Testamentos

Testamenteiro: o que o cargo obriga, o prazo de 180 dias e como se calcula o prêmio

Nomeação, deveres, defesa da validade do testamento, contas em 180 dias e o prêmio de um a cinco por cento sobre a herança líquida.

Quem aceita a testamentaria assume prazo, dever de prestar contas e responsabilidade pessoal, e recebe por isso um percentual fixado em lei. O art. 1.983 do Código Civil dá o cronômetro: faltando prazo maior concedido pelo testador, o testamenteiro cumpre o testamento e presta contas em cento e oitenta dias contados da aceitação da testamentaria, prorrogáveis havendo motivo suficiente. O art. 1.987 dá o valor: salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro que deixe de ser herdeiro ou legatário tem direito a um prêmio de um a cinco por cento sobre a herança líquida, arbitrado pelo juiz "conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento". É esse prêmio que a tradição chama de vintena, palavra que o Código, em sua redação atual, deixa de empregar.

Nomeação: pelo testador, pelo codicilo ou pelo juiz

O art. 1.976 permite ao testador nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados. A nomeação também pode vir por codicilo, pelo art. 1.883, o que oferece a via mais simples para trocar o executor sem refazer o testamento, assunto da página do codicilo. Faltando nomeação, o art. 1.984 atribui a execução testamentária ao cônjuge e, na falta dele, ao herdeiro nomeado pelo juiz. No plano processual, o art. 735 do Código de Processo Civil manda intimar o testamenteiro para assinar o termo da testamentária depois do registro, e prevê a nomeação de testamenteiro dativo, com observância da preferência legal, quando faltar testamenteiro nomeado ou quando ele estiver ausente ou recusar o encargo.

Havendo vários testamenteiros que aceitaram o cargo, o art. 1.986 permite que cada qual o exerça na falta dos outros, com solidariedade na prestação de contas, salvo se o testamento tiver distribuído funções distintas. E o art. 1.985 fecha duas portas: a testamentaria deixa de se transmitir aos herdeiros do testamenteiro e deixa de ser delegável, admitida apenas a representação por mandatário com poderes especiais.

O que o cargo obriga

O núcleo está no art. 1.980: cumprir as disposições testamentárias no prazo marcado pelo testador e dar contas do que recebeu e despendeu, com a responsabilidade subsistindo enquanto durar a execução. A esse dever a lei acrescenta atribuições específicas. O art. 1.979 permite ao testamenteiro, a qualquer interessado e ao próprio juiz de ofício exigir do detentor do testamento que o leve a registro. O art. 1.981 impõe a defesa da validade do testamento, "com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos", o que transforma o testamenteiro em parte legítima para resistir à impugnação, tema desenvolvido na página sobre invalidade de testamento. E o art. 1.982 admite que o testador acrescente outras atribuições, nos limites da lei.

Quando o testador concede a posse e a administração da herança, hipótese que o art. 1.977 reserva aos casos em que faltam cônjuge e herdeiros necessários, o art. 1.978 acrescenta o dever de requerer o inventário. O parágrafo único do art. 1.977 protege os herdeiros contra a imobilização do acervo, permitindo a qualquer deles requerer a partilha imediata ou a devolução da herança, desde que habilite o testamenteiro com os meios de cumprir os legados ou preste caução equivalente.

Testamenteiro e inventariante: cargos distintos que às vezes se encontram

São funções diferentes, e a confusão custa tempo no inventário. O testamenteiro executa a vontade do testador; o inventariante administra o espólio e conduz o procedimento, na forma tratada na página do inventariante. Os dois se encontram em hipóteses de texto expresso. O art. 617, V, do CPC coloca o testamenteiro na ordem de nomeação do inventariante quando lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou quando toda a herança estiver distribuída em legados, e o art. 1.990 do Código Civil vai além, ao atribuir-lhe as próprias funções de inventariante na hipótese de toda a herança estar distribuída em legados.

O prêmio: quem tem direito, quanto e de onde sai

O art. 1.987 resolve o prêmio em camadas. A vontade do testador vem à frente, e pode fixar o valor ou afastá-lo por disposição em contrário. Faltando essa fixação, entra a faixa legal de um a cinco por cento sobre a herança líquida, com arbitramento judicial guiado por dois critérios que o próprio texto nomeia, a importância da herança e a dificuldade da execução. A origem do pagamento está no parágrafo único: havendo herdeiro necessário, o prêmio sai da parte disponível, o que preserva a legítima, cujo limite está na página da deixa testamentária.

Pelo art. 1.988, o herdeiro ou legatário nomeado testamenteiro pode preferir o prêmio à herança ou ao legado, escolha que interessa quando o quinhão é menor que o percentual. E pelo art. 1.989, reverte à herança o prêmio que o testamenteiro perder por remoção ou por descumprimento do testamento. O acervo oficial de precedentes qualificados do STJ, varrido nesta pesquisa sobre os 2.384 registros da base publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero temas sobre testamento, de modo que falta recurso repetitivo a orientar o arbitramento dentro da faixa.

O que a reforma do Código Civil propõe

O PL 4/2025 faz três ajustes no cargo. O art. 1.984 proposto inclui o convivente sobrevivente na ordem de execução testamentária, que o texto vigente menciona apenas quanto ao cônjuge. O art. 1.987 proposto conserva a faixa de um a cinco por cento e muda a base de cálculo, que passa de "sobre a herança líquida" para "sobre a herança líquida contida no testamento", recorte cuja consequência aritmética é reduzir a base de cálculo quando o testamento alcança apenas parte do acervo. E o art. 1.990-A proposto desjudicializa a execução: havendo concordância de todos os herdeiros e legatários, a abertura do testamento cerrado ou a apresentação dos testamentos público e particular, o registro, o cumprimento, a nomeação de testamenteiro e a prestação de contas poderão ser feitos por escritura pública, com eficácia dependente da anuência do Ministério Público, cabendo ao tabelião atestar a existência de vício externo e deixar de lavrar quando houver. Nada disso vigora, e o acompanhamento está no tracker da reforma.

Perguntas frequentes

Quanto recebe o testamenteiro?

De um a cinco por cento sobre a herança líquida, pelo art. 1.987 do Código Civil, quando o testador deixa de fixar o valor, com arbitramento do juiz conforme a importância da herança e a dificuldade da execução. Havendo herdeiro necessário, o prêmio sai da parte disponível.

Qual o prazo para cumprir o testamento?

Cento e oitenta dias contados da aceitação da testamentaria, pelo art. 1.983, quando o testador deixa de conceder prazo maior, com prorrogação possível havendo motivo suficiente. No mesmo prazo o testamenteiro presta contas do que recebeu e despendeu.

O testamenteiro pode ser também inventariante?

Pode, em duas hipóteses de texto expresso: o art. 617, V, do CPC, quando lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou quando toda a herança estiver em legados, e o art. 1.990 do Código Civil, que lhe atribui as funções de inventariante nessa última situação.

Herdeiro nomeado testamenteiro recebe prêmio?

O art. 1.987 reserva o prêmio a quem deixa de ser herdeiro ou legatário, mas o art. 1.988 permite ao herdeiro ou legatário nomeado testamenteiro preferir o prêmio à herança ou ao legado, escolha que compensa quando o quinhão é menor que o percentual arbitrado.

Fontes

  1. CC, arts. 1.883 e 1.976 a 1.990 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CPC, arts. 617 e 735 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados" (varredura de testamento nos 2.384 registros da versão publicada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br
  4. Senado Federal, PL 4/2025 (reforma do Código Civil, em tramitação)www25.senado.leg.br

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