Testamentos
Codicilo: o que cabe nele, como se faz e o limite que ninguém definiu
Escrito particular, datado e assinado, para enterro, esmolas de pouca monta e legados de uso pessoal. O que a lei permite e o teto proposto.
O codicilo é o instrumento mais simples de disposição de última vontade do Código Civil, e o art. 1.881 desenha em uma frase quem pode fazê-lo, como e para quê: "toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal". A forma dispensa tabelião, testemunhas e registro prévio, e reduz os requisitos a três: escrito do próprio punho do autor, data e assinatura.
O art. 1.882 completa o desenho ao dizer que esses atos, salvo direito de terceiro, valem como codicilos havendo ou faltando testamento do autor. O codicilo convive com o testamento, portanto, sem depender dele e sem substituí-lo. O que a lei deixa em aberto é a medida das expressões "pouca monta" e "pouco valor", que nenhum outro dispositivo do Código define.
O que cabe num codicilo
O rol do art. 1.881 tem três blocos. O primeiro são as disposições sobre o enterro, matéria em que a vontade do autor costuma ser a única fonte disponível para a família. O segundo são as esmolas de pouca monta, dirigidas a pessoas certas e determinadas ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar. O terceiro são os legados de móveis, roupas ou joias de pouco valor e de uso pessoal, categoria que exclui, pela própria letra, o bem de valor expressivo e o bem que serve à atividade econômica.
Há ainda uma função pouco lembrada e de utilidade prática direta: pelo art. 1.883, o codicilo serve para nomear ou substituir testamenteiros. Quem já tem testamento e quer apenas trocar a pessoa encarregada de executá-lo pode fazê-lo por esse caminho, sem retomar a escritura, e a função do cargo está detalhada na página do testamenteiro.
Como o codicilo se revoga
O art. 1.884 traz duas hipóteses. Uma delas opera por ato igual, isto é, por outro codicilo que disponha em sentido contrário. A outra opera por efeito do testamento: havendo testamento posterior, de qualquer natureza, os codicilos se consideram revogados, salvo se o testamento os confirmar ou modificar. A consequência prática merece constar da conversa com o cliente que já tem codicilo e resolve testar: sem uma cláusula de confirmação no testamento novo, o codicilo anterior cai.
Abertura e cumprimento
Se o codicilo estiver fechado, o art. 1.885 manda abri-lo do mesmo modo que o testamento cerrado. O rito processual está no art. 737 do Código de Processo Civil, cujo § 3º manda aplicar ao codicilo a publicação prevista para o testamento particular. Na prática, isso significa requerimento por herdeiro, legatário, testamenteiro ou terceiro detentor depois da morte, intimação dos herdeiros que deixaram de requerer, manifestação do Ministério Público e confirmação pelo juiz quando presentes os requisitos legais. Feito o registro, aplicam-se os parágrafos do art. 735, com a determinação de arquivar e cumprir e a intimação do testamenteiro para assinar o termo da testamentária. As espécies testamentárias e os critérios de escolha entre elas estão no guia dos testamentos.
A indeterminação do valor, e o teto de 10% que o PL 4/2025 propõe
A pergunta que decide a validade de um codicilo com legado é quanto vale "pouco valor", e o Código Civil deixa a expressão sem parâmetro. Uma varredura no acervo oficial de precedentes qualificados do STJ, sobre os 2.384 registros da base publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero temas sobre testamento, de modo que também falta recurso repetitivo a fixar o critério. O que existe é a proposta da reforma: o § 1º do art. 1.881 no texto do PL 4/2025 estabelece que "considera-se de pouca monta ou de pouco valor a disposição que não exceder a 10% (dez por cento) do monte mor partilhável".
O projeto vai além na modernização da forma. O caput proposto admite o escrito particular "em formato físico ou digital, ou ainda mediante gravação em programa audiovisual", e o § 2º dispensa a assinatura no codicilo em vídeo quando o objeto forem bens digitais, como vídeos, fotos, livros e senhas de redes sociais armazenados na nuvem. Há ainda o art. 1.990-A proposto, que permite abertura, registro, cumprimento, nomeação de testamenteiro e prestação de contas por escritura pública, havendo concordância de todos os herdeiros e legatários, com eficácia condicionada à anuência do Ministério Público. Enquanto o texto tramita, acompanhado no tracker da reforma, o codicilo continua exigindo escrito, data e assinatura, e a medida do valor continua sendo do caso concreto.
Perguntas frequentes
Codicilo precisa de tabelião ou testemunhas?
O art. 1.881 do Código Civil exige apenas escrito particular do próprio autor, datado e assinado, por pessoa capaz de testar. Tabelião, testemunhas e registro prévio ficam fora dos requisitos, o que torna o instrumento acessível e, por isso mesmo, dependente de prova de autenticidade depois da morte.
Dá para deixar um imóvel por codicilo?
O art. 1.881 limita os legados a móveis, roupas ou joias de pouco valor e de uso pessoal, o que deixa o imóvel fora do alcance do instrumento. Disposição patrimonial de maior porte pede testamento, nas espécies do art. 1.862 e seguintes.
Quem faz testamento depois perde o codicilo anterior?
Pelo art. 1.884, havendo testamento posterior de qualquer natureza, os codicilos se consideram revogados, salvo se o testamento os confirmar ou modificar. A cláusula de confirmação no testamento novo é o que preserva o que já estava escrito.
O codicilo pode nomear testamenteiro?
Pode, pelo art. 1.883, que admite a nomeação e a substituição de testamenteiros pelo mesmo modo do art. 1.881. É a via mais simples para trocar o executor do testamento sem refazer o instrumento principal.
Fontes
- CC, arts. 1.881 a 1.885 (Planalto)www.planalto.gov.br
- CPC, arts. 735 e 737 (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados" (varredura de testamento nos 2.384 registros da versão publicada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br
- Senado Federal, PL 4/2025 (reforma do Código Civil, em tramitação)www25.senado.leg.br
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