Sucessões
Usufruto vidual: o que restou do instituto
O § 1º do art. 1.611 do Código de 1916 dava ao viúvo usufruto de um quarto ou da metade, enquanto durasse a viuvez. O que o Código de 2002 pôs no lugar.
O nome aparece em inventário antigo, em escritura de partilha da década de 1990 e em matrícula que ainda carrega a averbação, e o advogado que o encontra precisa saber o que ele era e por que sumiu. O usufruto vidual entrou no direito brasileiro pela Lei 4.121, de 27 de agosto de 1962, que deu nova redação ao art. 1.611 do Código Civil de 1916:
"§ 1º O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do 'de cujus'."
O texto acima é reproduzido como consta da publicação original, com a grafia da época. A leitura dele entrega, de uma vez, o beneficiário, a condição, a fração e a duração: quem se casara fora da comunhão universal, enquanto permanecesse viúvo, sobre um quarto dos bens havendo filhos e sobre a metade havendo apenas ascendentes.
O contraste, ponto a ponto
| ponto | Código de 1916, art. 1.611, §§ 1º e 2º | Código de 2002 |
|---|---|---|
| natureza do direito do cônjuge | usufruto sobre bens de terceiros, sem propriedade | quinhão próprio, em concorrência (art. 1.829, I e II) |
| posição na ordem sucessória | herdeiro apenas na falta de descendentes e ascendentes | herdeiro necessário (art. 1.845) |
| condição pessoal | subsistia "enquanto durar a viuvez" | sem condição de viuvez no texto do art. 1.831 |
| direito de habitação | § 2º, restrito à comunhão universal e a quem vivesse e permanecesse viúvo | art. 1.831, qualquer que seja o regime de bens |
A tabela mostra que a substituição operou na natureza jurídica do direito, com a quantidade em segundo plano. O usufruto entregava fruição temporária sobre patrimônio que pertencia aos herdeiros; a concorrência do Código atual entrega propriedade sobre quinhão próprio, definitivo e transmissível. Quem lê uma partilha antiga com atribuição de usufruto ao viúvo está lendo um direito de outra espécie, com regras de extinção próprias.
Por que o instituto existia, e por que ele deixou de fazer sentido
A lógica de 1962 era compensatória, e o próprio § 1º denuncia o alvo ao excluir a comunhão universal: o beneficiário era justo quem nada meava, o cônjuge casado sob regime que separava patrimônios e que, na ordem sucessória do Código anterior, só herdava na falta de descendentes e ascendentes. Sem meação e sem herança concorrente, a viúva ou o viúvo podia terminar a vida sem patrimônio, e o usufruto de um quarto ou da metade funcionava como pensão sobre bens alheios.
O Código de 2002 atacou a causa em vez do sintoma. O art. 1.845 põe o cônjuge entre os herdeiros necessários, ao lado dos descendentes e dos ascendentes, e o art. 1.829 o faz concorrer com descendentes e com ascendentes, com o inciso I ressalvando a comunhão universal, a separação obrigatória e a comunhão parcial em que o falecido deixe bens particulares. Resolvida a ausência de quinhão, o usufruto perdeu função e desapareceu do texto.
O § 2º do art. 1.611, por sua vez, sobreviveu com desenho ampliado. Ele assegurava o direito real de habitação apenas a quem se casara sob comunhão universal, "enquanto viver e permanecer viúvo", sobre o imóvel destinado à residência da família e desde que fosse o único daquela natureza a inventariar. O art. 1.831 do Código atual manteve a estrutura e retirou as duas restrições que mais limitavam o instituto, ao garanti-lo "qualquer que seja o regime de bens" e sem repetir a condição de permanecer viúvo. O regime vigente desse direito está na página do direito real de habitação.
O que fazer quando o usufruto vidual aparece hoje
O instituto reaparece em situações concretas de três feitios. Na matrícula com averbação antiga de usufruto em favor de cônjuge sobrevivente, o cancelamento depende de prova do fato extintivo, seja a morte do usufrutuário, seja o novo casamento, que sob a regra de 1962 fazia cessar o direito por perda da condição de viuvez. No inventário de segunda morte, o acervo do usufrutuário falecido exclui os bens gravados, porque sobre eles ele tinha fruição e nunca propriedade. E na partilha antiga que se pretende revisar, a discussão depende da data da abertura da sucessão e das regras de direito intertemporal, matéria fora desta página.
A conferência prática que antecede qualquer dessas análises é a data do óbito, porque ela define qual Código rege a sucessão. A base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero registros para "usufruto vidual". O compilado do Código Civil de 1916 permanece inacessível no portal oficial, e os textos citados nesta página foram lidos nas publicações originais das leis que os introduziram, conforme a seção de fontes. O quadro atual da posição sucessória do cônjuge está na página da concorrência com descendentes e na página do cônjuge como herdeiro necessário.
Fontes
- Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962, art. 1º, XIV, que deu nova redação ao art. 1.611 do Código Civil de 1916, publicação original (Câmara dos Deputados), consultada em 1º de agosto de 2026www2.camara.leg.br
- Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, art. 50, item 9, que deu nova redação ao caput do art. 1.611, publicação original (Câmara dos Deputados)www2.camara.leg.br
- Lei nº 3.071/1916 (Código Civil de 1916), publicação original (Câmara dos Deputados); o texto compilado permaneceu indisponível no portal oficial na data desta páginawww2.camara.leg.br
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.829, 1.831 e 1.845, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br
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