Regimes de bens

Separação de fato e comunhão: até quando os bens continuam se comunicando

O Código dá efeito à separação de fato em quatro artigos, com prazos diferentes. O que comunica antes do marco e como se prova a data.

O casal se separou em março de 2022, o divórcio foi ajuizado em novembro de 2025, e entre uma data e outra um dos dois comprou um apartamento. A resposta sobre quem tem direito a ele depende de qual marco a partilha adota, e o Código Civil dá a esse marco tratamento disperso. O art. 1.571 enumera quatro causas de término da sociedade conjugal, morte, nulidade ou anulação, separação judicial e divórcio, e a separação de fato figura em nenhuma delas. O apoio textual direto está em outro dispositivo:

"Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência."

O artigo vive no capítulo do regime de participação final nos aquestos, onde a regra é expressa, e o seu uso como régua dos regimes comunitários corresponde à prática forense, com apoio na razão de ser da comunhão. Vale registrar essa origem na peça, em vez de citar o dispositivo como se ele governasse a comunhão parcial por texto próprio.

O divisor: o que muda quando a convivência cessa

classe de bem ou obrigação · antes do marco · depois do marco
classe de bem ou obrigaçãoantes do marcodepois do marco
bem adquirido a título oneroso por um dos cônjugescomunica pelo art. 1.660, I, ainda que só em nome de umpermanece de quem adquiriu, por faltar constância da vida comum
frutos de bem particular (aluguéis, rendimentos)comunicam pelo art. 1.660, Vacompanham o titular do bem
dívida contraída por um dos cônjugesdiscute-se pelo proveito comum, na régua do art. 1.663, § 1ºfica com quem contraiu, salvo proveito demonstrado
depósito de FGTS e verba trabalhistaentra pela competência do mês trabalhadofica de fora, pelo mesmo critério de competência
valorização de mercado de bem particularpermanece particular, por não ser benfeitoria nem frutopermanece particular
direito sucessório do cônjugeíntegroretirado após mais de dois anos, pelo art. 1.830, com a ressalva ali prevista
nova união do cônjuge ainda casadoimpedidaadmitida como união estável pelo art. 1.723, § 1º

As duas últimas linhas mostram que o marco produz efeitos além da partilha, e com exigências diferentes. O art. 1.723, § 1º, admite união estável de pessoa casada que "se achar separada de fato ou judicialmente", sem exigir prazo. O art. 1.830 retira o direito sucessório do cônjuge sobrevivente separado de fato "há mais de dois anos", com ressalva de prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa dele. E o art. 1.642, V, admite reivindicar bens comuns doados ou transferidos ao concubino "se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos", desde que provada a ausência de esforço comum dos dois na aquisição. Sem prazo, dois anos e cinco anos convivem no mesmo Código, e a peça precisa dizer qual efeito pretende e sob qual dispositivo.

Como se prova o marco, do documento mais forte ao mais frágil

A Resolução CNJ 35/2007, na redação dada pela Resolução CNJ 571/2024, criou o instrumento que resolve o problema na origem:

"Art. 52-A. A escritura pública de declaração de separação de fato consensual deverá se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal."

O objeto estreito é a virtude do ato. A escritura documenta a data e nada mais, sem produzir divórcio, partilha ou alteração de regime, e o art. 52-B relaciona o que instrui a lavratura, incluindo certidão de casamento, manifestação de vontade espontânea de encerrar a convivência marital, pacto antenupcial se houver e certidões de propriedade de bens imóveis e de titularidade de bens móveis. Esse rol converte o instrumento em prova da data e em retrato do acervo naquele momento.

Ordenadas por força probatória, as demais vias formam esta escala:

  1. Escritura pública de declaração de separação de fato consensual, prova pré-constituída da data e do acervo.
  2. Ato judicial que registre o rompimento, como medida protetiva, ação de alimentos ou pedido de guarda ajuizado na época, com a data do protocolo servindo de âncora.
  3. Documento de terceiro contemporâneo ao fato, contrato de locação do novo endereço, alteração de endereço em cadastro público, apólice ou plano de saúde com titularidade alterada.
  4. Declaração de imposto de renda com mudança de estado ou de dependentes, útil por ser anual e datada.
  5. Prova testemunhal e mensagens, que sustentam o marco quando corroboram os documentos e vacilam quando estão sozinhas.

A escala interessa aos dois lados, porque a discussão sobre o marco costuma ser assimétrica: quem adquiriu depois do rompimento quer a data mais antiga, e quem ficou de fora da aquisição quer a mais recente. Quando o casal se reconciliou e voltou a se separar, o art. 52-C admite documentar o restabelecimento por escritura, ainda que a separação anterior tenha sido judicial, e o art. 52-D manda anotar ou comunicar o restabelecimento à serventia competente. O art. 52-E fecha o ponto:

"Art. 52-E. O retorno da comunhão plena de vida entre o casal não altera os termos da sociedade conjugal, que se reestabelece sem modificações."

A redação afasta a ideia de que a reconciliação inaugure regime ou fotografia patrimonial nova.

O que a base nacional de precedentes responde sobre o tema

A varredura na base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero registros para "separação de fato", zero para "separados de fato" e zero para "esforço comum". A matéria, portanto, carece de tema repetitivo, e o argumento se constrói sobre o texto legal e sobre a prova da data, com decisões de tribunais locais entrando como ilustração e jamais como tese nacional. O efeito do marco sobre a prescrição entre cônjuges é assunto próprio, tratado na página do art. 197, I, e o desenho de cada regime está no guia dos regimes de bens. A aplicação do marco às verbas datadas mês a mês está na página do FGTS na partilha.

Fontes

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.571, 1.642, V, 1.660, I e V, 1.683, 1.723, § 1º, e 1.830, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CNJ, Resolução nº 35/2007, arts. 52-A a 52-E, na redação da Resolução CNJ nº 571/2024atos.cnj.jus.br
  3. CNJ, Resolução nº 571/2024 (norma alteradora)atos.cnj.jus.br
  4. STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br

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