Testamentos
CENSEC e RCTO: como descobrir se existe testamento, e quem pode pedir a informação
O RCTO cobre testamentos públicos e cerrados desde 2000. Quem consulta, o que a resposta traz e a consulta obrigatória no inventário.
Antes de abrir inventário, a existência de testamento precisa ser conferida numa base nacional, e o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial diz onde. O art. 264 institui a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, operada pelo Colégio Notarial do Brasil sob o domínio censec.org.br, e o art. 265 a divide em quatro módulos. O que interessa a quem procura testamento é o primeiro: o Registro Central de Testamentos On-Line, "destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2000".
A consulta deixou de ser opção em inventário. Pelo art. 441, II, do mesmo Código, os atos notariais de inventário, partilha, separação, divórcio e extinção de união estável observam "a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO)", na forma do Provimento CNJ nº 56, de 14 de julho de 2016. A conferência de atualidade feita em 31 de julho de 2026 na página oficial do Código Nacional de Normas mostra o Provimento nº 242, de 21 de julho de 2026, como alteração mais recente, com o capítulo da central preservado no desenho descrito abaixo.
Os quatro módulos, e o que cada um alcança
| Módulo | Serve para pesquisar | Alcance temporal do texto |
|---|---|---|
| RCTO | Testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados | No mínimo desde 1º de janeiro de 2000 |
| CESDI | Escrituras de separação, divórcio e inventário da Lei 11.441/2007 | No mínimo desde 1º de janeiro de 2007 |
| CEP | Procurações e atos notariais diversos | No mínimo desde 1º de janeiro de 2006 |
| CNSIP | Sinal público de notários e registradores, para conferência de assinaturas | Arquivamento digital, sem recorte de data no texto |
O testamento particular fica fora do RCTO, porque o módulo alcança o testamento público e o instrumento de aprovação do cerrado, atos que passam pelo tabelião. Quem procura testamento particular depende da guarda por terceiro e da publicação em juízo, tratada na página do testamento particular.
Quem alimenta a base, e em que prazo
O art. 266 torna obrigatória a integração de todos os tabeliães de notas e oficiais de registro que praticam atos notariais. O art. 267 fixa remessa quinzenal ao Colégio Notarial da relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados e das respectivas revogações, além dos instrumentos de aprovação de cerrados, com informação negativa quando o período passar sem atos. Os prazos são o dia 5 de cada mês para os atos da segunda quinzena do mês anterior e o dia 20 para os da primeira quinzena do próprio mês. A informação enviada traz o nome por extenso do testador, o documento de identidade e o CPF, a espécie e a data do ato, e o livro e as folhas em que foi lavrado.
Quem pode pedir a informação
O art. 268 restringe o acesso a três situações, e uma delas mudou em novembro de 2025. A primeira, na redação que o Provimento CN nº 208, de 18 de novembro de 2025, deu ao inciso I, cobre a requisição judicial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, gratuitamente, hipótese em que a Defensoria foi acrescentada ao texto anterior. Cabe também o pedido do próprio testador em vida, com cópia do documento de identidade. E cabe o pedido de interessado sobre pessoa falecida, mediante certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais. O parágrafo único remete o valor devido à legislação da unidade da federação em que ocorreu o óbito, quando houver previsão, de modo que o custo se confere na tabela estadual aplicável.
Uma vez formulado o pedido, o art. 269, na redação do Provimento CN nº 182, de 17 de setembro de 2024, obriga a remessa da informação em até quarenta e oito horas, por documento eletrônico assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil pelo Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial ou por pessoa designada.
O passo a passo da conferência
- Reúna a certidão de óbito expedida pelo Registro Civil, documento que o art. 268, III, exige de quem pesquisa em nome de pessoa falecida.
- Formule o pedido pelo portal da central, indicando nome completo e CPF do falecido, dados que o art. 267, § 2º, mostra como o índice da base.
- Confira na legislação estadual do local do óbito o valor devido pela informação, na forma do parágrafo único do art. 268.
- Aguarde a resposta, que o art. 269 sujeita ao prazo de até quarenta e oito horas, assinada digitalmente.
- Sendo positiva, localize a serventia indicada e requeira a certidão do ato, observando o art. 110, que após o falecimento a fornece a quem apresentar a certidão de óbito.
- Junte o resultado, positivo ou negativo, ao inventário, que pelo art. 441, II, tem a consulta como exigência prévia, seja ele judicial ou extrajudicial, conforme o guia do inventário extrajudicial.
O que a resposta traz, e o que ela deixa de trazer
A informação do RCTO indica a existência do ato e onde ele está, com serventia, livro e folhas, e o conteúdo do testamento continua protegido pelo art. 110 do Código de Normas, segundo o qual a certidão de testamento se fornece ao próprio testador ou mediante ordem judicial, e, depois da morte, a quem apresentar a certidão de óbito. O paralelo com os demais módulos ajuda a calibrar a expectativa: no módulo de escrituras e procurações, o art. 273, na redação do Provimento CN nº 209, de 19 de novembro de 2025, limita a resposta à serventia, à data da lavratura, ao livro e às folhas e à espécie do ato, com vedação expressa ao detalhamento do negócio.
Perguntas frequentes
Como saber se uma pessoa falecida deixou testamento?
Pela consulta ao RCTO, módulo da CENSEC, apresentando certidão de óbito expedida pelo Registro Civil, na forma do art. 268, III, do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. A resposta chega em até quarenta e oito horas, assinada digitalmente, pelo art. 269.
A consulta ao RCTO é obrigatória no inventário?
O art. 441, II, do Código Nacional de Normas impõe a consulta nos atos notariais de inventário, partilha, separação, divórcio e extinção de união estável, na forma do Provimento CNJ nº 56/2016, e o resultado, positivo ou negativo, instrui o procedimento.
Testamento particular aparece na CENSEC?
O RCTO alcança testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, atos lavrados por tabelião, e o texto do art. 265, I, fixa esse recorte. O testamento particular depende de quem o guarda e da publicação em juízo prevista no art. 737 do CPC.
Quanto custa a consulta?
O parágrafo único do art. 268 remete o valor à legislação da unidade da federação em que ocorreu o óbito, quando houver previsão, o que exige conferência na tabela estadual aplicável. Requisição judicial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública é gratuita, pelo inciso I na redação de novembro de 2025.
Fontes
Leituras relacionadas
GuiaTestamento público, cerrado ou particular: qual usar em cada situação- TestamentosQuem cuida do meu filho se eu morrer: a nomeação de tutor em testamento
- TestamentosTestamento com deserdação: a redação da cláusula e a articulação com a ação
- Regimes de bensRegime de bens de casamento no exterior: o instante em que a lei se fixa, e o que deixa de mudá-la depois
- AlimentosAlimentos internacionais: o que o credor consegue em cada via, e o que as reservas brasileiras tiraram