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Testamento vital: o que mudou com o Estatuto dos Direitos do Paciente em 2026

A Lei 15.378, de 6 de abril de 2026, define as diretivas antecipadas de vontade e assegura que sejam respeitadas por família e profissionais.

Até abril de 2026, a referência nacional sobre diretivas antecipadas de vontade era a Resolução CFM nº 1.995/2012, norma editada por conselho profissional e dirigida à conduta do médico. Em 6 de abril de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.378, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril e em vigor desde a publicação, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente e traz o instituto para o plano legal. O art. 2º, II, define diretivas antecipadas de vontade como "declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa", a ser respeitada, na letra do dispositivo, quando ele perder a possibilidade de expressar livre e autonomamente a sua vontade, e o art. 20 converte isso em direito subjetivo: "o paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde".

A mudança de patamar normativo é o dado central para quem orienta clientes. A recomendação de deixar diretivas escritas deixou de repousar apenas em norma ética de categoria e passou a ter apoio em lei federal, com a violação dos direitos do Estatuto qualificada pelo art. 24 como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986/2014.

O que a lei assegura, artigo por artigo

O Estatuto trata das diretivas em quatro momentos. No art. 2º, II, define o documento. No art. 2º, III, define a figura do representante do paciente, isto é, a pessoa designada "em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde", nas mesmas circunstâncias de perda da possibilidade de manifestação. No art. 14, § 2º, ressalva o respeito às diretivas mesmo nas situações de consentimento informado que o caput regula, entre elas o risco de morte com paciente inconsciente. E no art. 18, parágrafo único, repete a garantia "em todos os casos", ao tratar da segunda opinião e do tempo para decidir.

O desenho prático se completa por dois dispositivos. O art. 21 assegura ao paciente o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e a escolher o local de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde ou dos planos de assistência à saúde. E o art. 23, parágrafo único, III, coloca entre as responsabilidades do paciente a de assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia das suas diretivas por escrito, o que coloca a entrega do documento ao hospital dentro da orientação profissional.

O que a norma do conselho médico estabelece

A Resolução CFM nº 1.995/2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2012 e disponível no sistema oficial de normas do conselho, é a peça que descreve, no plano da ética médica, a conduta do profissional diante do documento. O art. 1º define diretivas antecipadas como "o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente", sobre os cuidados e tratamentos que aceita ou recusa para o momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. O art. 2º manda o médico levá-las em consideração e organiza a cadeia de decisão: o § 1º trata do representante designado; o § 3º estabelece que "as diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares"; o § 4º impõe o registro no prontuário das diretivas comunicadas diretamente pelo paciente; e o § 5º manda recorrer ao Comitê de Bioética da instituição, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina quando faltarem diretivas conhecidas, representante e consenso familiar.

Há um limite na própria resolução que merece leitura atenta: pelo § 2º do art. 2º, o médico deixará de considerar as diretivas que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos do Código de Ética Médica. O texto do Estatuto, ao dizer que a declaração "deve ser respeitada", desenha comando mais firme, e esta pesquisa registra a diferença de intensidade entre os dois textos sem localizar julgado que a tenha enfrentado. Em 25 de setembro de 2025, a pauta da sessão plenária extraordinária do Conselho Federal de Medicina registrou "proposta de abertura de processo para atualização da Resolução CFM nº 1.995/2012", o que indica revisão em curso, sem desfecho conhecido nesta data.

Forma, guarda e o nome errado

O Estatuto exige declaração escrita, sem prescrever instrumento. Uma varredura no texto da Lei 15.378/2026 devolve zero ocorrências das palavras notarial e cartório, e o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, conferido em 31 de julho de 2026 na sua versão compilada, devolve zero ocorrências da expressão "testamento vital". Escritura pública, portanto, entra como escolha de prova, e deixa de figurar como requisito de validade. O que o direito extrajudicial já disciplinou de forma expressa é o instituto vizinho da autocuratela, cuja escritura o art. 110-B do Código de Normas, incluído pelo Provimento CN nº 215, de 3 de março de 2026, manda lavrar preferencialmente em ato autônomo, com replicação de dados na central notarial para permitir a busca judicial, e cujo sigilo o art. 110-A protege. A curatela e seus contornos depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência estão na página da curatela.

Vale corrigir o vocabulário, porque ele confunde clientes. O nome legal do documento é diretivas antecipadas de vontade, e testamento vital é apelido consagrado pelo uso. O instrumento dispõe sobre cuidados de saúde enquanto a pessoa vive, sem tocar no destino do patrimônio depois da morte, que é objeto das espécies testamentárias reunidas no guia dos testamentos. A recusa de tratamento tem ainda a âncora civil do art. 15 do Código Civil, pelo qual ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Perguntas frequentes

Desde a Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, as diretivas antecipadas de vontade estão definidas em lei federal, e o art. 20 assegura ao paciente o direito de tê-las respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde. Antes disso, a regulação nacional expressa vinha da Resolução CFM nº 1.995/2012.

Precisa de cartório para fazer diretivas antecipadas?

A Lei 15.378/2026 exige declaração de vontade escrita, sem prescrever instrumento, e o texto silencia sobre forma notarial. A escritura pública serve à prova e à localização do documento, e o art. 23, parágrafo único, III, atribui ao paciente a responsabilidade de assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia.

Quem decide quando o paciente perde a capacidade de se manifestar?

O art. 2º, III, do Estatuto reconhece o representante designado pelo paciente nas diretivas ou em outro registro escrito. Na resolução do CFM, o § 3º do art. 2º dá às diretivas prevalência sobre qualquer parecer que não seja médico, inclusive sobre os desejos dos familiares, e o § 5º indica a via do comitê de bioética quando faltarem diretivas e representante.

Testamento vital é a mesma coisa que testamento?

São documentos distintos. As diretivas antecipadas dispõem sobre cuidados de saúde em vida, com base na Lei 15.378/2026, enquanto o testamento dispõe sobre patrimônio após a morte, nas formas dos arts. 1.862 e seguintes do Código Civil, com requisitos e rito próprios de confirmação.

Fontes

  1. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente; DOU de 7/4/2026; vigor na publicação) (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Resolução CFM nº 1.995/2012, texto oficial em PDF no sistema de normas do CFM (publicada no DOU de 31/08/2012, Seção I, p. 269-70)sistemas.cfm.org.br
  3. CFM, pauta da Sessão Plenária Extraordinária de 25/09/2025, com a proposta de abertura de processo para atualização da Resolução 1.995/2012portal.cfm.org.br
  4. CC, art. 15 (Planalto)www.planalto.gov.br
  5. Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CN nº 149/2023, compilado), arts. 110-A e 110-B (campo Alteração conferido em 31/07/2026)atos.cnj.jus.br

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