Planejamento sucessório
Doação a neto: o salto de geração e os três efeitos que ele produz
Com o pai vivo, o neto recebe da parte disponível por presunção do parágrafo único do art. 2.005. O efeito na legítima, na colação e no imposto.
O avô quer beneficiar o neto em vida, e a pergunta que chega ao escritório costuma ser sobre o imposto. O imposto é o terceiro efeito, e vem depois de dois que decidem se a doação sobrevive à abertura da sucessão. Os três se encadeiam, e é nessa ordem que precisam ser examinados.
Primeiro efeito: de qual metade sai o bem
A regra geral das doações em família está no art. 544: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". Ela foi escrita para o filho, e o neto com pai vivo ocupa posição diferente, porque naquele momento ele deixa de figurar entre os herdeiros necessários chamados à sucessão.
O Código resolve essa posição com uma presunção, no parágrafo único do art. 2.005:
"Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário."
Doação a neto, com o pai vivo na data do ato, sai portanto da metade disponível, por presunção legal. Isso muda o cálculo do planejamento inteiro: cada bem doado ao neto consome a mesma metade de que o avô dispõe em testamento, e o esgotamento dessa metade limita o que ele ainda pode destinar a terceiros.
O limite dessa metade é rígido. O art. 549 declara nula a doação "quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento", com a apuração feita na data do ato, em lugar da data de abertura da sucessão. Doar ao neto sem apurar o patrimônio do momento é o caminho para uma nulidade parcial descoberta anos depois.
Segundo efeito: o que acontece na abertura da sucessão
Se, na morte do avô, o pai do neto estiver vivo, o neto permanece fora da qualidade de herdeiro necessário, e a doação permanece imputada na disponível, com a presunção do parágrafo único do art. 2.005 fazendo o trabalho.
O quadro muda quando o pai morre antes do avô. O neto passa a herdar por representação e ingressa na sucessão como descendente, e a pergunta sobre colação volta com força: o art. 2.002 obriga os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum "a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação", e o art. 2.003 diz que a colação tem por fim igualar as legítimas.
A incerteza se resolve na própria escritura, com duas linhas. Uma delas é a dispensa expressa do caput do art. 2.005, pelo qual "são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação". A outra é a declaração do valor no próprio ato, porque o art. 2.004 fixa que "o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade", e o § 1º manda, na falta de valor, conferir pelo que os bens valessem ao tempo da liberalidade. O § 2º completa em favor do donatário: só o valor dos bens doados entra em colação, e as benfeitorias acrescidas, os rendimentos e os lucros permanecem com quem recebeu.
O regime completo da colação está na página específica.
Terceiro efeito: o imposto, que nasce no ato
A doação é fato gerador do ITCMD, com o donatário como contribuinte pelo inciso II do art. 157 da Lei Complementar nº 227/2026, e o momento do fato gerador definido pelo art. 151, II, conforme a natureza do bem: a celebração do contrato na doação em geral, a formalização do título translativo no imóvel, o registro na junta comercial nas quotas de sociedade empresária.
Doar diretamente ao neto produz um fato gerador, enquanto doar ao filho e depois o filho ao neto produz dois, com imposto em cada etapa, e é essa comparação que costuma justificar o salto. Sobre o resultado incide ainda a mecânica progressiva do § 2º do art. 156, pela qual as alíquotas se aplicam por faixas, enquadrando o valor na faixa inicial e o que a exceder na subsequente, o que faz a divisão de uma doação entre vários donatários produzir resultado diferente da doação concentrada em um só. O detalhamento está na página da progressividade, e o enquadramento das operações equiparadas a doação, na página das dez operações.
A escritura que evita a discussão futura
A escritura precisa declarar que a liberalidade sai da parte disponível, com a dispensa de colação do art. 2.005, e atribuir valor ao bem no próprio ato, para efeito do art. 2.004. A essas duas cláusulas soma-se um documento que fica fora dela: a apuração do patrimônio disponível na data da doação, que é o que afasta a nulidade parcial do art. 549.
Quando o avô pretende reservar para si o uso do bem, a doação com reserva de usufruto tem mecânica própria, examinada na página específica, e o desenho geral do planejamento está na página do guia.
Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 544, 549, 2.002, 2.003, 2.004 e 2.005, texto compilado (Planalto), conferido em 1º de agosto de 2026 sem marca de alteração nos blocos citadoswww.planalto.gov.br
- LC nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 151, II, 156, § 2º, e 157, II (DOU de 14/1/2026, republicada em 15/1/2026 e retificada em 23/1/2026), Planaltowww.planalto.gov.br
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