Planejamento sucessório

Doação a neto: o salto de geração e os três efeitos que ele produz

Com o pai vivo, o neto recebe da parte disponível por presunção do parágrafo único do art. 2.005. O efeito na legítima, na colação e no imposto.

O avô quer beneficiar o neto em vida, e a pergunta que chega ao escritório costuma ser sobre o imposto. O imposto é o terceiro efeito, e vem depois de dois que decidem se a doação sobrevive à abertura da sucessão. Os três se encadeiam, e é nessa ordem que precisam ser examinados.

Primeiro efeito: de qual metade sai o bem

A regra geral das doações em família está no art. 544: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". Ela foi escrita para o filho, e o neto com pai vivo ocupa posição diferente, porque naquele momento ele deixa de figurar entre os herdeiros necessários chamados à sucessão.

O Código resolve essa posição com uma presunção, no parágrafo único do art. 2.005:

"Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário."

Doação a neto, com o pai vivo na data do ato, sai portanto da metade disponível, por presunção legal. Isso muda o cálculo do planejamento inteiro: cada bem doado ao neto consome a mesma metade de que o avô dispõe em testamento, e o esgotamento dessa metade limita o que ele ainda pode destinar a terceiros.

O limite dessa metade é rígido. O art. 549 declara nula a doação "quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento", com a apuração feita na data do ato, em lugar da data de abertura da sucessão. Doar ao neto sem apurar o patrimônio do momento é o caminho para uma nulidade parcial descoberta anos depois.

Segundo efeito: o que acontece na abertura da sucessão

Se, na morte do avô, o pai do neto estiver vivo, o neto permanece fora da qualidade de herdeiro necessário, e a doação permanece imputada na disponível, com a presunção do parágrafo único do art. 2.005 fazendo o trabalho.

O quadro muda quando o pai morre antes do avô. O neto passa a herdar por representação e ingressa na sucessão como descendente, e a pergunta sobre colação volta com força: o art. 2.002 obriga os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum "a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação", e o art. 2.003 diz que a colação tem por fim igualar as legítimas.

A incerteza se resolve na própria escritura, com duas linhas. Uma delas é a dispensa expressa do caput do art. 2.005, pelo qual "são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação". A outra é a declaração do valor no próprio ato, porque o art. 2.004 fixa que "o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade", e o § 1º manda, na falta de valor, conferir pelo que os bens valessem ao tempo da liberalidade. O § 2º completa em favor do donatário: só o valor dos bens doados entra em colação, e as benfeitorias acrescidas, os rendimentos e os lucros permanecem com quem recebeu.

O regime completo da colação está na página específica.

Terceiro efeito: o imposto, que nasce no ato

A doação é fato gerador do ITCMD, com o donatário como contribuinte pelo inciso II do art. 157 da Lei Complementar nº 227/2026, e o momento do fato gerador definido pelo art. 151, II, conforme a natureza do bem: a celebração do contrato na doação em geral, a formalização do título translativo no imóvel, o registro na junta comercial nas quotas de sociedade empresária.

Doar diretamente ao neto produz um fato gerador, enquanto doar ao filho e depois o filho ao neto produz dois, com imposto em cada etapa, e é essa comparação que costuma justificar o salto. Sobre o resultado incide ainda a mecânica progressiva do § 2º do art. 156, pela qual as alíquotas se aplicam por faixas, enquadrando o valor na faixa inicial e o que a exceder na subsequente, o que faz a divisão de uma doação entre vários donatários produzir resultado diferente da doação concentrada em um só. O detalhamento está na página da progressividade, e o enquadramento das operações equiparadas a doação, na página das dez operações.

A escritura que evita a discussão futura

A escritura precisa declarar que a liberalidade sai da parte disponível, com a dispensa de colação do art. 2.005, e atribuir valor ao bem no próprio ato, para efeito do art. 2.004. A essas duas cláusulas soma-se um documento que fica fora dela: a apuração do patrimônio disponível na data da doação, que é o que afasta a nulidade parcial do art. 549.

Quando o avô pretende reservar para si o uso do bem, a doação com reserva de usufruto tem mecânica própria, examinada na página específica, e o desenho geral do planejamento está na página do guia.

Fontes

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 544, 549, 2.002, 2.003, 2.004 e 2.005, texto compilado (Planalto), conferido em 1º de agosto de 2026 sem marca de alteração nos blocos citadoswww.planalto.gov.br
  2. LC nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 151, II, 156, § 2º, e 157, II (DOU de 14/1/2026, republicada em 15/1/2026 e retificada em 23/1/2026), Planaltowww.planalto.gov.br

Leituras relacionadas

GuiaPlanejamento sucessório em 2026: o guia definitivo, instrumento por instrumento