Inventário e partilha
Inventário extrajudicial em 2026: o guia completo pós-Resolução CNJ 571
Inventário em cartório depois da Resolução CNJ 571/2024: menores com parecer do MP, testamento com alvará do juízo, documentos e limites.
Na 3ª Sessão Extraordinária de 20 de agosto de 2024, ao julgar o Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, o Plenário do CNJ derrubou os dois vetos que por dezessete anos definiram a fronteira do inventário em cartório: a presença de menor ou incapaz e a existência de testamento. A decisão virou norma na Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, publicada no DJe de 30 de agosto e vigente desde então, que reescreveu a Resolução nº 35/2007 e redesenhou o procedimento notarial de inventário, partilha, divórcio e união estável. Este guia percorre o desenho atual: o que passou a caber em cartório, sob quais salvaguardas, com quais documentos e onde a via judicial continua obrigatória.
A leitura das novidades pede o pano de fundo do CPC. O art. 610 mantém a regra de que, "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial", com a escritura pública reservada pelo § 1º aos casos em que "todos forem capazes e concordes". A Resolução 571 atua nos dois vetos por dentro, sem revogar a lei: para o incapaz, condiciona a escritura à manifestação favorável do Ministério Público e a uma partilha sem escolhas discricionárias; para o testamento, exige autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado. Em ambos os casos o controle que o processo judicial faria continua existindo, deslocado para atos pontuais, e essa arquitetura de salvaguardas é o que sustenta a via administrativa ampliada.
Menor ou incapaz no inventário: o art. 12-A
O texto do caput fixa as duas condições cumulativas:
"O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público." (Res. 35/2007, art. 12-A, redação da Res. 571/2024)
A partilha em "parte ideal em cada um dos bens" é a chave técnica: o menor recebe fração idêntica em todos os bens do acervo, sem escolha de quais bens ficam com quem, o que elimina o espaço de barganha em que o incapaz poderia sair prejudicado. Sobre essa base operam as salvaguardas dos parágrafos: ficam vedados atos de disposição dos bens do incapaz na própria escritura (§ 1º), a existência de nascituro suspende a lavratura até o registro do nascimento (§ 2º), a eficácia da escritura depende da manifestação favorável do Ministério Público, a quem o tabelião remete o expediente (§ 3º), e a impugnação do MP ou de terceiro interessado devolve o procedimento ao juízo competente (§ 4º). O mesmo regime se aplica ao reconhecimento da meação do companheiro sobrevivente quando houver incapaz entre os herdeiros (art. 19) e à adjudicação por herdeiro único incapaz (art. 26).
Testamento no inventário extrajudicial: o art. 12-B
Para heranças com testamento, a escritura é autorizada "desde que obedecidos os seguintes requisitos": todos os interessados representados por advogado; "expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado"; todos capazes e concordes, aplicando-se o art. 12-A quando houver incapaz; e, para testamentos invalidados, revogados, rompidos ou caducos, o reconhecimento por sentença transitada em julgado. O fluxo, portanto, continua passando pelo Judiciário uma vez, na ação de abertura e cumprimento do testamento; o que deixa de ser judicial é todo o resto do inventário.
O § 1º traz a vedação que o advogado precisa checar antes de prometer a via rápida ao cliente: constatada no testamento "disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável", a escritura fica vedada e o inventário "deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial". Na dúvida sobre o cabimento, o próprio tabelião suscita a questão ao juízo de registros públicos (§ 2º).
As demais peças do procedimento
A moldura geral segue favorável à via notarial. A escolha do tabelião é livre em todo o país, sem as regras de competência do CPC (art. 1º), o que permite lavrar em serventia de outra comarca ou Estado. A escritura dispensa homologação judicial e vale como título para registro civil e imobiliário, transferência de bens e "levantamento de valores" perante Detran, juntas comerciais, bancos e concessionárias (art. 3º). A gratuidade por declaração de hipossuficiência alcança as escrituras de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção de união estável (art. 6º).
A gestão do espólio ganhou ferramentas que encurtam o caminho. O inventariante nomeado por escritura pode representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais e no levantamento de quantias para pagar despesas do inventário (art. 11, § 2º). E o art. 11-A autoriza, por escritura pública e sem passar pelo juiz, a venda de bens do espólio para custear o próprio inventário, mediante seis cautelas cumulativas: discriminação das despesas (impostos de transmissão, honorários, emolumentos), vinculação do preço a esses pagamentos, ausência de indisponibilidade sobre bens dos herdeiros, apresentação das guias de impostos, estimativa dos emolumentos e prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante, com prazo máximo de um ano para quitar as despesas. O bem vendido entra no acervo para cálculo de quinhões, emolumentos e imposto, mas sai da partilha.
A união estável ganhou regras próprias: o companheiro sobrevivente figura como herdeiro quando os demais sucessores reconhecem a união, ou quando for o único sucessor com união previamente reconhecida por sentença, escritura ou termo declaratório registrados (art. 18). No controle de qualidade do ato, o inventariante responde pela declaração de valor dos bens (art. 32), e o tabelião pode recusar a lavratura diante de "fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade", fundamentando por escrito (art. 32, § 2º).
Documentos: o checklist do art. 22
A lista da Resolução 35/2007 continua sendo o roteiro de instrução da escritura: certidão de óbito do autor da herança; documento de identidade oficial e CPF das partes e do falecido; certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, com pacto antenupcial se houver; certidões de propriedade dos imóveis e direitos relativos; documentos de titularidade de bens móveis e direitos; certidão negativa de tributos; e CCIR quando houver imóvel rural. A experiência recomenda acrescentar, desde logo, as certidões de testamento, exigidas pela praxe notarial para demonstrar a existência ou inexistência de disposição de última vontade, e os comprovantes de recolhimento do ITCMD da sucessão.
Passo a passo cartorial
O fluxo completo tem sete etapas. Primeira: reunião dos documentos do checklist e levantamento do acervo, com atenção às certidões de testamento. Segunda: escolha do tabelião, em qualquer comarca, e apresentação da minuta pelo advogado, cuja assistência é obrigatória para todas as partes (CPC, art. 610, § 2º). Terceira: declaração de valores pelo inventariante e cálculo do ITCMD, lembrando que a homologação do cálculo e as questões de isenção pertencem à administração tributária, como fixado nos Temas 391 e 1.074 do STJ, e que a LC 227/2026 tornou expresso que o fato gerador independe da instauração do inventário, na linha do guia nacional da reforma do ITCMD. Quarta: recolhimento do imposto e emissão das guias. Quinta: nos casos do art. 12-A, remessa do expediente ao Ministério Público pelo tabelião e espera da manifestação favorável, que condiciona a eficácia da escritura; nos casos do art. 12-B, comprovação da autorização judicial transitada em julgado. Sexta: lavratura, com as declarações obrigatórias consignadas. Sétima: registros e averbações nos ofícios competentes e comunicações a bancos e órgãos de trânsito, para as quais a escritura é título hábil por força do art. 3º.
Quando a via permanece judicial
O mapa das vedações ficou menor, e três zonas seguem fechadas à escritura. No litígio, sem consenso integral entre os interessados, o inventário é judicial, porque a via notarial pressupõe todos "concordes" (CPC, art. 610, § 1º). No testamento com declaração irrevogável, como reconhecimento de filho, o art. 12-B, § 1º, veda a escritura de forma expressa. E no incapaz fora do desenho do art. 12-A, partilha que atribua bens determinados ao menor em vez de partes ideais, ou que envolva ato de disposição de seu patrimônio, ou que receba manifestação contrária do Ministério Público, volta ao juízo. Persistindo dúvida objetiva de cabimento, o próprio sistema da resolução encaminha a questão ao juiz, pelo § 2º do art. 12-B ou pela impugnação do § 4º do art. 12-A.
O que mais mudou na mesma resolução: divórcio, separação de fato e restabelecimento
A Resolução 571 mexeu no conjunto do procedimento notarial de família, e três pontos interessam a quem cuida de inventários, porque definem o estado civil e o regime patrimonial que a partilha vai espelhar. No divórcio consensual, a existência de filhos menores ou incapazes deixou de fechar a via do cartório: o art. 34, § 2º, permite a escritura "desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos", consignada no corpo do ato, com remessa ao juiz em caso de dúvida sobre interesse do menor (§ 3º); o tema tem página própria de perguntas e respostas no FAQ do divórcio extrajudicial com filhos menores. A representação por procurador com instrumento público e prazo de trinta dias segue admitida (art. 36), e a escritura de divórcio dispensa homologação e sigilo (arts. 40 e 42).
A novidade mais silenciosa é a Seção V: a escritura pública de "declaração de separação de fato consensual", que se limita a documentar a cessação da comunhão plena de vida (art. 52-A), com rol próprio de documentos (art. 52-B) e a possibilidade de restabelecimento também por escritura, ainda que a separação tenha sido judicial (art. 52-C). Para o sucessorista, o instrumento cria prova pré-constituída de datas que decidem partilhas e heranças: o fim da comunhão marca o limite dos aquestos e pesa na discussão sobre a posição sucessória do cônjuge separado de fato. O restabelecimento, por fim, retorna a sociedade conjugal "sem modificações" (art. 52-E), detalhe que evita a ilusão de que a retomada cria regime novo.
Custos: como estimar sem tabela nacional
Emolumentos notariais e registrais são fixados por lei estadual, variam por faixa de valor do acervo e mudam ano a ano, razão pela qual valores em texto envelhecem mal e esta página ensina o método em vez de publicar números. A conferência séria tem três passos: a tabela de emolumentos vigente no site do Tribunal de Justiça ou da corregedoria da UF onde se lavrará o ato, lembrando que a livre escolha do tabelião permite comparar Estados; o simulador do colégio notarial local, quando existente, para estimativa por valor de acervo; e a soma do ITCMD devido, cuja alíquota e faixas dependem da lei da UF competente, conferida pelo roteiro do guia nacional do imposto. Vale registrar que a gratuidade do art. 6º cobre a hipótese de hipossuficiência declarada, e que o art. 11-A resolve o problema clássico do espólio ilíquido, permitindo vender bem do acervo para pagar impostos e emolumentos sem autorização judicial.
Perguntas frequentes
Inventário com filho menor pode ser feito em cartório?
Pode, desde a Resolução CNJ 571/2024, sob duas condições cumulativas do art. 12-A: o quinhão ou a meação do menor deve ser pago em parte ideal em cada um dos bens, sem escolha de bens determinados, e o Ministério Público deve se manifestar favoravelmente, condicionando a eficácia da escritura.
Herança com testamento ainda exige inventário judicial?
Exige uma etapa judicial: a ação de abertura e cumprimento do testamento, com autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado (art. 12-B, II). Depois dela, o inventário pode correr em cartório, salvo se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, caso de via judicial obrigatória.
O cartório precisa ser o do domicílio do falecido?
A escolha do tabelião de notas é livre, sem as regras de competência do CPC (Res. 35/2007, art. 1º). As partes podem lavrar a escritura em qualquer serventia do país, o que permite comparar emolumentos e prazos entre serventias e Estados.
Quem paga as despesas quando o espólio tem bens e falta dinheiro?
O art. 11-A autoriza a venda de bens do espólio, por escritura e sem juiz, para pagar impostos de transmissão, honorários e emolumentos, com preço vinculado a essas despesas, garantia prestada pelo inventariante e prazo máximo de um ano para a quitação.
Fontes
- Resolução CNJ nº 571/2024, texto integral (DJe/CNJ n. 206/2024, de 30/08/2024)atos.cnj.jus.br
- Resolução CNJ nº 35/2007, texto compiladoatos.cnj.jus.br
- CPC, arts. 610 e 611 (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, dados abertos, Precedentes Qualificados (Temas 391 e 1.074)dadosabertos.web.stj.jus.br
- LC 227/2026 (Planalto), art. 148, § 3ºwww.planalto.gov.br
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