Regimes de bens
Pacto conjugal por escritura: o que propõe o PL 4/2025
O PL 4/2025 cria o pacto conjugal e convivencial: escritura depois do casamento, mudança de regime sem juiz, regime atípico e o fim do art. 1.641. Projeto.
Aviso de estado antes de qualquer cláusula: tudo nesta página é projeto de lei. O PL 4/2025, a reforma do Código Civil, tramita no Senado com a comissão temporária prorrogada até 22/12/2026, andamento acompanhado no tracker dedicado, e o direito vigente segue sendo o do pacto antenupcial clássico. Feita a ressalva, o capítulo que o projeto batiza de "Dos Pactos Conjugal e Convivencial" é uma das reescritas mais profundas do regime patrimonial da conjugalidade: o texto apresentado permite a escritura antes ou depois do casamento ou da união estável, transfere a mudança de regime do juiz para o tabelião, autoriza regime atípico ou misto e revoga o art. 1.641, encerrando a separação obrigatória de bens. Este panorama percorre os dispositivos propostos, no verbatim do inteiro teor protocolado, e aponta o que cada um muda em relação ao Código em vigor.
De antenupcial a conjugal: o pacto deixa de ter hora
A mudança começa pelo art. 1.639 proposto: "é lícita aos cônjuges ou conviventes, antes ou depois de celebrado o casamento ou constituída a união estável, a livre estipulação quanto aos seus bens e interesses patrimoniais". O pacto perde o prefixo temporal, e o art. 1.656-A fecha o desenho com a trava de calendário: os pactos "poderão ser firmados antes ou depois de celebrado o matrimônio ou constituída união estável; e não terão efeitos retroativos". A forma permanece solene, agora no art. 1.653-A: nulidade sem escritura pública, ineficácia se o casamento deixar de acontecer, e a proibição expressa de eficácia retroativa para o pacto que "sobrevier ao casamento ou à constituição da união estável". Para quem redige, a lógica operacional é a de uma fotografia com data: o casal pode reorganizar o patrimônio a qualquer tempo, mas sempre dali para a frente, com os direitos de terceiros ressalvados.
Mudança de regime sem processo e as cláusulas novas
No Código vigente, alterar o regime exige "autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges" (art. 1.639, § 2º atual). O texto proposto corta o processo: "o regime de bens pode ser modificado por escritura pública e só produz efeitos a partir do ato de alteração, ressalvados os direitos de terceiros" (§ 2º proposto). Duas cláusulas inéditas acompanham a desjudicialização. O art. 1.653-B admite "a alteração automática de regime de bens após o transcurso de um período de tempo prefixado", a transição programada que hoje inexiste, útil ao casal que quer começar na separação e migrar para a comunhão parcial depois de estabilizada a vida comum. E o art. 1.640, § 2º, licencia expressamente o regime sob medida: "é lícito aos cônjuges ou conviventes criarem regime atípico ou misto, conjugando regras dos regimes previstos neste Código", com o limite posto nas normas cogentes e de ordem pública. O limite geral de validade também é reescrito com vocabulário mais largo: o art. 1.655 proposto fulmina de nulidade a cláusula que contrarie "disposição absoluta de lei, norma cogente ou de ordem pública, ou que limite a igualdade de direitos" entre os cônjuges ou conviventes.
Guarda e sustento no pacto: a fronteira que o projeto desloca
O ponto mais sensível do capítulo é o art. 1.655-A: os pactos "podem estipular cláusulas com solução para guarda e sustento de filhos, em caso de ruptura da vida comum", com dever do tabelião de informar cada outorgante, em separado, sobre o alcance de limitações e renúncias. É uma inversão da fronteira atual, que reserva o pacto à matéria patrimonial, e o próprio projeto embute a válvula de controle no parágrafo único: as cláusulas perdem eficácia se, no momento do cumprimento, "mostrarem-se gravemente prejudiciais para um dos cônjuges ou conviventes e sua descendência, violando a proteção da família ou transgredindo o princípio da igualdade". Complementam o capítulo a regra do menor reescrita para o "adolescente em idade núbil" (art. 1.654), a administração dos bens particulares aberta a convenção em pacto (art. 1.665) e duas revogações de peso: o art. 1.641, que hoje impõe a separação obrigatória, sai do Código no texto apresentado, na esteira do que o Tema 1.236 do STF já fez com a regra etária; e o art. 1.657, sede atual do registro do pacto no Registro de Imóveis, também é revogado, com a publicidade perante terceiros aguardando definição clara no texto final, ponto aberto que merece acompanhamento. O relatório da comissão pode alterar qualquer desses dispositivos antes do voto.
Perguntas frequentes
O pacto conjugal do PL 4/2025 já pode ser feito?
O instituto é proposta legislativa em tramitação no Senado, sem vigência. Hoje valem o pacto antenupcial por escritura pública antes do casamento (art. 1.653 do Código Civil) e a alteração de regime por autorização judicial (art. 1.639, § 2º). A escritura pós-casamento só existirá se o projeto virar lei.
Qual a diferença entre pacto antenupcial e pacto conjugal?
No texto proposto, o pacto conjugal é o gênero que dispensa a hora certa: pode ser firmado antes ou depois do casamento, sempre sem efeito retroativo (arts. 1.653-A e 1.656-A). O antenupcial vigente, por contraste, é ato prévio por essência, ineficaz se o casamento deixar de ocorrer.
O que seria a alteração automática de regime?
Cláusula do art. 1.653-B proposto: o casal fixa no pacto um prazo após o qual o regime muda sozinho, sem novo ato, "sem efeitos retroativos, ressalvados os direitos de terceiros". Serviria, por exemplo, para iniciar na separação de bens e migrar para a comunhão parcial depois do período combinado.
O projeto acaba com a separação obrigatória de bens?
No texto apresentado, o art. 1.641 aparece como revogado, o que extinguiria as três hipóteses de regime imposto, inclusive a etária, já flexibilizada pelo Tema 1.236 do STF. Enquanto o projeto tramita, a separação obrigatória segue vigente, com a válvula da escritura para o maior de 70 anos.
Fontes
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