Regimes de bens

Pacto antenupcial: cláusulas válidas e nulas (com modelo comentado)

Escritura pública sob pena de nulidade, registro no RI do domicílio e a fronteira do art. 1.655: o que o pacto pode dispor, o que cai e a minuta de base.

Três artigos do Código Civil desenham o instrumento inteiro. A liberdade vem do art. 1.639: "é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver". A forma exigida está no art. 1.653, escritura pública sob pena de nulidade, com ineficácia se o casamento deixar de acontecer, e o art. 1.655 fecha o triângulo com o limite: "é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei". Quem redige um pacto trabalha dentro desse triângulo, e a consequência do erro é severa por texto expresso: convenção nula ou ineficaz devolve o casal à comunhão parcial (art. 1.640), como se o pacto jamais tivesse existido. Para valer contra terceiros, a escritura ainda precisa de registro "em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges" (art. 1.657), e a camada operacional mais recente vem do Provimento CNJ 228, de 16/06/2026, que dispensou a apresentação da escritura no registro de imóveis quando os dados do pacto e o regime constarem do extrato eletrônico do título.

O que o pacto pode fazer

O campo válido é patrimonial e é largo. A escolha de qualquer regime típico, ou de um desenho híbrido, cabe na letra do art. 1.639, e algumas cláusulas têm autorização nominal: na participação final nos aquestos, o casal pode "convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares" (art. 1.656); na separação convencional, a administração exclusiva com livre alienação já decorre do art. 1.687, e o pacto costuma explicitá-la para o balcão do cartório. A jurisprudência vinculante adicionou uma válvula de idade: pelo Tema 1.236 do STF, com trânsito em julgado em 10/04/2024, o nubente maior de 70 anos pode afastar a separação obrigatória do art. 1.641, II, por escritura pública com manifestação expressa, e o instrumento natural dessa manifestação é o próprio pacto, tema detalhado na página do regime etário. Também vivem bem no pacto as regras de prova e de rastreio patrimonial: relação de bens particulares de entrada, tratamento dos frutos, sub-rogação documentada, forma de aquisição em condomínio quando os dois contribuírem.

O que derruba a cláusula

A régua do art. 1.655 corta o que colidir com norma de ordem pública, e os exemplos recorrentes têm endereço no próprio Código. Renúncia a alimentos entre os futuros cônjuges: o art. 1.707 veda a renúncia ao direito, e o crédito é insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Disposição sobre a herança um do outro em vida: o art. 426 proíbe o contrato sobre herança de pessoa viva, o que derruba cláusula que pretenda renunciar ou partilhar sucessão futura dentro do pacto. Afastamento dos deveres do casamento, fidelidade, vida em comum, mútua assistência, sustento dos filhos (art. 1.566): matéria indisponível, fora do "quanto aos seus bens" do art. 1.639. Também cai a cláusula que contrarie a estrutura legal do regime escolhido em ponto cogente, como a que tentasse permitir sociedade empresária entre cônjuges casados em comunhão universal, vedada pelo art. 977. Cláusulas existenciais sobre a rotina do casal habitam zona cinzenta sem resposta legal direta, e o modelo abaixo as omite por método: o terreno seguro do pacto é o patrimônio.

Modelo comentado de pacto antenupcial (separação convencional de bens)

Minuta de base para adaptação; os comentários entre colchetes saem da versão final.

ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL. Saibam quantos esta virem que, perante mim, tabelião, compareceram [NOME], [nacionalidade, profissão, CPF, endereço], e [NOME], [qualificação completa], juridicamente capazes, reconhecidos como os próprios, os quais, pretendendo casar-se um com o outro, resolvem celebrar o presente pacto antenupcial, na forma do art. 1.653 do Código Civil, mediante as cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA. O casamento será regido pelo regime da separação de bens (arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil), permanecendo cada patrimônio, presente e futuro, sob titularidade e administração exclusivas do respectivo cônjuge, que poderá livremente alienar ou gravar seus bens. [Comentário: a referência expressa ao art. 1.687 encurta a qualificação registral.]

CLÁUSULA SEGUNDA. Integram o patrimônio particular de cada nubente os bens relacionados no anexo único, bem como os que cada qual adquirir a qualquer título na constância do casamento, seus frutos, rendimentos e sub-rogações. [Comentário: o anexo com a fotografia de entrada é a prova barata que evita o litígio caro.]

CLÁUSULA TERCEIRA. As despesas da vida comum serão suportadas na proporção dos rendimentos de cada cônjuge, salvo ajuste diverso por escrito. [Comentário: cláusula patrimonial válida; evite redigi-la como dispensa de mútua assistência, que esbarra no art. 1.566, III.]

CLÁUSULA QUARTA. Os bens que vierem a ser adquiridos em copropriedade indicarão na escritura de aquisição a fração ideal de cada adquirente, presumindo-se iguais as frações no silêncio. [Comentário: fecha a porta da discussão de esforço comum na separação convencional.]

CLÁUSULA QUINTA. Os nubentes promoverão o registro desta escritura no Registro de Imóveis do primeiro domicílio conjugal, para eficácia perante terceiros (art. 1.657 do Código Civil), e sua averbação nas matrículas dos imóveis de cada um. [Comentário: sem o registro o pacto vale entre os cônjuges, mas terceiros podem ignorá-lo.]

[Cláusula facultativa, para nubente maior de 70 anos: Os nubentes declaram, com manifestação expressa e esclarecida, afastar o regime da separação obrigatória de bens do art. 1.641, II, do Código Civil, nos termos da tese vinculante do Tema 1.236 do STF, adotando o regime estipulado na Cláusula Primeira.]

A conferência final antes da lavratura

O roteiro de fechamento cabe em quatro verificações: forma (escritura pública, com aprovação do representante legal se houver nubente menor, art. 1.654), conteúdo (cada cláusula testada contra o art. 1.655 e os endereços de nulidade acima), habilitação (a opção de regime consignada no processo, art. 1.640, parágrafo único) e registro (o livro especial do Registro de Imóveis do domicílio, art. 1.657, mais averbações). O panorama dos regimes para a escolha de mérito está no guia definitivo, e a Súmula 377 segue relevante quando o regime for o obrigatório. Registro de atualidade: o PL 4/2025 prevê a figura do pacto conjugal por escritura na constância do casamento, ainda projeto de lei em tramitação, tratado em página própria quando houver texto aprovado.

Fontes

  1. Código Civil compilado, arts. 426, 977, 1.566, 1.639 a 1.657, 1.687, 1.688 e 1.707 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CNJ, Código Nacional de Normas (Prov. 149/2023 compilado), art. 210-H, incluído pelo Provimento 228/2026atos.cnj.jus.br
  3. STF, Tema 1.236 da repercussão geral (tese e trânsito em julgado em 10/04/2024)portal.stf.jus.br

Leituras relacionadas

GuiaTodos os regimes de bens explicados: escolha, pacto, alteração e efeitos