagamento direto pela seguradora sem passar pelo espólio, e a ordem supletiva do art. 115 cobrindo a falta de indicação, com a metade do cônjuge migrando ao companheiro do segurado separado de fato (§ 2º). O quadro normativo completo do marco novo está na página da Lei 15.040.

O VGBL pede leitura em duas partes, e o aviso é obrigatório: a garantia de risco de morte está equiparada ao seguro de vida pelo parágrafo único do art. 116, mas a natureza do saldo de acumulação, na partilha e na sucessão, é matéria em aberto, pendente na Corte Especial do STJ no REsp 1.676.801/MG, suspenso por vista desde 4 de fevereiro de 2026. A 4ª Turma já mandou colacionar, em caso de 2023, o plano cuja "condição de investimento" ficou evidenciada, antes da conversão em renda, e o desenho que trata o VGBL como cofre sucessório absoluto aposta num resultado que os tribunais ainda vão definir. O uso prudente do produto no planejamento dimensiona os aportes pela função de proteção e liquidez, documenta a finalidade previdenciária e acompanha o estado da disputa a cada peça protocolada.

Os três usos que justificam a ferramenta

O primeiro é liquidez de inventário: o ITCMD dos demais bens, as custas e os honorários vencem em meses, e o capital segurado chega ao beneficiário sem esperar partilha, financiando a sucessão dos bens que ficaram dentro dela, na engrenagem que o guia de planejamento monta por inteiro. O segundo é equalização entre herdeiros: quando a empresa vai para o filho que trabalha nela e o imóvel para o que nele mora, o seguro em favor do terceiro filho equilibra os quinhões sem fatiar ativos indivisíveis, com a vantagem de o capital estar fora da colação por força do "para nenhum efeito" do art. 116. O terceiro é proteção imediata do sobrevivente: o beneficiário recebe semanas após o sinistro, enquanto o inventário engatinha, e a impenhorabilidade do art. 122 mantém o valor a salvo dos credores do próprio beneficiário no momento da entrega.

Onde o desenho desmonta: dissimulação, véspera e legítima

A blindagem protege o seguro que é seguro; ela desprotege a simulação que se veste de seguro. A ressalva de Toffoli no Tema 1.214 é a porta declarada: planejamento fiscal abusivo que dissimula o fato gerador segue combatível pelo Fisco, e a imprensa especializada registrou, em 2025, decisão do TJMS admitindo a investigação de aporte vultoso feito por contratante enfermo de 88 anos em favor de um único filho, o retrato do caso-limite. Os marcadores de risco são conhecidos: aporte desproporcional ao patrimônio às vésperas da morte, idade e saúde incompatíveis com propósito previdenciário, beneficiário único quando há herdeiros necessários preteridos, resgates que revelam uso de conta corrente. No plano civil, o capital fora da herança convive com a proteção da legítima sobre o patrimônio que a alimenta: o dinheiro que entrou no produto saiu do acervo partilhável, e o exagero convida à discussão de fraude à legítima, com os herdeiros atacando os aportes, e apenas eles, pela via da liberalidade excessiva. Entre o uso e o abuso, a régua prática é a proporção: seguro que protege família e dá liquidez à sucessão passa; cofre de última hora que esvazia a herança em favor de um escolhido compra litígio com juros.

Perguntas frequentes

Seguro de vida paga ITCMD?

O capital de morte fica fora: a LC 227/2026 excluiu do imposto os benefícios de seguro, previdência complementar e pecúlio (art. 150, III), e o Tema 1.214 do STF fulminou a cobrança sobre VGBL e PGBL no repasse aos beneficiários, com efeitos retroativos que sustentam a restituição do que se pagou.

O VGBL substitui testamento?

Substitui em parcela nenhuma: ele destina o próprio saldo ao beneficiário, e a natureza desse saldo na sucessão segue pendente na Corte Especial do STJ. O testamento organiza o patrimônio que fica na herança, e os dois instrumentos se combinam; tratar o VGBL como testamento informal de todo o patrimônio é apostar contra a incerteza declarada.

Os herdeiros podem atacar o seguro feito para um só filho?

O capital em si está fora da herança "para nenhum efeito", e o ataque possível mira os aportes: liberalidade desproporcional que esvazia a legítima, feita às vésperas da morte, abre discussão de fraude e de dissimulação, na linha da ressalva expressa do Tema 1.214. A proporção entre aportes, patrimônio e propósito previdenciário é a defesa que se constrói antes.

Quem recebe se o segurado esqueceu de indicar beneficiário?

A ordem supletiva do art. 115 da Lei 15.040: metade ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros, com a metade do cônjuge dirigida ao companheiro quando o segurado era separado, ainda que só de fato (§ 2º). Sem beneficiários indicados ou legais, recebe quem provar que a morte o privou dos meios de subsistência.

Fontes

  1. Lei nº 15.040/2024, arts. 112 a 122 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. STF, Tema 1.214 (RE 1.363.013)portal.stf.jus.br
  3. LC 227/2026, art. 150, III (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. ConJur, 06/04/2025, sobre a decisão do TJMS (secundária, registro do caso-limite)www.conjur.com.br

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