Inventário e partilha

Sonegados: a pena que faz o herdeiro perder o bem, e como se pede em juízo

Quem oculta bem da herança perde o direito que tinha sobre ele. Quem pode pedir, a partir de quando se argui e o efeito da sentença.

A sanção do art. 1.992 do Código Civil é das mais severas do direito sucessório, porque atinge o próprio quinhão: o herdeiro que sonegar bens da herança, deixando de descrevê-los no inventário quando estejam em seu poder ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, "perderá o direito que sobre eles lhe cabia". A perda alcança a fração que o sonegador teria naquele bem, e o acervo se recompõe em favor dos demais.

Três portas levam à mesma pena, e o texto as nomeia: a omissão do bem que está em poder do herdeiro, a omissão do bem em poder de terceiro com o conhecimento dele, e a falta de conferência do que deveria ser trazido à colação. Essa terceira porta liga o tema diretamente ao dever tratado na página da colação, cujo art. 2.002 impõe a conferência das doações recebidas em vida "sob pena de sonegação".

Quem pode pedir, e contra quem

O art. 1.994 restringe a legitimidade ativa: "a pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança". Terceiro estranho ao acervo fica de fora, e o pedido depende de ação própria, com contraditório, em vez de simples petição no inventário. O parágrafo único estende o resultado a quem ficou de fora do polo ativo: "a sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados".

No polo passivo está o herdeiro que ocultou. Quando o sonegador é o inventariante, o art. 1.993 acrescenta consequência processual: além da pena patrimonial, ele será removido, provada a sonegação ou negada por ele a existência dos bens quando indicados. A remoção tem rito próprio, com as demais hipóteses reunidas na página do inventariante, e o art. 622, VI, do Código de Processo Civil repete a causa ao listar entre elas sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

A partir de quando se pode arguir

O art. 1.996 fixa um marco que decide a admissibilidade do pedido, e ignorá-lo derruba a ação antes do mérito. Contra o inventariante, a arguição só cabe depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração feita por ele de inexistirem outros por inventariar e partir. Contra o herdeiro, só depois de ele declarar no inventário que os bens indicados estão fora do seu poder. O art. 621 do Código de Processo Civil reproduz a regra quanto ao inventariante, o que confirma o desenho: sem a declaração negativa, falta o pressuposto da acusação, porque a omissão ainda pode ser corrigida no curso do procedimento.

A leitura prática que esta página adota é a de que o marco funciona como um convite documentado à retificação. Enquanto a descrição dos bens permanece aberta, quem se lembrou de um imóvel esquecido tem como incluí-lo sem risco; encerrada a descrição com declaração negativa, a mesma omissão passa a ser acusável.

O que acontece quando o bem já saiu das mãos do sonegador

O art. 1.995 resolve a hipótese em que a restituição em espécie se tornou impossível: deixando o sonegador de restituir os bens por já os ter alienado ou consumido, ele pagará a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos. A pena, portanto, converte-se em obrigação de valor, com acréscimo indenizatório, e a discussão migra para a apuração do quanto.

Do outro lado, o bem sonegado que ainda existe volta ao acervo pela via da sobrepartilha: o art. 2.022 sujeita a ela os bens sonegados e quaisquer outros de que se tiver ciência após a partilha, mecanismo detalhado na página da sobrepartilha. São planos que se somam, porque a recomposição do acervo e a punição do comportamento respondem a perguntas diferentes.

O que a jurisprudência qualificada diz, e o que ela deixa em aberto

Uma varredura no acervo oficial de precedentes qualificados do STJ, sobre os 2.384 registros da base publicada em 30 de julho de 2026, devolve duas ocorrências da palavra sonegação, ambas de matéria criminal previdenciária, entre elas o Tema 1.353, julgado em 10 de junho de 2026 na Terceira Seção sobre continuidade delitiva entre os arts. 168-A e 337-A do Código Penal. Nenhuma delas trata de sonegação de bens da herança, de modo que o tema sucessório segue sem recurso repetitivo. Os textos varridos também deixam de fixar prazo próprio para a ação de sonegados, e esta página registra essa ausência em vez de anunciar um prazo.

O que a reforma do Código Civil propõe

O PL 4/2025 mantém o capítulo dos sonegados e leva a mesma lógica para a partilha do casal. Uma varredura da palavra sonega no texto do projeto devolve três ocorrências, todas no art. 1.666-A proposto, que responsabiliza pelo valor atualizado do prejuízo o cônjuge ou convivente que pratique ato de administração ou de disposição em fraude ao patrimônio comum. O § 1º proposto faz o sonegador de bens da partilha perder o direito que sobre eles lhe caiba, e o § 2º manda a sentença de partilha ou de sobrepartilha decretar a perda da meação sobre o bem sonegado em favor da parte prejudicada. Nada disso vigora, e o acompanhamento está no tracker da reforma.

Perguntas frequentes

Qual a pena por sonegar bens da herança?

A perda do direito que o sonegador tinha sobre os bens ocultados, pelo art. 1.992 do Código Civil. Sendo o sonegador o inventariante, o art. 1.993 acrescenta a remoção do cargo, provada a sonegação ou negada por ele a existência dos bens quando indicados.

Quem pode propor a ação de sonegados?

Apenas os herdeiros ou os credores da herança, pelo art. 1.994, em ação própria. A sentença proferida a pedido de qualquer deles aproveita aos demais interessados, pelo parágrafo único do mesmo artigo.

Quando se pode acusar alguém de sonegação?

Contra o inventariante, depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de inexistirem outros a inventariar, conforme o art. 1.996 do Código Civil e o art. 621 do CPC. Contra o herdeiro, depois de ele declarar no inventário que os bens indicados estão fora do seu poder.

E se o bem sonegado já tiver sido vendido?

O art. 1.995 converte a pena em obrigação de valor: o sonegador paga a importância dos valores que ocultou, acrescida de perdas e danos. O bem que ainda existe volta ao acervo pela sobrepartilha, na forma do art. 2.022.

Fontes

  1. CC, arts. 1.992 a 1.996, 2.002 e 2.022 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CPC, arts. 618, 621 e 622 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados" (varredura de sonegação nos 2.384 registros da versão publicada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br
  4. Senado Federal, PL 4/2025 (reforma do Código Civil, em tramitação)www25.senado.leg.br

Leituras relacionadas

GuiaInventário extrajudicial em 2026: o guia completo pós-Resolução CNJ 571