Sucessões

Cônjuge como herdeiro necessário: a regra vigente e o que a reforma propõe

O art. 1.845 do CC garante legítima ao cônjuge e o PL 4/2025 propõe retirá-lo do rol. O que vale hoje e como planejar com a reforma em tramitação.

Nenhum ponto da reforma do Código Civil concentrou tanta emenda e tanto embate em audiência quanto a posição do cônjuge na herança. O texto vigente é curto e decisivo: "são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge" (art. 1.845), e a eles pertence, "de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima" (art. 1.846). O PL 4/2025 propõe retirar o cônjuge dessa lista, e a distância entre o que vale hoje e o que se discute no Senado é o espaço em que planejamentos sucessórios estão sendo desenhados, e às vezes desenhados errado.

A consequência prática da regra atual merece ser dita sem tecnicismo. Ser herdeiro necessário significa que o cônjuge tem posição garantida por lei que o testamento respeita: quem tem herdeiros necessários dispõe por testamento de metade da herança, e a outra metade pertence ao conjunto dos herdeiros necessários, entre eles o próprio cônjuge, conforme a classe chamada. A blindagem convive com a liberdade de beneficiá-lo além da legítima (art. 1.849) e contrasta com a fragilidade dos colaterais, que o testador exclui "sem os contemplar" no testamento (art. 1.850). Irmãos e sobrinhos se afastam com um testamento; o cônjuge, hoje, permanece.

A posição se completa com a concorrência: além de herdar sozinho na terceira classe, o cônjuge divide herança com descendentes, a depender do regime de bens, e com ascendentes em qualquer regime, na mecânica de frações que a página da ordem de vocação hereditária detalha com a tabela por regime. Desde os Temas 809 e 498 do STF, tudo isso vale igualmente para o companheiro em união estável, o que amplia o alcance prático da discussão da reforma para além do casamento formal.

O que o PL 4/2025 propõe no lugar

Pela checagem oficial publicada pela Agência Senado em 24 de novembro de 2025, o projeto "sugere retirar o cônjuge dessa lista" de herdeiros necessários, preservando a meação, que decorre do regime de bens e independe de herança, e criando proteções compensatórias: usufruto que permite ao viúvo "continuar morando na casa onde o casal viveu, independentemente de quem herde o imóvel" e prestação compensatória fixada pelo juiz para quem se dedicou à família em detrimento da vida profissional. A lógica declarada pelos autores da parte sucessória é devolver a herança à linha vertical da família, filhos e pais, deixando a proteção do sobrevivente para instrumentos próprios de natureza assistencial.

O desenho divide os especialistas em linhas irreconciliáveis, registradas na audiência pública de 26 de março de 2026. Pela manutenção da regra atual, a representante do IBDFAM, Ana Luiza Maia Nevares, sustentou que a retirada "prejudicará especialmente as mulheres" e que as compensações deixam casos descobertos, propondo caminho intermediário: manter o cônjuge herdeiro necessário e admitir renúncia no pacto antenupcial, com autonomia informada no lugar da exclusão geral. Pela mudança, Mário Luiz Delgado, que integrou a elaboração do anteprojeto, questionou o "protagonismo do cônjuge" no sistema vigente, no qual os cônjuges teriam "mais direitos que os descendentes", apontando que nas famílias recompostas o beneficiário de todos esses direitos tende a ser o último cônjuge, "aquele que passou menos tempo casado". O ponto segue com o relator, sem parecer apresentado, com o prazo da comissão prorrogado até 22 de dezembro de 2026, conforme o tracker da tramitação.

Meação segue sendo meação, com ou sem reforma

Parte do alarme público em torno do projeto nasce da confusão entre dois institutos que a checagem do Senado precisou separar. Meação é a fração do patrimônio comum que já pertence ao cônjuge por força do regime de bens, apurada em qualquer dissolução, por morte ou divórcio, e que jamais integra a herança: o viúvo casado em comunhão parcial fica com metade dos aquestos porque essa metade sempre foi dele, antes de qualquer discussão sucessória. Herança é o que sobra depois de destacada a meação, e é só sobre ela que operam legítima, concorrência e testamento. A reforma mexe na segunda, preservando a primeira, e mantém ainda a proteção de moradia por usufruto, na linha do que o direito vigente já assegura pelo direito real de habitação do art. 1.831, que independe do regime de bens.

O exemplo de sempre organiza a conversa com o cliente. Casal em comunhão parcial, patrimônio comum de dois milhões construído no casamento, dois filhos: morrendo um dos cônjuges hoje, o sobrevivente destaca um milhão de meação, e o outro milhão vira herança dividida por cabeça entre viúvo e filhos, na concorrência que a comunhão parcial com bens particulares autoriza, ou apenas entre os filhos, quando a concorrência é excluída pelo regime. No cenário do projeto aprovado como está, a meação do sobrevivente continuaria intocada, a herança iria aos filhos, e a proteção do viúvo migraria para o usufruto da moradia e a eventual prestação compensatória. A diferença entre os dois mundos, medida em dinheiro, é função direta do regime de bens e da composição do patrimônio, e é isso que a próxima seção transforma em método de trabalho.

O que o advogado faz hoje, com a reforma no horizonte

A regra de decisão é uma só: sucessões se regem pela lei vigente na abertura, e a abertura é a morte. Todo planejamento, testamento ou pacto redigido em 2026 precisa funcionar sob os arts. 1.845 e 1.846 atuais, porque é essa a lei que vai reger a sucessão de quem falecer antes de eventual reforma sancionada e vigente. Redigir hoje como se o cônjuge já estivesse fora do rol produz testamento parcialmente ineficaz, com redução das disposições que invadirem a legítima do sobrevivente.

O que a boa técnica permite é preparar o terreno para os dois cenários. Cláusulas de contingência em testamento, prevendo destinações alternativas "caso a lei vigente na abertura da sucessão dispense a legítima do cônjuge", mantêm o documento útil nos dois mundos sem apostar em nenhum. Pactos antenupciais e de convivência podem organizar desde já o patrimônio pela via do regime de bens, que a reforma preserva, e a escolha refletida do regime segue sendo o instrumento de maior alcance à disposição do casal, como se viu na tabela de concorrência. Documentar a ciência do cliente sobre o estado da tramitação, com data, completa o dever de informação: a diferença entre orientar e prometer está em dizer que o projeto pode mudar até a votação, e que planejamento sério se revisa quando a lei muda, disciplina que vale para o texto do Senado e para qualquer outro. Nada aqui é previsão de resultado legislativo; é arquitetura para funcionar independentemente dele.

Fontes

  1. Código Civil compilado, arts. 1.845 a 1.850 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Agência Senado, 24/11/2025, checagem oficial sobre viúvos e herdeiros necessárioswww12.senado.leg.br
  3. Agência Senado, 26/03/2026, audiência com a divergência de especialistaswww12.senado.leg.br
  4. Senado Federal, PL 4/2025 (matéria 166998)www25.senado.leg.br
  5. STF, Temas 809 e 498portal.stf.jus.br

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