Inventário e partilha
Inventário negativo: quando é necessário e como requerer
Provar que o falecido nada deixou tem duas utilidades: liberar o casamento do viúvo (art. 1.523, I) e blindar herdeiros contra dívidas.
O inventário negativo é o processo que existe para documentar um nada: a declaração formal de que o falecido deixou herdeiros, mas patrimônio nenhum a partilhar. O Código de Processo Civil silencia sobre a figura, criada pela prática forense, e a normativa que a admite por texto expresso é a Resolução 35/2007 do CNJ, seca e suficiente: "é admissível inventário negativo por escritura pública" (art. 28). A pergunta que importa ao advogado é a da utilidade, porque ninguém abre processo ou lavra escritura para provar o vazio sem uma razão jurídica concreta, e as razões típicas são duas, uma matrimonial e outra patrimonial, cada qual com seu dispositivo de origem.
As duas utilidades típicas
A primeira vem do direito de casar. O art. 1.523, I, do Código Civil condiciona o novo casamento do viúvo ou da viúva com filho do cônjuge falecido à realização do inventário dos bens do casal e da partilha aos herdeiros, e o descumprimento dessa causa suspensiva tem preço alto: o casamento celebrado com inobservância dela cai no regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I), o regime que ninguém escolhe. Quando nada há a inventariar, o inventário negativo é a prova que destrava o casamento com liberdade de regime, demonstrando que a causa suspensiva perdeu o objeto, e a mesma lógica serve ao divorciado do inciso III que nada tem a partilhar. A segunda utilidade protege o bolso dos herdeiros. Pelo art. 1.792, o herdeiro "não responde por encargos superiores às forças da herança", mas o ônus de provar o excesso é dele, "salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados", na grafia do texto legal. Diante de um falecido endividado e sem bens, o inventário negativo inverte o jogo probatório: em vez de cada herdeiro se defender caso a caso das cobranças, a família constitui de uma vez o documento oficial de que as forças da herança são zero, e as dívidas morrem com o devedor.
Como requerer: escritura ou juízo
A via mais rápida é a notarial. Presentes partes maiores, capazes e assistidas por advogado, o tabelião lavra a escritura de inventário negativo com a qualificação do falecido, a declaração dos herdeiros de que inexistem bens, direitos ou valores a partilhar, e a menção aos documentos conferidos, na moldura da mesma Resolução 35 que rege o inventário extrajudicial comum; o dossiê documental é o do checklist geral na parte subjetiva, certidão de óbito, identidades, prova do vínculo, dispensada a papelada de bens pela razão evidente. Havendo incapaz entre os herdeiros, testamento ou controvérsia sobre a própria inexistência de bens, a via passa a ser a judicial: petição ao juízo do último domicílio do falecido, em procedimento de jurisdição voluntária, com a nomeação de inventariante que declara a inexistência de patrimônio e a sentença que a homologa. Em qualquer via, a peça final merece precisão de escrivão: a declaração cobre bens, direitos, valores e dívidas conhecidas, e a descoberta posterior de patrimônio se resolve por sobrepartilha, sem desfazer o que se documentou.
Perguntas frequentes
Para que serve o inventário negativo?
Para provar formalmente que o falecido deixou patrimônio nenhum. As utilidades típicas são liberar o viúvo com filhos da causa suspensiva do art. 1.523, I, do Código Civil, evitando a separação obrigatória de bens no novo casamento, e documentar as forças nulas da herança para blindar os herdeiros contra dívidas do falecido (art. 1.792).
O inventário negativo pode ser feito em cartório?
A Resolução 35/2007 do CNJ o admite expressamente por escritura pública (art. 28), com partes maiores, capazes e assistidas por advogado. Com incapaz, testamento ou dúvida sobre a inexistência de bens, o caminho é o judicial, em jurisdição voluntária no último domicílio do falecido.
Herdeiro paga dívida de falecido que morreu sem bens?
A responsabilidade se limita às forças da herança, e herança zero significa responsabilidade zero (art. 1.792). O ônus de provar o excesso é do herdeiro, salvo inventário que o demonstre, e é essa ressalva legal que faz do inventário negativo a defesa coletiva mais eficiente da família diante de credores.
E se aparecer um bem depois do inventário negativo?
O documento retrata o que se conhecia; bem descoberto depois entra em sobrepartilha, pela mesma via escolhida antes, sem invalidar a escritura ou a sentença. A omissão dolosa de patrimônio conhecido, por outro lado, expõe os declarantes às consequências civis e criminais da falsidade.
Fontes
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