Planejamento sucessório

ITCMD e holding familiar: o calendário da janela de planejamento

O marco de 01/01/2027 da LC 227 alcança Simples e IBS; o livro do ITCMD vale desde a publicação. A janela fecha estado a estado, pela anterioridade.

Circula no mercado, em palestra e em proposta comercial, um prazo redondo: "estruture a holding antes de 1º de janeiro de 2027". A data existe na LC 227/2026, mas foi lida errado. O art. 182 da lei complementar manda produzir efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" apenas para dispositivos alheios ao imposto sobre heranças e doações, a alínea do processo administrativo do IBS e o artigo que altera o Simples Nacional, enquanto os demais dispositivos, e nisso entra o livro inteiro do ITCMD, produzem efeitos "a partir da sua publicação", ocorrida em 2026. As regras nacionais que mudaram o jogo da holding, avaliação de quotas com piso de mercado, soma das doações fatiadas e presunção de simulação na venda a pessoa vinculada, já estão em vigor, como mostra a página sobre quando a holding faz sentido. O que ainda tem calendário aberto é outra coisa, e é aí que mora a janela verdadeira.

O que já vale e o que depende do seu estado

A separação é limpa. Valem desde a publicação da lei complementar as regras de estrutura do imposto: a base de cálculo das quotas pela metodologia idônea do art. 154, o recálculo das doações sucessivas do art. 155 e as presunções antiabuso do art. 147. Depende de cada legislador estadual a peça que efetivamente encarece a transmissão: a tabela progressiva de alíquotas. A progressividade deixou de ser escolha, a EC 132/2023 escreveu na Constituição que o imposto "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação" (art. 155, § 1º, VI) e o art. 156 da LC 227 repete o comando, mas alíquota se cria por lei estadual, e cada assembleia legislativa aprova a sua no seu tempo. Estados que já tinham tabelas progressivas seguem cobrando por elas; estados de alíquota fixa precisam de lei nova para se adequar, e é a data de publicação dessa lei local que define o relógio de cada cliente.

A anterioridade é o relógio, e ele é estadual

Publicada a lei estadual que aumenta o imposto, entram em cena as duas travas do art. 150, III, da Constituição: a cobrança fica vedada "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei" e "antes de decorridos noventa dias" da publicação. Uma tabela progressiva publicada em outubro de 2026, por exemplo, só alcança fatos geradores de 2027, e uma publicada em dezembro de 2027 só opera a partir do fim de março de 2028. A consequência estratégica está no § 1º do art. 156 da LC 227: a alíquota da doação é "a vigente no momento da doação", e o fato gerador se dá "na data da celebração do contrato, ainda que a título de adiantamento da legítima" (art. 151, II, "a"). Doar quotas antes de a lei estadual nova produzir efeitos trava o regime do momento; doar depois submete a transmissão à tabela cheia. A janela, portanto, abre e fecha estado a estado, no ritmo de cada assembleia, e o marco nacional de 2027 que o mercado repete só acerta por coincidência nos estados que aprovarem suas leis ainda em 2026.

Como operar a janela sem virar estatística de autuação

O monitoramento substitui o prazo de palestra: para cada cliente, a pergunta é o estado de domicílio relevante para o imposto e o estágio do projeto de lei local, conferido na assembleia legislativa e na SEFAZ da unidade, método que o guia nacional do ITCMD organiza com a regra de competência da EC 132 para bens móveis, títulos e créditos, a do domicílio do doador ou do falecido. Decidida a antecipação, a doação precisa nascer defensável, com avaliação de quotas que respeite o piso do art. 154, tema da página própria, preço e capacidade financeira comprovados quando o negócio for oneroso, e a colação lançada na conta da legítima. Correr contra o relógio estadual com uma estrutura que a LC 227 presume simulada troca o imposto de amanhã pela autuação com multa qualificada de hoje, e o teste de substância continua sendo o primeiro passo de qualquer calendário.

Perguntas frequentes

Existe prazo nacional até 01/01/2027 para fazer holding?

O marco de 01/01/2027 do art. 182 da LC 227/2026 alcança dispositivos do IBS e do Simples, e o livro do ITCMD produz efeitos desde a publicação da lei, em 2026. O prazo que interessa é estadual: a data em que a lei local de alíquotas progressivas é publicada e passa a produzir efeitos pela anterioridade.

Quando a tabela progressiva do meu estado começa a valer?

Depende da lei local. Publicada a lei que institui ou aumenta o imposto, a cobrança respeita o exercício seguinte e o mínimo de noventa dias (CF, art. 150, III, "b" e "c"). Estados que já cobravam por tabela progressiva seguem com suas regras, e a conferência se faz na assembleia legislativa e na SEFAZ da unidade.

Doar quotas antes da lei estadual nova garante a alíquota antiga?

A alíquota da doação é a vigente no momento da doação (LC 227, art. 156, § 1º), e o fato gerador ocorre na celebração do contrato, ainda que como adiantamento da legítima (art. 151, II, "a"). A doação eficaz antes da vigência da tabela nova fica no regime anterior; as regras de avaliação e antiabuso, já vigentes, aplicam-se de todo modo.

Fontes

  1. Lei Complementar nº 227/2026, arts. 147, 151, 154 a 156 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Constituição Federal, arts. 150, III, "b" e "c", e 155, § 1º, na redação da EC 132/2023 (Planalto)www.planalto.gov.br

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