Planejamento sucessório
Trust no PL 4/2025: a palavra que o projeto jamais usa, e o instituto que ele cria no lugar
O texto da reforma jamais escreve trust. O que ele faz é ampliar a propriedade fiduciária, com patrimônio separado e destino aos beneficiários.
Uma busca pela palavra trust no texto do PL 4/2025 devolve zero ocorrências, e o mesmo resultado aparece para fidúcia, patrimônio de afetação e contrato fiduciário. O que o projeto tem, em quarenta e seis ocorrências do radical fiduciário, é a reescrita da propriedade fiduciária do Código Civil, hoje limitada a garantia sobre coisa móvel infungível. É desse contraste que se extrai a resposta honesta à pergunta que circula em julho de 2026: a reforma deixa de importar o trust anglo-saxão, e monta, com peças do direito brasileiro, um arranjo que cumpre parte da mesma função.
O ponto de partida é o art. 1.361 vigente: "considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor". Três travas definem o instituto atual, e todas caem no texto proposto: o objeto restrito a móvel infungível, a finalidade restrita a garantia e as partes na posição de devedor e credor.
O que o texto proposto amplia
O art. 1.361 proposto abre a finalidade logo no caput: fiduciária passa a ser "a propriedade transmitida com a finalidade de garantia ou de cumprimento de determinada função". Sai o escopo único de garantia, entra a transmissão para cumprir função definida no título.
O § 7º proposto amplia o objeto e a forma de constituição na mesma frase: "a propriedade fiduciária pode ser atribuída por ato entre vivos ou testamento, tendo por objeto bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, fungíveis ou infungíveis, determinados ou determináveis, presentes ou futuros, desde que alienáveis, e abrange os frutos e bens derivados dos bens sobre os quais recai". Para o planejamento sucessório, a expressão decisiva é "por ato entre vivos ou testamento": o arranjo passa a poder nascer da última vontade, com objeto que alcança bens futuros e os frutos do que foi transmitido.
O patrimônio separado, que é o coração do desenho
O dispositivo que mais se aproxima da função econômica do trust é o art. 1.361-A proposto, e vale lê-lo devagar: "os bens objeto da propriedade fiduciária constituem patrimônio separado, incomunicável com o patrimônio próprio do fiduciário, do fiduciante e dos beneficiários, e só respondem pelas obrigações vinculadas ao próprio bem, ao direito ou à função específica para a qual é atribuída a propriedade fiduciária". A separação alcança os três patrimônios envolvidos, e a afetação limita a responsabilidade às obrigações do próprio bem ou da função.
O parágrafo único evita a leitura absoluta: as regras de limitação e de exclusão de responsabilidade poderão ser desconsideradas em casos de fraude, dolo, má-fé e atos ilícitos, nos termos da lei. Some-se a isso o § 1º do art. 1.361 proposto, pelo qual a constituição da propriedade fiduciária fica impedida de lesar terceiros, constituir fraude ou violar norma de ordem pública, e o desenho já nasce com duas válvulas contra o uso abusivo.
Como o arranjo se encerra, e quem recebe
O art. 1.361-B proposto fecha o ciclo com três causas de extinção: o advento do termo ou da condição do negócio fiduciário, o cumprimento da função para a qual a propriedade foi transmitida, e as demais causas constantes do título. O § 1º define o destino: extinto o negócio, os bens então existentes no patrimônio separado "serão restituídos ao fiduciante ou transmitidos aos beneficiários na forma do título".
Reunidos os três dispositivos, aparecem os elementos que dão utilidade sucessória ao arranjo, e esta página os enuncia como leitura própria: transmissão possível por testamento, patrimônio separado e blindado nos três lados, e destinação final a beneficiários conforme o título. A aproximação com o instrumento praticado no exterior é funcional, e fica nisso: afirmar identidade entre os institutos exigiria exame de direito comparado que esta pesquisa deixa de fazer.
O que o projeto deixa em aberto
O projeto silencia em dois pontos que decidem a viabilidade do instrumento, e o silêncio precisa ser dito ao cliente. O primeiro é tributário, e a resposta está fora do texto proposto. A sigla ITCMD tem zero ocorrências no texto do PL 4, cuja única regra fiscal sobre o arranjo é o § 1º do art. 1.363 proposto, que atribui ao fiduciante o pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e demais encargos que recaiam sobre os bens. O imposto de transmissão, porém, já foi tratado por outra lei, e antes mesmo de o instituto civil existir: o § 1º do art. 148 da Lei Complementar nº 227, de 2026, faz o ITCMD incidir nas transmissões causa mortis e doações decorrentes de contratos no exterior com características similares às do trust, "bem como aos contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às do trust", salvo se o domicílio do adquirente for no exterior. O legislador tributário, portanto, escreveu a regra em 2026 mirando um instituto civil que ainda tramita. O regime completo está na página do trust no ITCMD, e o imposto de renda permanece a definir. Esta página evita supor solução, e o panorama do imposto estadual está na página do ITCMD em 2026.
O limite da legítima vem em seguida. O § 1º do art. 1.361 proposto sujeita a constituição às normas de ordem pública, e o regime da parte indisponível continua no art. 1.846, cuja proposta de alteração é assunto da página da legítima na reforma. Transmitir patrimônio a um fiduciário sem observar a legítima repete o problema tratado na página da fraude à legítima, e a separação patrimonial do art. 1.361-A convive com a redução das liberalidades excessivas.
Nada disso vigora. O acompanhamento da tramitação está no tracker da reforma, e o panorama sucessório do projeto, na página das mudanças em sucessões. Enquanto o texto tramita, as estruturas disponíveis continuam sendo as tratadas no guia do planejamento sucessório e na página da holding familiar.
Perguntas frequentes
O PL 4/2025 cria o trust no Brasil?
A palavra trust tem zero ocorrências no texto do projeto. O que ele faz é ampliar a propriedade fiduciária do art. 1.361, que passa a admitir finalidade de cumprimento de função, objeto amplo e constituição por ato entre vivos ou testamento, com patrimônio separado no art. 1.361-A proposto.
O que muda na propriedade fiduciária?
Hoje ela se limita a coisa móvel infungível transferida com escopo de garantia. No texto proposto, passa a alcançar bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, fungíveis ou infungíveis, presentes ou futuros, com finalidade de garantia ou de função, e abrange os frutos e bens derivados.
Os bens ficam protegidos de credores?
O art. 1.361-A proposto cria patrimônio separado, incomunicável com o patrimônio do fiduciário, do fiduciante e dos beneficiários, respondendo apenas pelas obrigações vinculadas ao bem ou à função. O parágrafo único admite desconsiderar essa limitação em casos de fraude, dolo, má-fé e atos ilícitos.
Como fica a tributação do arranjo?
O projeto silencia, mas a lei tributária já falou: o § 1º do art. 148 da LC nº 227/2026 alcança as transmissões decorrentes de contratos de fidúcia no País "que vierem a ser instituídos com características similares às do trust". Dentro do PL 4, a única regra fiscal é o § 1º do art. 1.363 proposto, sobre encargos que recaiam sobre os bens. O imposto de renda fica a definir.
Fontes
- CC, art. 1.361 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Senado Federal, PL 4/2025 (reforma do Código Civil, em tramitação)www25.senado.leg.br
- STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados" (varredura de trust nos 2.384 registros da versão publicada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br
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