Sucessões

Renúncia e cessão de herança: a diferença que define forma e imposto

Renunciar em benefício do monte escapa do ITCMD; renunciar em favor de alguém é doação tributada (LC 227, art. 151). A forma, os efeitos e a escolha certa.

A LC 227/2026 transformou em texto de lei complementar uma distinção que os advogados de sucessões sempre precisaram explicar no balcão. Quando o herdeiro abre mão da herança sem apontar destinatário, em benefício do monte, o imposto de transmissão deixa de alcançá-lo, porque para o direito ele nunca chegou a herdar. Quando abre mão indicando quem deve ficar com a sua parte, a mesma assinatura produz dois fatos tributáveis: a lei considera ocorrida uma doação na data "da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada" (art. 151, II, "d"), somada ao imposto causa mortis que incidiu sobre o quinhão aceito. A escolha entre renunciar e ceder, portanto, começa muito antes da escritura, no desenho do resultado que a família quer alcançar, e errar o instrumento costuma custar uma incidência inteira de ITCMD.

O que a renúncia faz, e por que ela precisa ser pura

A renúncia desfaz a transmissão que a saisine havia operado no instante da morte: pelo parágrafo único do art. 1.804 do Código Civil, a transmissão "tem-se por não verificada", como se aquele herdeiro jamais tivesse figurado na sucessão. Dessa retroação decorre todo o regime do instituto. A parte do renunciante acresce aos herdeiros da própria classe, sem passar pelo patrimônio dele (art. 1.810), e os filhos do que renunciou ficam de fora, já que a representação de renunciante é vedada, ressalvada a hipótese de a classe inteira renunciar, quando os netos herdam por direito próprio e por cabeça (art. 1.811). A pureza exigida tem a mesma raiz: o art. 1.808 veda renúncia parcial, condicionada ou a termo, porque quem escolhe o que larga, ou negocia o desfecho, está na verdade dispondo de algo que aceitou. A LC 227 traduziu essa lógica em requisitos fiscais: a incidência só é afastada se o ato for feito "sem ressalva ou condição, em benefício do monte" e se o renunciante tiver se abstido de qualquer conduta que demonstre aceitação (art. 150, I), advertência que alcança gestos corriqueiros: levantar valores ou administrar bens do espólio antes de assinar pode bastar para caracterizar a aceitação e derrubar o benefício.

O que a cessão faz, e onde os dois institutos se tocam

A cessão percorre o caminho oposto, ainda que o resultado pareça vizinho. O cedente aceita a herança e transmite a outrem, de forma onerosa ou gratuita, o direito ao quinhão, negócio que o art. 1.793 sujeita a escritura pública e que pode beneficiar coerdeiro ou terceiro estranho à sucessão. Por operar sobre uma universalidade, a cessão tem limites próprios, entre eles a ineficácia da venda de bem singular do acervo antes da partilha, e essas engrenagens, como o direito de preferência dos demais herdeiros, estão detalhadas na página da cessão de direitos hereditários. O ponto de contato fino entre os institutos está no § 2º do art. 1.805: a cessão gratuita, pura e simples, feita indistintamente aos demais coerdeiros, sequer importa aceitação, porque produz o mesmo resultado material da renúncia abdicativa. A forma, num e noutro caso, é solene, instrumento público ou termo judicial para a renúncia (art. 1.806), escritura pública para a cessão, e a irrevogabilidade do art. 1.812 vale para os dois lados da escolha, o que faz da conversa prévia com o cliente a etapa mais importante do ato.

Os três desenhos lado a lado

Desenho · O que é juridicamente · Quem recebe · ITCMD
DesenhoO que é juridicamenteQuem recebeITCMD
Renúncia abdicativaAbdicação pura, em benefício do monteOs herdeiros da mesma classe, por acrescimentoFora do campo de incidência (LC 227, art. 150, I)
Renúncia translativaAceitação seguida de doação disfarçada de renúnciaA pessoa determinada indicada no atoCausa mortis sobre o quinhão + doação na data do ato (art. 151, II, "d")
Cessão de direitosAceitação e transmissão do quinhão por escrituraCoerdeiro ou terceiro, a título oneroso ou gratuitoCausa mortis + o tributo próprio do negócio (o da doação, se gratuita; o da alienação onerosa, no que couber)

Como escolher o instrumento na prática

O critério decisivo é o destino da parte. Se a intenção do herdeiro é sair da sucessão e deixar que a lei redistribua, a renúncia abdicativa resolve com o menor custo, desde que a escritura declare a ausência de ressalva e o benefício do monte, e desde que o renunciante chegue ao ato sem ter tocado no espólio. Se a intenção é dirigir a parte a alguém, convém assumir abertamente a cessão ou a doação, precificando o imposto correspondente, porque batizar o ato de renúncia deixou de enganar o fisco por texto expresso de lei complementar. Antes de qualquer assinatura vale ainda o teste do art. 1.813: o herdeiro endividado que renuncia pode ver os credores, autorizados pelo juiz e habilitados em trinta dias, aceitarem a herança em seu nome até o limite dos débitos. O mapa nacional do imposto, com a transição da reforma tributária, está no guia do ITCMD, e o caminho do ato em cartório, no guia do inventário extrajudicial.

Fontes

  1. Código Civil compilado, arts. 1.793, 1.804 a 1.813 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Lei Complementar nº 227/2026, arts. 150 e 151 (Planalto)www.planalto.gov.br

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