Regimes de bens

Doação entre cônjuges: quando vale, o que ela adianta e o limite da legítima

O art. 544 fixa o efeito e cala sobre a admissibilidade. O quadro por regime, o teto do art. 549 e a divergência dos arts. 2.002 e 2.003.

O Código Civil resolve o efeito da doação entre cônjuges numa linha, e cala sobre a pergunta anterior:

"Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança."

O artigo diz o que a doação produz, sem dizer em que regimes ela cabe. A admissibilidade se lê da estrutura de cada regime, e o critério aparece na régua vizinha da compra e venda: pelo art. 499, ela é lícita entre cônjuges "com relação a bens excluídos da comunhão". A pergunta operacional, portanto, é se existe bem exclusivo a transferir.

O quadro por regime

regime · existe bem exclusivo a doar? · efeito do art. 544 · ponto de atenção
regimeexiste bem exclusivo a doar?efeito do art. 544ponto de atenção
comunhão parcialsim, os bens particulares do art. 1.659adiantamento do que cabe por herança ao cônjuge donatáriodoar bem comum transfere metade que já é do donatário
comunhão universalquase nada: o art. 1.667 comunica todos os bens presentes e futurosincide sobre o que sobrar de exclusivoobjeto restrito às ilhas de incomunicabilidade do art. 1.668
separação convencionalsim, os patrimônios seguem apartados (art. 1.687)adiantamento, com o valor a computar na sucessãoa doação é a via natural de transferência entre os dois
participação final nos aquestossim, pelo patrimônio próprio do art. 1.673adiantamento, com reflexo na apuração finala doação altera o cálculo dos aquestos
separação obrigatória (art. 1.641)há patrimônios apartados por imposição legalo Código cala sobre liberalidades entre os cônjugesausência de regra expressa, registrada abaixo

A segunda linha é a que mais desfaz expectativa. Na comunhão universal, o art. 1.667 comunica "todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte", e o que resta de exclusivo são as hipóteses do art. 1.668: bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e seus sub-rogados, bens gravados de fideicomisso, e as doações antenupciais entre os cônjuges com cláusula de incomunicabilidade. Fora dessas ilhas, doar ao cônjuge é transferir o que já pertence a ele.

A última linha registra um silêncio, em vez de preenchê-lo. O art. 1.641 impõe o regime de separação e cala sobre liberalidades entre os cônjuges submetidos a ele; esta página aponta a ausência de regra expressa e evita afirmar solução. O desenho do regime e a releitura da Súmula 377 estão na página da Súmula 377.

Os dois tetos, que são diferentes

O primeiro teto olha para a legítima. Pelo art. 549, "nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento", e a referência temporal importa: a aferição se faz no momento da doação, com o patrimônio daquele dia. Havendo herdeiros necessários, e o cônjuge está entre eles pelo art. 1.845, a metade indisponível serve de barreira desde já.

O segundo teto olha para o doador. O art. 548 declara nula "a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador", limite que independe da existência de herdeiros necessários e que costuma ser esquecido nos arranjos em que um dos cônjuges transfere ao outro o patrimônio inteiro. A distinção entre os dois vale na redação da escritura: o primeiro se resolve com o cálculo da disponível, o segundo com a reserva expressa de bem ou renda.

O efeito sucessório, e a divergência que o Código deixou

O art. 544 transforma a doação em adiantamento do que cabe por herança, o que significa que o valor volta à conta quando o doador morre. A partir daí, os textos deixam de conversar entre si com clareza, e o parecer honesto registra isso.

O art. 2.002 impõe o dever de conferir apenas aos descendentes: eles "são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação". O art. 2.003, por sua vez, descreve a finalidade da colação como igualar "as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente", incluindo o cônjuge no resultado sem o incluir no dever do artigo anterior. Se o cônjuge donatário está obrigado a colacionar é questão que o texto deixa em aberto, e esta página aponta a divergência sem escolher lado. A mecânica da colação, com o confronto entre o valor do Código Civil e o do CPC, está na página da colação de bens.

Quem redige a escritura conta ainda com três regras acessórias. O art. 2.004 fixa o valor de colação como aquele que o ato de liberalidade atribuir aos bens, certo ou estimativo, o que faz da avaliação declarada na escritura um dado com efeito futuro. O art. 2.005 dispensa da colação as doações que o doador determinar que saiam da parte disponível, "contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação", cláusula que resolve boa parte das disputas quando escrita no instrumento. E o art. 496 exige, na venda de ascendente a descendente, o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, com dispensa do consentimento conjugal no regime da separação obrigatória pelo parágrafo único.

A base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero registros para "doação entre cônjuges", de modo que a matéria carece de tema repetitivo. A reforma do Código Civil propõe alterar a legítima, e o estado dessa discussão está na página da legítima no PL 4/2025; nada dela vigora. O quadro dos regimes está no guia dos regimes de bens, e o desenho geral dos instrumentos de antecipação, na página do planejamento sucessório.

Fontes

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 496, 499, 544, 548, 549, 1.641, 1.659, 1.667, 1.668, 1.673, 1.687, 1.845, 2.002, 2.003, 2.004 e 2.005, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br

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