Regimes de bens

Bens digitais no regime de bens e na herança: o que comunica e o que se transmite

Sem regra própria no Código, o bem digital se qualifica pelos arts. 1.659 a 1.661: o conteúdo econômico comunica, o personalíssimo fica fora.

O Código Civil vigente atravessa a era digital sem uma linha sobre bens digitais, e a consequência prática é que a carteira de criptoativos, o canal monetizado e a conta de milhas se qualificam pelas mesmas regras que governam o apartamento e o carro. Isso funciona melhor do que parece, desde que a análise siga a ordem certa: primeiro identificar se o bem tem conteúdo econômico, depois enquadrá-lo no regime pelos arts. 1.659 a 1.661, e só então perguntar o que acontece com ele na morte. Em setembro de 2025, ao julgar o REsp 2.124.424/SP, a Terceira Turma do STJ confirmou o essencial dessa arquitetura para a sucessão, reconhecendo que bens digitais integram a herança e admitindo um incidente próprio de identificação e avaliação. A reforma do Código Civil pretende positivar o regime inteiro, e segue projeto.

Primeiro filtro: conteúdo econômico ou personalíssimo

A distinção que organiza todo o resto vem do art. 11 do Código Civil, pelo qual "os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis", com exceção dos casos previstos em lei. Um acervo digital costuma reunir camadas de naturezas diferentes: a conta de investimento em ativos virtuais é patrimônio puro; o perfil de rede social com contrato de publicidade tem valor econômico apurável; o álbum de fotos da família e as conversas privadas pertencem à esfera personalíssima. A qualificação decide o destino: o que tem conteúdo econômico entra na partilha e na herança, o que é expressão da personalidade fica fora de ambas, ainda que o suporte físico ou a senha de acesso sejam os mesmos. Para os ativos virtuais, a Lei 14.478/2022 ofereceu definição útil ao qualificar como ativo virtual "a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento", excluídos moeda nacional e estrangeira, moeda eletrônica e pontos de programas de fidelidade.

Segundo filtro: o regime de bens aplicado ao acervo digital

Identificado o conteúdo econômico, a comunicação segue as regras comuns, e a comunhão parcial oferece o caso-padrão. Pelo art. 1.660, I, entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges", regra que alcança o criptoativo comprado durante o casamento com recursos do casal, ainda que a carteira esteja sob controle exclusivo de um deles. O art. 1.659 desenha o outro lado: ficam de fora os bens anteriores ao casamento e os recebidos por doação ou sucessão, com os sub-rogados em seu lugar, além dos adquiridos com valores exclusivamente particulares. O art. 1.661 fecha o raciocínio ao tornar incomunicáveis "os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento", dispositivo relevante quando o canal ou o perfil nasceu antes da união e apenas cresceu depois dela. Nessa hipótese, o núcleo permanece particular, e a discussão migra para os frutos: pelo inciso V do art. 1.660, comunicam-se os frutos dos bens particulares "percebidos na constância do casamento", de modo que a receita de publicidade auferida durante o casamento entra na partilha ainda que a conta que a gerou fique fora dela. A prova, quando o bem é móvel, conta com a presunção do art. 1.662, que considera adquiridos na constância os bens móveis salvo demonstração de data anterior. O quadro geral dos regimes está no guia definitivo, e a mecânica de localizar, exibir e avaliar criptoativos no divórcio é o assunto da página específica sobre o tema.

Terceiro filtro: o que a morte transmite

Aberta a sucessão, o art. 1.784 transmite a herança desde logo aos herdeiros, e o objeto dessa transmissão é o patrimônio, com a mesma linha divisória do primeiro filtro. Foi nesse terreno que o STJ inovou em setembro de 2025: reconhecendo que os bens digitais integram a herança e que a ausência de senha ou de administrador designado cria um problema de acesso, a Terceira Turma admitiu a instauração de incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, com nomeação de profissional especializado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, registrou que "diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais, a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais". O detalhamento do julgado e do que fazer hoje em inventário está na página sobre acesso a contas do falecido.

O que a reforma propõe, e por que o problema segue em aberto

O PL 4/2025 pretende inserir no Código Civil o art. 1.791-A, segundo o qual "os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram a sua herança", com rol exemplificativo que menciona senhas, dados financeiros, perfis, contas, arquivos de conversas, vídeos, fotos e pontuação em programas de recompensa, além de tratar em parágrafo próprio dos direitos da personalidade projetados após a morte. O texto positiva, em boa medida, o que a jurisprudência já vinha construindo, e o desenho completo está na página da herança digital na reforma, acompanhada pelo tracker do projeto. Enquanto a votação pende, o planejamento é o que resolve: pacto antenupcial que qualifique expressamente ativos digitais, inventário particular do acervo com indicação de onde estão as chaves, disposição testamentária sobre o destino de contas e conteúdos, e designação de pessoa de confiança para administrá-los. A página do pacto antenupcial traz a técnica de redação dessas cláusulas.

Perguntas frequentes

Criptomoeda comprada durante o casamento entra na partilha?

Entra, na comunhão parcial, pelo art. 1.660, I, do Código Civil, que comunica os bens adquiridos na constância por título oneroso ainda que em nome de um só dos cônjuges. A titularidade exclusiva da carteira afeta a prova e a execução da partilha, sem alterar a comunicação do bem.

Perfil de rede social criado antes do casamento se comunica?

O núcleo permanece particular, pelo art. 1.661, que torna incomunicáveis os bens cuja aquisição tem causa anterior ao casamento. Os frutos percebidos na constância, porém, entram na comunhão pelo art. 1.660, V, o que alcança a receita de publicidade e de monetização obtida durante o casamento.

Fotos e conversas privadas são herdadas?

Conteúdo de natureza personalíssima fica fora da herança, pela intransmissibilidade dos direitos da personalidade do art. 11 do Código Civil, ainda que armazenado no mesmo dispositivo dos bens econômicos. O acervo com valor patrimonial, ao contrário, integra a herança e comporta avaliação.

Já existe lei brasileira sobre herança digital?

Em julho de 2026, o Código Civil segue sem disposição específica, e a matéria é resolvida pela qualificação do bem e pela jurisprudência, com destaque para o julgamento do STJ de setembro de 2025. O art. 1.791-A da reforma do Código Civil continua sendo texto em tramitação.

Fontes

  1. CC, arts. 11, 82, 1.659 a 1.662 e 1.784 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Lei 14.478/2022, art. 3º (ativos virtuais) (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STJ, REsp 2.124.424/SP, 3ª Turma, rel. min. Nancy Andrighi (julgamento concluído em setembro de 2025; notícia oficial de 01/10/2025)www.stj.jus.br
  4. Senado Federal, PL 4/2025 (reforma do Código Civil, em tramitação)www25.senado.leg.br

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