Patrimônio e sucessão
Regimes de bens
- Súmula 377 do STF: o que ainda vale na separação obrigatória de bensA súmula segue vigente, relida: desde o EREsp 1.623.858/MG o esforço comum se prova, sem presunção. O alcance, a prova e as rotas abertas pelo Tema 1.236.
- Separação obrigatória aos 70 anos: o que restou da regra após o Tema 1.236O STF manteve o art. 1.641, II, e o tornou afastável por escritura pública, para casamento e união estável. A tese, a modulação e a operação prática.
- Pacto antenupcial: cláusulas válidas e nulas (com modelo comentado)Escritura pública sob pena de nulidade, registro no RI do domicílio e a fronteira do art. 1.655: o que o pacto pode dispor, o que cai e a minuta de base.
- Pacto conjugal por escritura: o que propõe o PL 4/2025O PL 4/2025 cria o pacto conjugal e convivencial: escritura depois do casamento, mudança de regime sem juiz, regime atípico e o fim do art. 1.641. Projeto.
- Bens digitais no regime de bens e na herança: o que comunica e o que se transmiteSem regra própria no Código, o bem digital se qualifica pelos arts. 1.659 a 1.661: o conteúdo econômico comunica, o personalíssimo fica fora.
- Comunhão parcial: o que entra e o que fica de fora da comunicaçãoItem a item do art. 1.659 e do art. 1.660, com a antinomia dos proventos do trabalho, a presunção dos bens móveis e o tratamento do FGTS na jurisprudência.
- Regime de bens de casamento no exterior: o instante em que a lei se fixa, e o que deixa de mudá-la depoisO § 4º do art. 7º da LINDB prende o regime ao domicílio ao tempo do casamento. Mudar de país não muda o regime, e a única porta tem hora marcada.
- Participação final nos aquestos: o regime que promete o melhor dos dois mundos e cobra caro na saídaSeparação em vida, comunhão no acerto final. A apuração do art. 1.674 exige reconstruir dois patrimônios inteiros, e três artigos recompõem o passado.
- Prescrição entre cônjuges e companheiros: o art. 197, I, e a partilha pedida anos depoisO art. 197, I, impede a prescrição de correr entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, e o art. 1.571 diz quando ela termina.
- Usufruto e partilha: o que se divide quando o bem está gravadoA matrícula mostra dois direitos sobre o mesmo imóvel, e a partilha divide só um. O desmembramento do valor e a vedação do art. 1.393.
- Separação de fato e comunhão: até quando os bens continuam se comunicandoO Código dá efeito à separação de fato em quatro artigos, com prazos diferentes. O que comunica antes do marco e como se prova a data.
- Valorização imobiliária na partilha: o que entra quando o bem é particularO art. 97 do Código Civil separa benfeitoria de acréscimo espontâneo, e essa linha decide a partilha. Dois cenários com a mesma casa e resultados opostos.
- Sub-rogação de bens: a cadeia documental que mantém particular o que foi comprado com dinheiro particularO art. 1.659, II, exige valores exclusivamente particulares. Os seis elos da cadeia, do título de origem à averbação, e onde ela arrebenta.
- Doação entre cônjuges: quando vale, o que ela adianta e o limite da legítimaO art. 544 fixa o efeito e cala sobre a admissibilidade. O quadro por regime, o teto do art. 549 e a divergência dos arts. 2.002 e 2.003.
- Quem fica no imóvel paga aluguel ao outro? O art. 1.319 e a conta do uso exclusivoO condômino responde pelos frutos que percebeu da coisa comum. Quando o uso exclusivo vira crédito, o que o ocupante opõe e o que a lei silencia.
- O ex não quer vender: como se extingue o condomínio do imóvel do casalA divisão da coisa comum se exige a todo tempo. A cascata de preferências do art. 1.322 e a cláusula de indivisão que resolve o caso dos filhos.