Patrimônio e sucessão
Sucessões
- Ordem de vocação hereditária em 2026: quem herda e em que ordemA ordem do art. 1.829 do CC com o companheiro equiparado (Tema 809), a tabela da concorrência por regime de bens e o que o PL 4/2025 quer mudar.
- Cônjuge como herdeiro necessário: a regra vigente e o que a reforma propõeO art. 1.845 do CC garante legítima ao cônjuge e o PL 4/2025 propõe retirá-lo do rol. O que vale hoje e como planejar com a reforma em tramitação.
- Concorrência do cônjuge com descendentes: o regime de bens decide tudoO art. 1.829, I, exclui a concorrência em dois regimes e a condiciona aos bens particulares na comunhão parcial. As frações do art. 1.832.
- Abertura da sucessão e o princípio da saisineA herança se transmite no instante da morte, desde logo, aos herdeiros (art. 1.784). O que a saisine decide: lei aplicável, foro, posse e prazos.
- Renúncia e cessão de herança: a diferença que define forma e impostoRenunciar em benefício do monte escapa do ITCMD; renunciar em favor de alguém é doação tributada (LC 227, art. 151). A forma, os efeitos e a escolha certa.
- Cessão de direitos hereditários: forma, limites e o direito de preferênciaEscritura pública, vedação de ceder bem certo e a preferência do coerdeiro com 180 dias para reaver a quota: o mapa do art. 1.793 ao 1.795 na prática.
- Herança digital: como fica o acesso a contas e ativos após a morteO STJ mandou incluir bens digitais no inventário e criou o inventariante digital (REsp 2.124.424). O que fazer hoje e o que o PL 4/2025 quer mudar.
- Deixa testamentária e legítima: até quanto o testador pode disporMetade da herança é intocável havendo herdeiros necessários, e a conta da legítima tem regras próprias. O excesso se reduz, sem anular o ato.
- Indignidade e deserdação: hipóteses, procedimento e o que a reforma propõeDuas vias de exclusão com regimes distintos: a indignidade por sentença, com a exclusão imediata criada em 2023, e a deserdação por testamento.
- Direito real de habitação do cônjuge e do companheiro sobreviventeQuem tem, sobre qual imóvel e até quando: o art. 1.831, a extensão ao companheiro pela Lei 9.278 e os limites que o STJ fixou.
- Petição de herança: prazo, legitimidade e o termo inicial fixado pelo STJO Tema 1.200 do STJ fixou que a prescrição corre da abertura da sucessão, ainda que a investigatória esteja em curso. O efeito na estratégia.
- Estatuto dos Direitos do Paciente: o que a Lei 15.378/2026 muda na prática de família e sucessõesRepresentante indicado no prontuário, acesso sem justificativa e sigilo que sobrevive à morte: os artigos que alcançam inventário e testamento.
- Herança jacente e vacante: a linha do tempo do óbito até o domínio públicoArrecadação imediata, edital de três meses, habilitação em seis, vacância em um ano da publicação e domínio do Município cinco anos depois da abertura.
- Dívidas do espólio: ordem de pagamento e responsabilidade antes da partilhaAntes da partilha responde a herança; depois dela, cada herdeiro na proporção do quinhão. O rito de habilitação do art. 642 e os dois desfechos possíveis.
- Herança de quotas e continuidade da empresa: o que o contrato social decideA regra do art. 1.028 é liquidar a quota, e as três exceções cabem no mesmo artigo. O que o contrato escreve antes, e a apuração de haveres.
- Usufruto vidual: o que restou do institutoO § 1º do art. 1.611 do Código de 1916 dava ao viúvo usufruto de um quarto ou da metade, enquanto durasse a viuvez. O que o Código de 2002 pôs no lugar.
- Herdeiro nascituro: reserva do quinhão e nascimento com vidaO art. 1.798 legitima quem já foi concebido na abertura da sucessão, e o art. 650 do CPC manda o inventariante reservar o quinhão até o nascimento.
- Direito de representação: quem sobe na ordem quando o herdeiro morre antesO art. 1.851 põe o representante na posição inteira do representado. Duas árvores de sucessão com os quinhões calculados, e o limite da linha colateral.
- Comoriência: o casal que morre no mesmo acidente e as duas heranças que não se comunicamPelo art. 8º do Código Civil, mortes na mesma ocasião presumem-se simultâneas, um cônjuge deixa de herdar do outro e cada acervo segue a própria linha.