Sucessões
Renúncia e cessão de herança: a diferença que define forma e imposto
Renunciar em benefício do monte escapa do ITCMD; renunciar em favor de alguém é doação tributada (LC 227, art. 151). A forma, os efeitos e a escolha certa.
A LC 227/2026 transformou em texto de lei complementar uma distinção que os advogados de sucessões sempre precisaram explicar no balcão. Quando o herdeiro abre mão da herança sem apontar destinatário, em benefício do monte, o imposto de transmissão deixa de alcançá-lo, porque para o direito ele nunca chegou a herdar. Quando abre mão indicando quem deve ficar com a sua parte, a mesma assinatura produz dois fatos tributáveis: a lei considera ocorrida uma doação na data "da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada" (art. 151, II, "d"), somada ao imposto causa mortis que incidiu sobre o quinhão aceito. A escolha entre renunciar e ceder, portanto, começa muito antes da escritura, no desenho do resultado que a família quer alcançar, e errar o instrumento costuma custar uma incidência inteira de ITCMD.
O que a renúncia faz, e por que ela precisa ser pura
A renúncia desfaz a transmissão que a saisine havia operado no instante da morte: pelo parágrafo único do art. 1.804 do Código Civil, a transmissão "tem-se por não verificada", como se aquele herdeiro jamais tivesse figurado na sucessão. Dessa retroação decorre todo o regime do instituto. A parte do renunciante acresce aos herdeiros da própria classe, sem passar pelo patrimônio dele (art. 1.810), e os filhos do que renunciou ficam de fora, já que a representação de renunciante é vedada, ressalvada a hipótese de a classe inteira renunciar, quando os netos herdam por direito próprio e por cabeça (art. 1.811). A pureza exigida tem a mesma raiz: o art. 1.808 veda renúncia parcial, condicionada ou a termo, porque quem escolhe o que larga, ou negocia o desfecho, está na verdade dispondo de algo que aceitou. A LC 227 traduziu essa lógica em requisitos fiscais: a incidência só é afastada se o ato for feito "sem ressalva ou condição, em benefício do monte" e se o renunciante tiver se abstido de qualquer conduta que demonstre aceitação (art. 150, I), advertência que alcança gestos corriqueiros: levantar valores ou administrar bens do espólio antes de assinar pode bastar para caracterizar a aceitação e derrubar o benefício.
O que a cessão faz, e onde os dois institutos se tocam
A cessão percorre o caminho oposto, ainda que o resultado pareça vizinho. O cedente aceita a herança e transmite a outrem, de forma onerosa ou gratuita, o direito ao quinhão, negócio que o art. 1.793 sujeita a escritura pública e que pode beneficiar coerdeiro ou terceiro estranho à sucessão. Por operar sobre uma universalidade, a cessão tem limites próprios, entre eles a ineficácia da venda de bem singular do acervo antes da partilha, e essas engrenagens, como o direito de preferência dos demais herdeiros, estão detalhadas na página da cessão de direitos hereditários. O ponto de contato fino entre os institutos está no § 2º do art. 1.805: a cessão gratuita, pura e simples, feita indistintamente aos demais coerdeiros, sequer importa aceitação, porque produz o mesmo resultado material da renúncia abdicativa. A forma, num e noutro caso, é solene, instrumento público ou termo judicial para a renúncia (art. 1.806), escritura pública para a cessão, e a irrevogabilidade do art. 1.812 vale para os dois lados da escolha, o que faz da conversa prévia com o cliente a etapa mais importante do ato.
Os três desenhos lado a lado
| Desenho | O que é juridicamente | Quem recebe | ITCMD |
|---|---|---|---|
| Renúncia abdicativa | Abdicação pura, em benefício do monte | Os herdeiros da mesma classe, por acrescimento | Fora do campo de incidência (LC 227, art. 150, I) |
| Renúncia translativa | Aceitação seguida de doação disfarçada de renúncia | A pessoa determinada indicada no ato | Causa mortis sobre o quinhão + doação na data do ato (art. 151, II, "d") |
| Cessão de direitos | Aceitação e transmissão do quinhão por escritura | Coerdeiro ou terceiro, a título oneroso ou gratuito | Causa mortis + o tributo próprio do negócio (o da doação, se gratuita; o da alienação onerosa, no que couber) |
Como escolher o instrumento na prática
O critério decisivo é o destino da parte. Se a intenção do herdeiro é sair da sucessão e deixar que a lei redistribua, a renúncia abdicativa resolve com o menor custo, desde que a escritura declare a ausência de ressalva e o benefício do monte, e desde que o renunciante chegue ao ato sem ter tocado no espólio. Se a intenção é dirigir a parte a alguém, convém assumir abertamente a cessão ou a doação, precificando o imposto correspondente, porque batizar o ato de renúncia deixou de enganar o fisco por texto expresso de lei complementar. Antes de qualquer assinatura vale ainda o teste do art. 1.813: o herdeiro endividado que renuncia pode ver os credores, autorizados pelo juiz e habilitados em trinta dias, aceitarem a herança em seu nome até o limite dos débitos. O mapa nacional do imposto, com a transição da reforma tributária, está no guia do ITCMD, e o caminho do ato em cartório, no guia do inventário extrajudicial.
Fontes
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