Inventário e partilha

Arrolamento sumário: quando cabe, o que o rito dispensa e como fica o ITCMD

Partilha homologada de plano, sem avaliação e sem discussão fiscal: os arts. 659 a 665 do CPC e o que o Tema 1.074 do STJ definiu sobre o imposto.

O arrolamento sumário é o rito judicial em que a partilha amigável entre partes capazes é homologada de plano pelo juiz, na forma do art. 659 do Código de Processo Civil, com dispensa de avaliação de bens e sem que o juízo entre em discussão tributária. Em 26 de outubro de 2022, ao julgar o Tema 1.074 sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o ponto que mais atrasava esses processos, e a tese, hoje com trânsito em julgado registrado na base oficial de precedentes, é a de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".

O ganho de tempo vem de três decisões do legislador reunidas no mesmo capítulo: a homologação imediata da partilha consensual, a dispensa de termos e de avaliação, e o deslocamento do imposto de transmissão para o lançamento administrativo. Quem escolhe a via precisa saber em qual das hipóteses se encaixa, porque cada uma tem base legal e exigências próprias.

Quando cabe: três hipóteses com bases distintas

O art. 659 trata da partilha amigável celebrada entre partes capazes e a manda homologar de plano, com observância dos arts. 660 a 663. O § 1º estende a regra ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único, o que abrange o caso do cônjuge sobrevivente sozinho na sucessão ou do filho único. Aqui o critério é o consenso entre capazes, sem teto de valor.

O art. 664 fixa critério econômico: "quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento", cabendo ao inventariante nomeado, dispensado de termo de compromisso, apresentar com suas declarações a atribuição de valor aos bens e o plano da partilha. Havendo impugnação da estimativa por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, o juiz nomeia avaliador, que oferece laudo em dez dias, e delibera sobre a partilha em audiência.

A terceira está no art. 665, que admite o rito do art. 664 "ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público". Para o espólio de menor porte com herdeiro incapaz, essa é a porta judicial simplificada, e ela convive com a via administrativa que a Resolução CNJ 571/2024 abriu para a mesma situação, sob condições próprias de pagamento do quinhão e de manifestação do Ministério Público, examinadas na página do inventário extrajudicial com herdeiro menor.

O que o rito dispensa

A economia processual do arrolamento sumário está no art. 660, que manda processar o inventário "independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie": os herdeiros requerem a nomeação do inventariante que designarem, declaram os títulos e os bens do espólio e atribuem valor a esses bens para fins de partilha. O art. 661 completa o desenho ao afastar a avaliação dos bens para qualquer finalidade, com uma exceção apenas, a do parágrafo único do art. 663. O efeito prático é uma petição inicial que já traz o plano fechado, sem perícia e sem as etapas de primeiras declarações, impugnações e cálculo que estruturam o inventário comum.

Credores do espólio: reserva em vez de suspensão

A existência de dívidas deixa de barrar a homologação. Pelo art. 663, havendo credores do espólio, a partilha ou a adjudicação segue homologada desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento, e a reserva se faz pelo valor estimado pelas partes. O parágrafo único preserva o credor: notificado regularmente, ele pode impugnar a estimativa, e então se avaliam os bens reservados. É a única avaliação que sobrevive no rito, e ela recai sobre a parcela reservada, sem contaminar o restante da partilha.

O imposto de transmissão sai do juízo e vai para o fisco

O art. 662 afasta do arrolamento as questões relativas ao lançamento, ao pagamento e à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade. A taxa judiciária se calcula sobre o valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco exigir em processo administrativo a diferença que apurar, e o § 2º explicita que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, sem que as autoridades fazendárias fiquem vinculadas aos valores atribuídos pelas partes. O art. 659, § 2º, fecha o circuito: transitada em julgado a sentença de homologação, lavra-se o formal ou a carta de adjudicação, expedem-se os alvarás e intima-se o fisco para o lançamento administrativo.

A resistência que sobrava vinha do art. 192 do Código Tributário Nacional, pelo qual "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". O Tema 1.074 conciliou os dois textos ao separar o que cada um exige: a quitação a comprovar é a dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como o IPTU e o IPVA em atraso, enquanto o imposto de transmissão segue para a via administrativa. Sobre a alíquota, a base de cálculo e as mudanças da reforma tributária, o assunto é da página do ITCMD em 2026; o prazo de dois meses do art. 611 e a multa por abertura tardia estão na página do prazo de inventário.

Isenção do ITCMD: pedido dirigido à autoridade administrativa

O outro repetitivo do tema, também com trânsito em julgado, tem consequência prática para quem tenta resolver tudo nos autos. Pelo Tema 391, julgado em 9 de agosto de 2010 na Primeira Seção, "o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN". O fundamento está no próprio art. 179, que reserva a isenção concedida fora do caráter geral a despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento instruído com a prova das condições legais. Quem pretende a isenção protocola o pedido na secretaria de fazenda estadual e leva o despacho ao processo, em vez de pedir o reconhecimento ao juiz do arrolamento.

Arrolamento ou escritura pública

Sendo todos capazes e concordes, o art. 610, § 1º, abre a alternativa da escritura pública, que dispensa processo e produz documento hábil para registro. A via judicial do arrolamento continua útil quando alguma circunstância afasta o tabelionato: a falta de consenso entre os herdeiros, que é pressuposto da escritura, e a partilha com herdeiro incapaz que fuja das condições fixadas pela Resolução CNJ 571/2024. O comparativo entre as duas vias, com requisitos e custos, está no guia do inventário extrajudicial.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre arrolamento sumário e arrolamento comum?

O arrolamento sumário do art. 659 depende de partilha amigável entre partes capazes, sem limite de valor. O arrolamento do art. 664 depende do valor do espólio, igual ou inferior a mil salários mínimos, e admite herdeiro incapaz pelo art. 665, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

É preciso pagar o ITCMD antes da homologação da partilha?

Pelo Tema 1.074 do STJ, a homologação e a expedição do formal de partilha dispensam o recolhimento prévio do imposto de transmissão, que segue para lançamento administrativo. O que se comprova nos autos é o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, na forma do art. 192 do CTN.

Existe avaliação de bens no arrolamento sumário?

O art. 661 afasta a avaliação para qualquer finalidade, com exceção única: a do parágrafo único do art. 663, quando o credor do espólio, regularmente notificado, impugna a estimativa dos bens reservados para o pagamento da dívida.

Dá para pedir isenção do ITCMD no próprio arrolamento?

O Tema 391 do STJ afasta a competência do juízo do arrolamento sumário para reconhecer a isenção, que o art. 179 do CTN reserva ao despacho da autoridade administrativa. O caminho é requerer na fazenda estadual e juntar o despacho ao processo.

Fontes

  1. CPC, arts. 610, 659 a 665 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CTN, arts. 179 e 192 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STJ, Tema 1.074 (REsp 1.896.526, rel. min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 26/10/2022, trânsito em julgado) e Tema 391 (REsp 1.150.356, rel. min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/08/2010, trânsito em julgado), base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados"dadosabertos.web.stj.jus.br

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