Regimes de bens
Usufruto e partilha: o que se divide quando o bem está gravado
A matrícula mostra dois direitos sobre o mesmo imóvel, e a partilha divide só um. O desmembramento do valor e a vedação do art. 1.393.
A certidão da matrícula do imóvel gravado exibe dois direitos sobre a mesma coisa, cada um com titular próprio, e a partilha do casal alcança apenas o que estiver do lado de quem se divorcia. O usufruto de imóvel se constitui por registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.391 do Código Civil) e entrega ao usufrutuário "a posse, uso, administração e percepção dos frutos" (art. 1.394), de modo que o nu-proprietário permanece com o resíduo do domínio enquanto o gravame durar. Avaliar o bem pelo valor cheio, quando o casal titula somente a nua-propriedade, distorce a conta na exata medida do que o gravame retira.
Um segundo dispositivo fecha o caminho da solução improvisada:
"Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso."
O usufruto titulado por um dos cônjuges, portanto, resiste à adjudicação ao outro, e o que a escritura ou a sentença de partilha consegue negociar é a cessão do exercício, com o direito permanecendo onde está. Na configuração inversa, a mais comum no planejamento familiar brasileiro, o casal titula a nua-propriedade e o usufruto pertence a terceiro, tipicamente os pais que doaram com reserva vitalícia, desenho descrito na página da doação com reserva de usufruto. Recebido por doação a um só dos cônjuges, o direito é bem particular pelo art. 1.659, I, e a disputa migra para os frutos e as benfeitorias.
A conta no dia da partilha
Casal em comunhão parcial adquiriu onerosamente, em 2018, a nua-propriedade de um imóvel gravado com usufruto vitalício em favor de um terceiro. Em 2024, no divórcio, a perícia avalia a propriedade plena em R$ 750.000,00 e o direito de nua-propriedade em R$ 400.000,00, considerando a duração provável do gravame e a renda que ele retira do titular do domínio. A conta que a partilha faz é esta:
- valor da propriedade plena, apurado por laudo: R$ 750.000,00
- valor do direito efetivamente titulado pelo casal: R$ 400.000,00
- meação de cada cônjuge: R$ 200.000,00
- torna devida por quem fica com o direito inteiro: R$ 200.000,00
O que sai da conta é a diferença de R$ 350.000,00, que corresponde ao proveito do usufrutuário e pertence a quem está fora do divórcio. Petição que pede metade de R$ 750.000,00 pede metade de um direito que o casal jamais titulou. Os valores são hipotéticos e servem para mostrar a mecânica.
A conta refeita depois da extinção
Em 2026 o usufrutuário morre. O art. 1.410 extingue o usufruto "cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis" em oito hipóteses, entre elas a renúncia ou morte do usufrutuário, o termo de duração, a consolidação e a ausência de uso ou de fruição da coisa, e a propriedade se consolida no nu-proprietário por efeito legal, mediante requerimento instruído com a prova do fato extintivo. Refeita a conta com o mesmo imóvel:
- valor da propriedade plena em 2026, já sem gravame: R$ 900.000,00
- valor que integrou a partilha de 2024: R$ 400.000,00
- acréscimo apropriado por quem ficou com o direito: R$ 500.000,00
- fundamento do acréscimo: extinção de direito de terceiro, sem aquisição onerosa
A diferença entre as duas contas explica por que o ex-cônjuge que recebeu a torna carece de título para pedir revisão. O art. 1.660, I, comunica os bens adquiridos "por título oneroso" na constância, e a consolidação decorrente do art. 1.410 é efeito legal da extinção de um direito alheio, sem aquisição a título oneroso e sem estar na constância. O que se dividiu em 2024 foi o direito existente na fotografia patrimonial daquela data.
A consequência para quem negocia é de redação. Vale registrar no acordo a data do laudo, o direito identificado com rigor (nua-propriedade, com o usufruto descrito e o seu titular), a expectativa de extinção conhecida naquele momento e a renúncia recíproca a revisão pelo acréscimo posterior. Quando o usufruto foi constituído em favor de duas pessoas, o art. 1.411 acrescenta uma variável ao prazo provável: a parte de cada usufrutuário que falecer se extingue, salvo estipulação expressa de que o quinhão caiba ao sobrevivente.
De onde vem o número, e o que a lei nacional deixa ao estado
A avaliação civil se resolve por perícia, cujo regime processual em ações de família está descrito na página da perícia consensual e da segunda perícia. A régua tributária caminha ao lado com fonte própria: a Lei Complementar 227/2026 fixa a base do ITCMD no "valor de mercado do bem ou do direito transmitido" (art. 152) e afasta a incidência, no art. 150, II, na extinção de usufruto que resulte na consolidação da propriedade plena "sob titularidade do instituidor do direito". Sobre percentuais de repartição entre nua-propriedade e usufruto a lei nacional silencia, e a fração vem da legislação de cada estado.
O roteiro de conferência é o mesmo em qualquer unidade da federação: localizar na lei estadual do ITCMD o dispositivo que fixa a fração da nua-propriedade e a do usufruto, conferir a redação vigente na data do ato, verificar se a norma local trata da consolidação futura e registrar no instrumento a base adotada com o dispositivo que a autoriza.
Frutos e despesas enquanto o gravame dura
O bem gravado gera receita e custo durante o processo, e o Código distribui os dois. Os frutos civis vencidos na data em que cessa o usufruto pertencem ao usufrutuário, e os vencidos na data inicial pertencem ao proprietário (art. 1.398); quanto aos naturais, o art. 1.396 dá ao usufrutuário os pendentes ao começar e ao dono os pendentes ao cessar. Entre os cônjuges, o art. 1.660, V, comunica os frutos percebidos na constância, inclusive os de bens particulares, o que traz o aluguel do imóvel gravado para a partilha ainda quando o direito sobre o bem seja incomunicável.
As despesas seguem caminho simétrico, com dois artigos vizinhos repartindo o custo: ao usufrutuário incumbem, pelo art. 1.403, as despesas ordinárias de conservação e "as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída"; ao dono incumbem, pelo art. 1.404, as reparações extraordinárias e as que fujam ao custo módico, com o § 1º fixando que deixam de ser módicas as despesas superiores a dois terços do rendimento líquido de um ano. Quem paga o que o outro devia carrega crédito a lançar no acerto, e o levantamento do passivo do casal está na página das dívidas na partilha. O quadro de comunicação de bens no regime mais comum está na página da comunhão parcial.
Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.390 a 1.394, 1.396, 1.398, 1.400, 1.403, 1.404, 1.410, 1.411, 1.659, I, e 1.660, I, IV e V, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 227/2026, arts. 150, II, e 152 (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br
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