Sucessões
Deixa testamentária e legítima: até quanto o testador pode dispor
Metade da herança é intocável havendo herdeiros necessários, e a conta da legítima tem regras próprias. O excesso se reduz, sem anular o ato.
O teto está no art. 1.789 do Código Civil: "havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança". A outra metade pertence de pleno direito aos descendentes, aos ascendentes e ao cônjuge, o rol do art. 1.845, e forma a legítima, que o § 1º do art. 1.857 proíbe de incluir no testamento. Quem redige uma deixa trabalha, portanto, com duas perguntas encadeadas, e a segunda é a que derruba planejamentos: além de saber que o limite é a metade, é preciso saber sobre qual base essa metade se calcula, porque a conta do art. 1.847 parte dos bens existentes na abertura da sucessão, abate dívidas e despesas de funeral e devolve ao bolo o valor das doações sujeitas a colação. O patrimônio que o testador enxerga em vida raramente coincide com a base sobre a qual a legítima será aferida depois da morte dele.
A conta da metade disponível
A ordem das operações do art. 1.847 decide casos. Primeiro entram os bens existentes na data do óbito; deles saem as dívidas do falecido e as despesas do funeral; ao resultado soma-se o valor dos bens que os descendentes receberam em vida e devem colacionar. Só então se divide ao meio. O efeito prático aparece nos dois sentidos: dívidas altas encolhem a legítima junto com a disponível, e doações feitas em vida a um filho engordam a base de cálculo, ainda que o bem doado já esteja fora do acervo. Num espólio de 1.000 com dívidas de 200 e uma doação colacionável de 400, a base é 1.200, a legítima é 600 e a disponível é 600, embora o inventário físico contenha 800. Errar essa aritmética na fase do testamento é plantar a ação de redução que será colhida no inventário. Dentro da disponível, a liberdade é ampla: o testador pode beneficiar estranhos, instituições ou um dos próprios herdeiros, que nesse caso acumula o quinhão da legítima com a deixa, e as formas de testar estão no guia dos testamentos.
O que acontece quando a deixa passa do limite
O testamento que avança sobre a legítima está longe de ser nulo. A resposta legal é cirúrgica: "as disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela" (art. 1.967), cortando proporcionalmente as quotas dos herdeiros instituídos e, se ainda faltar, os legados. A deixa sobrevive no tamanho que couber, e é o herdeiro necessário prejudicado quem provoca a redução no inventário. Na direção oposta, quando o testador usa só parte da disponível, o remanescente volta aos herdeiros legítimos pela regra do art. 1.966. Sobre os bens da legítima o controle é ainda mais estreito: o art. 1.848 só admite cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade mediante justa causa declarada no próprio testamento, e nem com justa causa se permite converter a legítima em bens de espécie diversa (§ 1º).
O que o PL 4/2025 mudaria nessa conta
A reforma do Código Civil em tramitação no Senado mexe nas três peças, sempre como proposta. O rol do art. 1.845 projetado passa a "os descendentes e os ascendentes", retirando o cônjuge da condição de herdeiro necessário, mudança de maior impacto no desenho de testamentos e que tem página própria sobre a posição do cônjuge. O art. 1.846 proposto mantém intocada a fração da legítima, metade da herança, e acrescenta um parágrafo único: o testador "poderá destinar até um quarto da legítima a descendentes e ascendentes que sejam considerados vulneráveis ou hipossuficientes", uma faculdade de distribuição dentro da metade reservada, e daí nasceu o boato dos "25%" que circulou como se a legítima fosse encolher, leitura errada que o site desmonta em página dedicada. E o art. 1.848 projetado inverte a regra das cláusulas restritivas, dispensando a justa causa que hoje é requisito. Nada disso vige: enquanto o projeto tramita, a conta desta página é a que vale no cartório e no inventário.
Perguntas frequentes
Quem tem herdeiros necessários pode deixar tudo para uma só pessoa?
O limite é a metade da herança (art. 1.789), calculada pela regra do art. 1.847. A outra metade pertence aos descendentes, ascendentes e cônjuge de pleno direito. A deixa que ultrapassa se reduz ao tamanho da disponível no inventário (art. 1.967), preservado o testamento no restante.
A legítima é calculada sobre o patrimônio da data do testamento?
O marco é a abertura da sucessão: bens existentes na data da morte, menos dívidas e despesas de funeral, mais o valor das doações sujeitas a colação (art. 1.847). Por isso a mesma deixa pode caber na disponível quando escrita e excedê-la quando o testador morre, e a revisão periódica do testamento evita a surpresa.
O testador pode deixar a parte disponível para um dos filhos?
Pode, e o filho beneficiado acumula: recebe o quinhão dele na legítima e mais a deixa, sem dever colação do que veio pela disponível. A escolha exige forma testamentária válida e respeito ao teto da metade, conferido pela conta do art. 1.847 na abertura da sucessão.
O PL 4/2025 reduz a legítima para 25%?
O texto apresentado mantém a legítima em metade da herança (art. 1.846, com caput preservado). O "um quarto" do parágrafo único proposto é outra coisa: autorização para o testador direcionar até 25% da própria legítima a descendentes e ascendentes vulneráveis. Enquanto tramita, nada disso se aplica.
Fontes
Leituras relacionadas
GuiaInventário extrajudicial em 2026: o guia completo pós-Resolução CNJ 571- Planejamento sucessórioHolding familiar: quando faz sentido (e quando é planejamento abusivo)
- TestamentosTestamento com deserdação: a redação da cláusula e a articulação com a ação
- TestamentosDireito de acrescer: o quinhão do herdeiro que falta, e a cláusula que decide para onde ele vai
- TestamentosInvalidade de testamento: nulidade, anulabilidade, caducidade e rompimento