Regimes de bens
Pacto antenupcial: cláusulas válidas e nulas (com modelo comentado)
Escritura pública sob pena de nulidade, registro no RI do domicílio e a fronteira do art. 1.655: o que o pacto pode dispor, o que cai e a minuta de base.
Três artigos do Código Civil desenham o instrumento inteiro. A liberdade vem do art. 1.639: "é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver". A forma exigida está no art. 1.653, escritura pública sob pena de nulidade, com ineficácia se o casamento deixar de acontecer, e o art. 1.655 fecha o triângulo com o limite: "é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei". Quem redige um pacto trabalha dentro desse triângulo, e a consequência do erro é severa por texto expresso: convenção nula ou ineficaz devolve o casal à comunhão parcial (art. 1.640), como se o pacto jamais tivesse existido. Para valer contra terceiros, a escritura ainda precisa de registro "em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges" (art. 1.657), e a camada operacional mais recente vem do Provimento CNJ 228, de 16/06/2026, que dispensou a apresentação da escritura no registro de imóveis quando os dados do pacto e o regime constarem do extrato eletrônico do título.
O que o pacto pode fazer
O campo válido é patrimonial e é largo. A escolha de qualquer regime típico, ou de um desenho híbrido, cabe na letra do art. 1.639, e algumas cláusulas têm autorização nominal: na participação final nos aquestos, o casal pode "convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares" (art. 1.656); na separação convencional, a administração exclusiva com livre alienação já decorre do art. 1.687, e o pacto costuma explicitá-la para o balcão do cartório. A jurisprudência vinculante adicionou uma válvula de idade: pelo Tema 1.236 do STF, com trânsito em julgado em 10/04/2024, o nubente maior de 70 anos pode afastar a separação obrigatória do art. 1.641, II, por escritura pública com manifestação expressa, e o instrumento natural dessa manifestação é o próprio pacto, tema detalhado na página do regime etário. Também vivem bem no pacto as regras de prova e de rastreio patrimonial: relação de bens particulares de entrada, tratamento dos frutos, sub-rogação documentada, forma de aquisição em condomínio quando os dois contribuírem.
O que derruba a cláusula
A régua do art. 1.655 corta o que colidir com norma de ordem pública, e os exemplos recorrentes têm endereço no próprio Código. Renúncia a alimentos entre os futuros cônjuges: o art. 1.707 veda a renúncia ao direito, e o crédito é insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Disposição sobre a herança um do outro em vida: o art. 426 proíbe o contrato sobre herança de pessoa viva, o que derruba cláusula que pretenda renunciar ou partilhar sucessão futura dentro do pacto. Afastamento dos deveres do casamento, fidelidade, vida em comum, mútua assistência, sustento dos filhos (art. 1.566): matéria indisponível, fora do "quanto aos seus bens" do art. 1.639. Também cai a cláusula que contrarie a estrutura legal do regime escolhido em ponto cogente, como a que tentasse permitir sociedade empresária entre cônjuges casados em comunhão universal, vedada pelo art. 977. Cláusulas existenciais sobre a rotina do casal habitam zona cinzenta sem resposta legal direta, e o modelo abaixo as omite por método: o terreno seguro do pacto é o patrimônio.
Modelo comentado de pacto antenupcial (separação convencional de bens)
Minuta de base para adaptação; os comentários entre colchetes saem da versão final.
ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL. Saibam quantos esta virem que, perante mim, tabelião, compareceram [NOME], [nacionalidade, profissão, CPF, endereço], e [NOME], [qualificação completa], juridicamente capazes, reconhecidos como os próprios, os quais, pretendendo casar-se um com o outro, resolvem celebrar o presente pacto antenupcial, na forma do art. 1.653 do Código Civil, mediante as cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA. O casamento será regido pelo regime da separação de bens (arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil), permanecendo cada patrimônio, presente e futuro, sob titularidade e administração exclusivas do respectivo cônjuge, que poderá livremente alienar ou gravar seus bens. [Comentário: a referência expressa ao art. 1.687 encurta a qualificação registral.]
CLÁUSULA SEGUNDA. Integram o patrimônio particular de cada nubente os bens relacionados no anexo único, bem como os que cada qual adquirir a qualquer título na constância do casamento, seus frutos, rendimentos e sub-rogações. [Comentário: o anexo com a fotografia de entrada é a prova barata que evita o litígio caro.]
CLÁUSULA TERCEIRA. As despesas da vida comum serão suportadas na proporção dos rendimentos de cada cônjuge, salvo ajuste diverso por escrito. [Comentário: cláusula patrimonial válida; evite redigi-la como dispensa de mútua assistência, que esbarra no art. 1.566, III.]
CLÁUSULA QUARTA. Os bens que vierem a ser adquiridos em copropriedade indicarão na escritura de aquisição a fração ideal de cada adquirente, presumindo-se iguais as frações no silêncio. [Comentário: fecha a porta da discussão de esforço comum na separação convencional.]
CLÁUSULA QUINTA. Os nubentes promoverão o registro desta escritura no Registro de Imóveis do primeiro domicílio conjugal, para eficácia perante terceiros (art. 1.657 do Código Civil), e sua averbação nas matrículas dos imóveis de cada um. [Comentário: sem o registro o pacto vale entre os cônjuges, mas terceiros podem ignorá-lo.]
[Cláusula facultativa, para nubente maior de 70 anos: Os nubentes declaram, com manifestação expressa e esclarecida, afastar o regime da separação obrigatória de bens do art. 1.641, II, do Código Civil, nos termos da tese vinculante do Tema 1.236 do STF, adotando o regime estipulado na Cláusula Primeira.]
A conferência final antes da lavratura
O roteiro de fechamento cabe em quatro verificações: forma (escritura pública, com aprovação do representante legal se houver nubente menor, art. 1.654), conteúdo (cada cláusula testada contra o art. 1.655 e os endereços de nulidade acima), habilitação (a opção de regime consignada no processo, art. 1.640, parágrafo único) e registro (o livro especial do Registro de Imóveis do domicílio, art. 1.657, mais averbações). O panorama dos regimes para a escolha de mérito está no guia definitivo, e a Súmula 377 segue relevante quando o regime for o obrigatório. Registro de atualidade: o PL 4/2025 prevê a figura do pacto conjugal por escritura na constância do casamento, ainda projeto de lei em tramitação, tratado em página própria quando houver texto aprovado.
Fontes
- Código Civil compilado, arts. 426, 977, 1.566, 1.639 a 1.657, 1.687, 1.688 e 1.707 (Planalto)www.planalto.gov.br
- CNJ, Código Nacional de Normas (Prov. 149/2023 compilado), art. 210-H, incluído pelo Provimento 228/2026atos.cnj.jus.br
- STF, Tema 1.236 da repercussão geral (tese e trânsito em julgado em 10/04/2024)portal.stf.jus.br
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