Testamentos

Legado de coisa certa: entrega, frutos e o risco da coisa

O art. 1.923 dá a propriedade na abertura da sucessão e nega a posse imediata. Quem fica com os frutos, quem suporta o risco e quando o legado caduca.

O legatário de um apartamento descobre, na primeira consulta, que já é dono e segue impedido de entrar. O art. 1.923 do Código Civil produz esse resultado em três frases:

"Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1º Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2º O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial."

A propriedade passa na morte; a posse aguarda a entrega pelo inventário; e os frutos acompanham a propriedade em vez de acompanhar a posse. Dessa separação nasce a maior parte das discussões práticas, porque o intervalo entre a abertura da sucessão e a entrega costuma durar anos, e nele o bem gera aluguel, exige manutenção e paga tributo.

O que passa, quando passa e a quem

elemento · quando passa ao legatário · quem suporta no intervalo · base
elementoquando passa ao legatárioquem suporta no intervalobase
propriedade da coisa certana abertura da sucessão, salvo condição suspensivalegatário, desde a morteart. 1.923, caput
posseapenas com a entrega no inventárioespólio, pela administração do inventarianteart. 1.923, § 1º
frutos que a coisa produzirdesde a morte do testador, salvo condição ou termolegatário, com crédito a acertar na entregaart. 1.923, § 2º
despesas e riscos da entregacom a entregalegatário, salvo disposição diversa do testadorart. 1.936
direito de pedir o legadoquando cessar o litígio sobre a validade, e vencidos condição ou prazosuspenso enquanto penderart. 1.924

A terceira linha resolve a pergunta que aparece em quase todo inventário com imóvel legado e alugado. Os aluguéis percebidos entre o óbito e a entrega pertencem ao legatário, e o inventariante que os recolheu ao espólio deve prestar contas deles. A ressalva do § 2º delimita a regra: havendo condição suspensiva ou termo inicial, os frutos só começam a correr quando a condição se verificar ou o termo vencer.

A quarta linha inverte a intuição de quem recebe. Pelo art. 1.936, as despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, salvo disposição diversa do testador, de modo que transporte, custos de transferência e o risco da coisa no trajeto ficam com quem recebe, salvo cláusula em contrário. Testador que pretende entregar o bem livre de custos precisa escrevê-lo, porque o silêncio produz o efeito oposto.

Quando o legado deixa de existir

O art. 1.939 relaciona cinco causas de caducidade, e três delas dependem de atos do próprio testador em vida. O inciso I fulmina o legado se o testador modificar a coisa legada a ponto de ela perder a forma e a denominação que possuía. O inciso II alcança a alienação por qualquer título, com caducidade parcial expressa: o legado caduca "até onde ela deixou de pertencer ao testador", o que preserva a fração remanescente quando a venda foi parcial. O inciso III cuida do perecimento ou da evicção, vivo ou morto o testador, sem culpa de quem estava incumbido de cumprir o legado.

As duas causas restantes dizem respeito ao legatário. O inciso IV faz caducar o legado se ele for excluído da sucessão nos termos do art. 1.815, hipótese cujo regime está na página da indignidade e da deserdação, e o inciso V se ele falecer antes do testador.

A lista tem consequência direta no aconselhamento de quem testa. Legado de bem que o testador pretende vender, reformar substancialmente ou dar em pagamento merece cláusula de substituição, sob pena de o beneficiário terminar sem nada por efeito de um ato praticado anos depois do testamento. A revisão periódica do instrumento, à luz do patrimônio atual, é a providência que evita a caducidade silenciosa.

O direito de pedir, e o que o suspende

O art. 1.924 impede o exercício do direito de pedir o legado "enquanto se litigue sobre a validade do testamento" e, nos legados condicionais ou a prazo, enquanto pendente a condição ou o prazo. A suspensão protege o acervo de entregas que a invalidação obrigaria a desfazer, e o regime da invalidade está na página da invalidade do testamento.

O legatário também tem voz sobre o passivo, e por texto expresso. O art. 645 do CPC lhe dá legitimidade para se manifestar sobre as dívidas do espólio quando toda a herança estiver dividida em legados ou quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados, matéria desenvolvida na página das dívidas do espólio. E quando as disposições excedem a parte disponível, o legado entra na ordem de redução, tratada na página da redução das disposições inoficiosas.

A base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve para "legado" apenas registros de matéria tributária e de FUNDEF, alheios ao direito sucessório, de modo que o tema carece de tema repetitivo próprio. Legados de quantidade, de crédito, de alimentos e de usufruto seguem regras próprias e ficam fora desta página.

Fontes

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.923, 1.924, 1.936 e 1.939, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 645, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br

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