Inventário e partilha
Sobrepartilha: os bens que entram, onde ela tramita e quando o cartório resolve
Quatro classes de bens vão à sobrepartilha pelo art. 669, ela corre nos autos do inventário, e o art. 25 da Res. CNJ 35 abre a via notarial.
Encerrada a partilha, o direito de cada herdeiro fica circunscrito aos bens do seu quinhão, pelo art. 2.023 do Código Civil. A sobrepartilha é a exceção que o próprio sistema desenha para os bens que ficaram de fora, e o art. 669 do Código de Processo Civil os agrupa em quatro classes: os sonegados, os da herança descobertos após a partilha, os litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa, e os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. O art. 2.022 do Código Civil diz o mesmo em outra chave, sujeitando à sobrepartilha os bens sonegados e "quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha".
As duas primeiras classes são involuntárias e olham para trás. As duas últimas são escolha deliberada de quem conduz o inventário: em vez de travar a partilha inteira à espera do desfecho de um litígio ou da liquidação de um ativo complicado, partilha-se o que está pronto e reserva-se o resto. O art. 2.021 do Código Civil autoriza esse desenho, e o parágrafo único do art. 669 do CPC diz como o bem reservado fica guardado até a segunda rodada.
Quais bens vão para a sobrepartilha?
Os quatro do art. 669 do CPC: bens sonegados, bens da herança descobertos depois da partilha, bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa, e bens situados em lugar remoto da sede do juízo. O art. 2.022 do Código Civil confirma o alcance ao falar em bens sonegados e em quaisquer outros de que se tiver ciência após a partilha.
Descobrir um bem depois obriga a abrir novo inventário?
O art. 670 do CPC responde em duas linhas: na sobrepartilha observa-se o processo de inventário e de partilha, e ela corre nos autos do inventário do autor da herança. O procedimento é o mesmo do inventário, e o processo é o que já existiu para a primeira partilha.
Quem administra o bem reservado até a sobrepartilha?
Pelo parágrafo único do art. 669, os bens litigiosos e os situados em lugar remoto ficam sob a guarda e a administração do mesmo inventariante ou de outro, a consentimento da maioria dos herdeiros. O art. 2.021 do Código Civil repete a fórmula, e a escolha entre manter ou trocar o administrador merece constar da própria decisão que homologa a primeira partilha. Os deveres desse administrador são os mesmos do cargo, tratados na página do inventariante.
Dá para fazer sobrepartilha em cartório?
O art. 25 da Resolução CNJ 35/2007 admite a sobrepartilha por escritura pública, "ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial". A regra resolve o caso que aparece anos depois: inventário concluído no fórum quando havia filho menor, imóvel esquecido em outro estado, e todos os herdeiros hoje capazes e de acordo. Os requisitos gerais da via notarial estão no guia do inventário extrajudicial.
Bem sonegado entra na sobrepartilha?
Entra, pelo inciso I do art. 669 e pelo art. 2.022 do Código Civil. A sujeição do bem à sobrepartilha convive com a sanção pessoal que o Código Civil reserva a quem sonega bens da herança, e que consiste na perda do direito que o sonegador tinha sobre eles. São planos diferentes: um recompõe a partilha, o outro pune o comportamento, e a leitura desta página é que o segundo depende da conduta descrita na lei, além do simples esquecimento.
Existe prazo para pedir a sobrepartilha?
O bloco dos arts. 669 e 670 do CPC traz zero ocorrências da palavra prazo, e os arts. 2.021 e 2.022 do Código Civil também deixam de fixar termo próprio para o requerimento. Uma varredura no acervo oficial de precedentes qualificados do STJ, sobre os 2.384 registros da base publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero temas sobre sobrepartilha. Esta página, portanto, registra a ausência de prazo específico nos textos, em vez de anunciar um.
O bem reservado precisa ser avaliado antes da primeira partilha?
A reserva do parágrafo único do art. 669 tem como destinatários os casos em que a avaliação é difícil ou morosa, e o valor se apura na sobrepartilha, quando o litígio se encerra ou a liquidação se torna possível. Para quem quiser antecipar o desfecho de um bem determinado, o PL 4/2025 propõe uma via de adjudicação a pedido de qualquer herdeiro, tratada na última resposta desta página.
O que a reforma do Código Civil propõe sobre o tema?
O PL 4/2025 acrescenta o art. 2.019-A, pelo qual qualquer herdeiro poderá requerer ao juiz a adjudicação antecipada de bem determinado que couber no seu quinhão, repondo ao espólio em dinheiro a eventual diferença, após avaliação atualizada, com preferência de quem aceitar o bem por maior valor havendo mais de um pedido. O projeto também admite avaliação posterior de bens digitais para compor a sobrepartilha e, na partilha do casal, manda a sentença de partilha ou de sobrepartilha decretar a perda da meação sobre o bem sonegado em favor da parte prejudicada. Nada disso vigora, e o acompanhamento está no tracker da reforma.
Fontes
- CPC, arts. 669, 670 e 672 (Planalto)www.planalto.gov.br
- CC, arts. 2.021 a 2.023 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Resolução CNJ nº 35/2007, art. 25, texto compilado (campo Alteração conferido em 31/07/2026)atos.cnj.jus.br
- STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados" (varredura de sobrepartilha nos 2.384 registros da versão publicada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br
- Senado Federal, PL 4/2025 (reforma do Código Civil, em tramitação)www25.senado.leg.br
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