Regimes de bens

Prescrição entre cônjuges e companheiros: o art. 197, I, e a partilha pedida anos depois

O art. 197, I, impede a prescrição de correr entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, e o art. 1.571 diz quando ela termina.

O cliente que se separou de fato em 2011, divorciou-se em 2019 e só agora quer discutir o apartamento comprado na constância do casamento traz uma pergunta que o Código Civil responde em duas etapas. A primeira está no art. 197:

"Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela."

O inciso I cria um obstáculo ao curso do prazo, e o texto delimita a duração dele por um conceito próprio: a constância da sociedade conjugal. Saber quando esse obstáculo cai exige ir a outro artigo.

Quando a sociedade conjugal termina, segundo a lei

O art. 1.571 fecha o rol em quatro causas:

"Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio."

A separação de fato fica de fora dessa enumeração. O casal que deixou de conviver em 2011 sem qualquer providência jurídica permaneceu, pela literalidade do artigo, em sociedade conjugal até o divórcio de 2019, e é a partir desse marco que o obstáculo do art. 197, I, deixa de operar segundo o texto.

O § 1º do mesmo artigo mantém separadas duas categorias que a conversa cotidiana funde: o casamento válido só se dissolve pela morte ou pelo divórcio, ao passo que a sociedade conjugal termina também pela nulidade, pela anulação e pela separação judicial. A distinção importa aqui porque o art. 197, I, fala em sociedade conjugal, tomando por referência categoria mais larga que a do casamento.

O que isso significa para o patrimônio, e o que permanece disputado

A consequência prática é conhecida de quem recebe herdeiros e ex-cônjuges anos depois do fim da convivência: enquanto o obstáculo do art. 197, I, opera, o tempo deixa de trabalhar contra quem manteve o patrimônio comum por discutir. Bens que permaneceram em nome de um só, contas movimentadas por um só e valores recebidos por um só continuam sujeitos à discussão que o outro deixou de propor.

O ponto que segue disputado, e que esta página registra sem escolher lado, é a própria qualificação da pretensão de partilha: se ela se sujeita a prazo prescricional, e a qual. A regra supletiva do art. 205 fixa dez anos para as pretensões sem prazo próprio, e há construção que trata a pretensão de partilhar bem comum como imprescritível enquanto a comunhão persistir. Nenhum tema repetitivo ou de repercussão geral sobre o ponto foi consultado na produção desta página, e o material publicado que afirma um prazo certo costuma fazê-lo sem base legal expressa.

O que a lei entrega com segurança é o obstáculo e o momento em que ele cai. O restante do desenho patrimonial, com o que comunica em cada regime, está na página do guia dos regimes de bens, e a mecânica da comunicação na comunhão parcial, na página da comunicação de bens.

Os outros dois incisos, e o art. 198

O inciso II impede a prescrição de correr entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, e é o dispositivo que muda a conta da pensão devida ao filho menor, examinado na página da prescrição da pensão alimentícia. O inciso III alcança tutelados e curatelados diante de seus tutores e curadores, matéria que dialoga com a página do rito da curatela.

Ao lado deles, o art. 198, I, impede a prescrição de correr contra os incapazes do art. 3º, hipótese que se apura pela incapacidade da pessoa, com regime distinto dos obstáculos relacionais do art. 197.

O que o escritório registra na pasta

Diante de patrimônio comum discutido tardiamente, a triagem começa por três datas que precisam estar documentadas: a do casamento ou do início da convivência, a da separação de fato e a do divórcio ou da separação judicial. É a terceira que fecha a sociedade conjugal pela letra do art. 1.571, e é dela que se conta qualquer prazo que venha a ser reconhecido.

A conversão da união estável em casamento e o reconhecimento judicial da união têm efeito sobre esses marcos, tratados na página do reconhecimento de união estável e na página da conversão. Quando a discussão surge depois da morte de um dos dois, o caminho passa pela página da sobrepartilha.

Fontes

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 197, 198, I, 205 e 1.571, caput e § 1º, texto compilado (Planalto), sem marca de alteração nos blocos citadoswww.planalto.gov.br

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