Planejamento sucessório

Casal sem filhos: quem herda em cada cenário, e o que o testamento consegue mudar em cada um

Sem descendentes, a herança vai aos ascendentes em concorrência com o cônjuge; faltando estes, ao cônjuge; depois, aos colaterais até o 4º grau.

A conversa começa quase sempre com a mesma frase, dita como se fosse óbvia: sem filhos, tudo fica com o outro. O Código Civil responde de quatro maneiras diferentes conforme quem estiver vivo na abertura da sucessão, e a margem de correção pelo testamento muda de tamanho a cada degrau. Quem entende essa escala escolhe o instrumento certo; quem a ignora costuma descobrir a regra quando ela já produziu efeito.

O primeiro degrau: há ascendentes vivos

O art. 1.836 chama à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, na falta de descendentes, e o § 1º define a ordem interna dessa classe: "o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas". O § 2º cuida do empate: havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam metade, cabendo a outra aos da materna.

O quinhão do cônjuge nesse cenário está no art. 1.837: concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge toca um terço da herança; caber-lhe-á a metade se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. Sogros vivos, portanto, herdam ao lado do viúvo.

A margem do testamento aqui é a menor de todas, porque o art. 1.845 arrola como herdeiros necessários "os descendentes, os ascendentes e o cônjuge", e o art. 1.846 reserva a eles, de pleno direito, "a metade dos bens da herança, constituindo a legítima". Com pai ou mãe vivos, portanto, metade do patrimônio está fora do alcance da disposição testamentária.

O segundo degrau: sem ascendentes, com cônjuge

O art. 1.838 resolve em uma linha: "Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente". É o cenário que o casal imagina quando diz que tudo fica com o outro, e ele depende de os pais dos dois já terem falecido.

A legítima continua existindo, agora em favor do próprio cônjuge, que é herdeiro necessário pelo art. 1.845. O testamento pode dispor da metade disponível em favor de terceiros, e a outra metade permanece com o viúvo.

O terceiro degrau: sem cônjuge, com colaterais

Faltando cônjuge nas condições do art. 1.830, o art. 1.839 chama os colaterais até o quarto grau, e o art. 1.840 estabelece que, nessa classe, "os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos".

Aqui a margem do testamento é total, e essa é a informação que muda o planejamento de quem tem irmãos, sobrinhos ou primos como únicos parentes. O art. 1.845 arrola como necessários apenas descendentes, ascendentes e cônjuge, de modo que, com colaterais, a legítima do art. 1.846 deixa de existir, e o testamento pode dispor de todo o patrimônio. Quem quer beneficiar um amigo, uma instituição ou o companheiro de uma relação sem formalização encontra nesse degrau liberdade integral, e quem silencia entrega a herança à ordem legal.

O que muda quando o vínculo é união estável

O art. 1.829, que abre a sucessão legítima, aparece no texto compilado com duas remissões expressas: "(Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)" e "(Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)". São os julgamentos que equipararam o regime sucessório do companheiro ao do cônjuge, matéria examinada na página da ordem de vocação hereditária e na página do companheiro como herdeiro necessário.

A consequência para o casal sem filhos é direta: aplicada a mesma ordem, o companheiro concorre com os ascendentes no primeiro degrau, recebe por inteiro no segundo e afasta os colaterais no terceiro. O que muda, na prática, é a prova da própria união, com o roteiro na página dos requisitos e provas, e o registro dela, na página do registro civil.

A escala de correção, degrau a degrau

quem está vivo · quem herda pela lei · quanto o testamento alcança
quem está vivoquem herda pela leiquanto o testamento alcança
ascendentes e cônjugeascendentes em concorrência com o cônjuge (arts. 1.836 e 1.837)metade disponível; a legítima do art. 1.846 protege ambos
só o cônjugecônjuge, por inteiro (art. 1.838)metade disponível; a legítima protege o cônjuge
só colaterais até o quarto grauirmãos, sobrinhos, tios e primos (arts. 1.839 e 1.840)patrimônio inteiro, porque colateral deixa de ser herdeiro necessário
ninguém dos anterioreso Município, o Distrito Federal ou a União, pela vacânciapatrimônio inteiro, e o testamento evita a arrecadação

Os instrumentos que o casal tem, na ordem em que costumam ser usados

O testamento é o primeiro, e o mais barato de rever, com as formas comparadas na página dos testamentos. O regime de bens é o segundo, porque a meação alcança patrimônio que sequer entra no monte, com o quadro na página dos regimes. A doação em vida é o terceiro, com atenção ao limite do art. 549, que declara nula a doação "quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento". E o seguro de vida entra por último, com natureza própria e fora do monte, examinado na página do seguro e do VGBL.

O desenho completo do planejamento, com a ordem de decisão, está na página do guia.

Fontes

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 549, 1.829, 1.830, 1.836, 1.837, 1.838, 1.839, 1.840, 1.845 e 1.846, texto compilado (Planalto), conferido em 1º de agosto de 2026 sem marca de alteração nos blocos citadoswww.planalto.gov.br

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