Sucessões

Herança digital: como fica o acesso a contas e ativos após a morte

O STJ mandou incluir bens digitais no inventário e criou o inventariante digital (REsp 2.124.424). O que fazer hoje e o que o PL 4/2025 quer mudar.

O caso que definiu o assunto no Brasil envolveu três tablets. No inventário do empresário Roger Agnelli, falecido em 2016, a família passou anos sem conseguir acessar os aparelhos, protegidos por senha e pela política de privacidade da fabricante, até que a Terceira Turma do STJ, em julgamento concluído em setembro de 2025 sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, assentou a regra que hoje orienta a prática: bens digitais de valor econômico integram a herança e, quando o falecido deixa tudo trancado, o caminho é um incidente processual dentro do próprio inventário, conduzido por um profissional que a decisão batizou de inventariante digital (REsp 2.124.424/SP, com notícia oficial do tribunal em 1º/10/2025). A relatora enfrentou de frente a objeção óbvia, a de que o Judiciário estaria legislando: reconhecendo o vácuo legislativo sobre o acervo de quem morre sem deixar senha nem administrador dos bens digitais, escreveu que "a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais". A maioria foi de quatro a um, vencido o ministro Villas Bôas Cueva.

O que a decisão muda no inventário

O precedente dá ao advogado um roteiro que antes dependia da boa vontade de cada plataforma. Identificada a existência de acervo digital, criptoativos, contas monetizadas, milhagens, arquivos com valor patrimonial, o espólio pede a instauração do incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, no qual o inventariante digital, sujeito a dever de confidencialidade, separa o que tem expressão econômica do que pertence apenas à intimidade do morto. Essa triagem é o coração da solução, porque protege os dois interesses em tensão: os herdeiros alcançam o patrimônio sem que a devassa da vida privada do falecido vire efeito colateral do inventário. Enquanto a tese se consolida, a prevenção continua sendo o instrumento mais barato, e é nela que o planejamento trabalha: relacionar os ativos digitais em testamento ou em documento anexo, designar quem deve administrá-los e usar as ferramentas de contato de legado que as próprias plataformas oferecem, providências que o guia de planejamento sucessório organiza no conjunto da estratégia.

O que o PL 4/2025 pretende escrever no Código

A reforma do Código Civil em tramitação no Senado, acompanhada em página própria, converteria a construção jurisprudencial em texto expresso, e o desenho proposto merece leitura porque tende a pautar as discussões mesmo antes de virar lei. O art. 1.791-A projetado declara que "os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram a sua herança", com um rol que vai de senhas e dados financeiros a perfis de redes sociais, arquivos e pontos em programas de recompensa. O art. 1.791-B traça a fronteira da intimidade: mensagens privadas ficam fora do alcance dos herdeiros, salvo disposição de última vontade, com duas válvulas que interessam à prática, a equiparação do compartilhamento de senhas em vida a uma disposição de vontade para fins sucessórios, e a autorização judicial de acesso quando o herdeiro demonstrar interesse próprio no conteúdo. O Livro de Direito Civil Digital do mesmo projeto completa o regime no capítulo do patrimônio digital: integra a herança o acervo "de natureza econômica, seja pura ou híbrida", os sucessores podem pedir a exclusão da conta ou sua conversão em memorial quando o titular silenciou, e ficam nulas as cláusulas contratuais que restrinjam o poder do usuário de dispor dos próprios dados, regra mirada nos termos de uso que hoje bloqueiam qualquer transmissão. Tudo isso permanece proposta, sujeita ao relatório da comissão, e o direito aplicável segue sendo o do precedente do STJ somado às regras gerais da sucessão.

Perguntas frequentes

Os herdeiros têm direito ao conteúdo das contas digitais do falecido?

Ao que tem valor econômico, sim: o STJ decidiu no REsp 2.124.424/SP que bens digitais integram a herança, com acesso viabilizado por incidente no inventário quando faltam senhas. O conteúdo puramente íntimo fica protegido pela triagem do inventariante digital, e o PL 4/2025 propõe vedar expressamente o acesso a mensagens privadas.

O que é o inventariante digital?

Figura criada pela decisão do STJ para o incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais: um profissional especializado, com dever de confidencialidade, que separa o acervo de valor econômico, destinado à partilha, do material personalíssimo do falecido, que os herdeiros só alcançam em hipóteses restritas.

Criptomoedas e milhagens entram no inventário?

Ativos com expressão econômica compõem a herança pela regra do precedente, e o texto proposto no PL 4/2025 os nomeia: criptoativos, tokens, milhagens, pontuações de recompensa, dados financeiros e perfis com valor comercial. O desafio prático é a localização e a custódia, o que reforça a utilidade de relacioná-los em vida.

Como deixar o acesso organizado em vida?

Disposição expressa em testamento ou documento dedicado, indicação de quem administrará o acervo e uso das ferramentas de legado das plataformas. O projeto de reforma daria efeito sucessório ao próprio compartilhamento de senhas feito em vida, comprovado; enquanto é projeto, a disposição formal continua sendo o caminho seguro.

Fontes

  1. STJ, REsp 2.124.424/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento concluído em setembro de 2025 (notícia oficial de 01/10/2025)www.stj.jus.br
  2. Senado Federal, PL 4/2025, inteiro teor (arts. 1.791-A e 1.791-B propostos e Livro do Direito Civil Digital)legis.senado.leg.br
  3. Senado Federal, tramitação do PL 4/2025www25.senado.leg.br

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