Planejamento sucessório

Lei 15.040/2024 em vigor: o que o marco dos seguros muda em família e sucessões

Arts. 757-802 do CC revogados desde 10/12/2025: capital fora da herança (art. 116), companheiro na ordem supletiva e capital impenhorável (art. 122).

Desde 10 de dezembro de 2025, vencido o ano de vacatio do art. 134, o contrato de seguro tem lei própria, e o capítulo inteiro que o Código Civil lhe dedicava, os arts. 757 a 802, está revogado. A consequência prática imediata aparece nas petições: peça que cita o art. 794 do Código para dizer que o seguro de vida fica fora da herança cita dispositivo revogado, e a regra vigente mora no art. 116 da Lei 15.040/2024, mais largo que o antecessor: "o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito", com um parágrafo único que equipara ao seguro de vida "a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar". Para o advogado de família e sucessões, a lei nova reorganizou o mapa dos beneficiários, blindou o capital contra penhora e mudou o endereço de tudo o que se citava por reflexo, e esta página faz a migração.

O mapa da migração, dispositivo a dispositivo

Assunto · Onde estava · Onde está (Lei 15.040/2024)
AssuntoOnde estavaOnde está (Lei 15.040/2024)
Capital de morte fora da herançaArt. 794 do CC (revogado)Art. 116, "para nenhum efeito", com p.u. sobre previdência
Indicação de beneficiárioCapítulo de seguro do CC, revogado em bloco (arts. 757-802)Art. 113: indicação livre
Substituição de beneficiárioCapítulo revogadoArt. 114: por ato entre vivos ou declaração de última vontade, salvo renúncia
Ordem na falta de indicaçãoCapítulo revogadoArt. 115: metade ao cônjuge, restante aos demais herdeiros; § 2º companheiro do separado
Proteção do crédito e impenhorabilidadeCapítulo revogadoArt. 117: nula a renúncia ou redução; art. 122: capital impenhorável e sem sub-rogação

Beneficiários: liberdade na indicação, ordem nova no silêncio

O desenho vigente tem três andares. No primeiro, autonomia: "é livre a indicação do beneficiário" (art. 113), e a substituição é lícita a qualquer tempo, por ato entre vivos ou por declaração de última vontade, salvo renúncia expressa do segurado (art. 114), com uma cautela operacional que decide litígios: a seguradora que desconhece a troca se exonera pagando ao beneficiário antigo (parágrafo único), de modo que a cláusula testamentária que substitui beneficiário precisa chegar à companhia, e depressa. No segundo andar, a ordem supletiva do art. 115 para a falta ou ineficácia da indicação: metade ao cônjuge, o restante aos demais herdeiros, com a ineficácia expressa da indicação quando o beneficiário morre antes do sinistro ou em comoriência (§ 1º). No terceiro, as famílias de fato: "se o segurado for separado, ainda que de fato, caberá ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge" (§ 2º), regra que reconhece a união estável do separado de fato na porta do seguro, em sintonia com o § 1º do art. 1.723 do Código, e, faltando beneficiários indicados ou legais, o capital vai a quem provar que a morte o privou de meios de subsistência (§ 3º), válvula assistencial que pode alcançar dependentes fora do desenho formal da família.

Para quem redige testamentos, o art. 114 abre uma técnica nova de precisão: a troca de beneficiário por declaração de última vontade agora tem base legal expressa, e a coordenação entre a cédula e a comunicação à seguradora vira item de checklist do inventário bem preparado.

A fronteira com a herança, e o que ela decide

O art. 116 corta a discussão na raiz para o seguro de vida clássico: capital de morte fica fora da herança "para nenhum efeito", o que significa fora da legítima, fora da colação e fora do monte partilhável, funcionando como o instrumento de liquidez sucessória imediata que o planejamento explora para pagar ITCMD, custas e a transição da família. No plano fiscal, a LC 227/2026 completou o desenho ao afastar o ITCMD dos benefícios de previdência complementar, seguros e pecúlios, na linha do que o guia da restituição do Tema 1.214 detalha para o passado.

O parágrafo único pede leitura fina. Ele equipara ao seguro "a garantia de risco de morte" dos planos de previdência complementar, o componente securitário desses contratos; a natureza do saldo de acumulação de VGBL e PGBL, na partilha do divórcio e no inventário, segue sendo a matéria em aberto que a Corte Especial do STJ discute no REsp 1.676.801/MG, e o texto novo entrou no arsenal argumentativo das duas correntes, como mostra a página dedicada ao tema. Citar o art. 116 como se encerrasse a disputa da acumulação é esticar o dispositivo além do que ele diz.

As blindagens fecham o quadro. O art. 117 fulmina de nulidade qualquer negócio que "direta ou indiretamente implique renúncia ou redução do crédito ao capital segurado ou à reserva matemática", ressalvados o empréstimo técnico e o resgate, protegendo o beneficiário contra pressões do próprio mercado; e o art. 122 declara os capitais de morte e invalidez impenhoráveis e livres de sub-rogação, o que os coloca fora do alcance dos credores do beneficiário no momento em que o dinheiro chega.

Perguntas frequentes

O art. 794 do Código Civil ainda pode ser citado?

O dispositivo está revogado desde 10 de dezembro de 2025, junto com todo o capítulo de seguro do Código (arts. 757 a 802). A regra vigente é o art. 116 da Lei 15.040/2024, de alcance mais largo: o capital de morte fica fora da herança "para nenhum efeito", e a citação atualizada evita o desgaste de fundar a tese em norma morta.

Seguro de vida entra no inventário ou paga ITCMD?

Fica fora do inventário por texto expresso (art. 116), sem colação nem legítima, e a LC 227/2026 excluiu do ITCMD os benefícios de seguro, previdência complementar e pecúlio. O capital serve como liquidez imediata da sucessão, paga despesas e imposto dos demais bens, e escapa ele próprio da tributação da herança.

Quem recebe o seguro se ninguém foi indicado?

Metade vai ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros (art. 115); sendo o segurado separado, ainda que só de fato, a metade do cônjuge passa ao companheiro (§ 2º). Sem beneficiários indicados ou legais, recebe quem provar que a morte o privou de meios de subsistência (§ 3º), a válvula assistencial da lei nova.

Dá para trocar o beneficiário pelo testamento?

O art. 114 autoriza a substituição "por ato entre vivos ou por declaração de última vontade", salvo renúncia do segurado a essa faculdade. O detalhe que decide: a seguradora que desconhece a troca se exonera pagando ao antigo beneficiário, e a execução do testamento precisa incluir a comunicação imediata à companhia.

Fontes

  1. Lei nº 15.040/2024, arts. 112 a 122 e 134 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Código Civil compilado, com as revogações dos arts. 757 a 802 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. LC 227/2026, art. 150, III (Planalto)www.planalto.gov.br

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