Patrimônio e sucessão
Testamentos
- Testamento particular sem testemunhas: o art. 1.879 e o limite que o STJ fixou em 2026A exceção do art. 1.879 dispensa testemunhas, exige circunstâncias excepcionais declaradas na cédula e esbarra num requisito intocado.
- Codicilo: o que cabe nele, como se faz e o limite que ninguém definiuEscrito particular, datado e assinado, para enterro, esmolas de pouca monta e legados de uso pessoal. O que a lei permite e o teto proposto.
- Testamenteiro: o que o cargo obriga, o prazo de 180 dias e como se calcula o prêmioNomeação, deveres, defesa da validade do testamento, contas em 180 dias e o prêmio de um a cinco por cento sobre a herança líquida.
- Invalidade de testamento: nulidade, anulabilidade, caducidade e rompimentoQuatro figuras com causas e prazos distintos: cinco anos do registro para impugnar a validade, quatro para anular disposição viciada.
- CENSEC e RCTO: como descobrir se existe testamento, e quem pode pedir a informaçãoO RCTO cobre testamentos públicos e cerrados desde 2000. Quem consulta, o que a resposta traz e a consulta obrigatória no inventário.
- Testamento vital: o que mudou com o Estatuto dos Direitos do Paciente em 2026A Lei 15.378, de 6 de abril de 2026, define as diretivas antecipadas de vontade e assegura que sejam respeitadas por família e profissionais.
- Testamento com deserdação: a redação da cláusula e a articulação com a açãoO art. 1.964 exige declaração expressa de causa, e quem prova é o beneficiado, em quatro anos. A cláusula lida item a item.
- Legado de coisa certa: entrega, frutos e o risco da coisaO art. 1.923 dá a propriedade na abertura da sucessão e nega a posse imediata. Quem fica com os frutos, quem suporta o risco e quando o legado caduca.
- Substituição fideicomissária: como funciona e o limite do art. 1.952O fideicomisso só vale em favor de quem ainda não foi concebido na morte do testador, e o parágrafo único converte a cláusula errada em usufruto.
- Redução de disposições inoficiosas: como se recompõe a legítimaO § 1º do art. 1.967 reduz primeiro os herdeiros instituídos e só depois os legados. A conta inteira sobre um acervo de exemplo.
- Quem cuida do meu filho se eu morrer: a nomeação de tutor em testamentoO art. 1.729 dá aos pais o direito de nomear tutor, e o art. 37 do ECA obriga o nomeado a pedir controle judicial em 30 dias da abertura da sucessão.
- Direito de acrescer: o quinhão do herdeiro que falta, e a cláusula que decide para onde ele vaiPelo art. 1.941, a parte do nomeado que falta acresce aos co-herdeiros de quinhão indeterminado; fora disso, o art. 1.944 a devolve à sucessão legítima.