Sucessões

Direito real de habitação do cônjuge e do companheiro sobrevivente

Quem tem, sobre qual imóvel e até quando: o art. 1.831, a extensão ao companheiro pela Lei 9.278 e os limites que o STJ fixou.

O art. 1.831 do Código Civil protege a moradia de quem fica com um comando curto e de alcance largo: "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Da leitura saltam os traços que decidem os casos: o direito independe do regime de bens, o que estende a proteção inclusive ao viúvo casado sob separação; convive com o quinhão hereditário, em vez de substituí-lo; e incide sobre o imóvel de residência da família, com a ressalva do imóvel único. Em novembro de 2024, o STJ acrescentou a essa moldura um limite relevante ao admitir a mitigação do direito quando ele deixa de cumprir sua finalidade social.

Para o cônjuge, a fonte é o art. 1.831, sem exigência de regime nem de tempo de casamento. Para o companheiro, o Código Civil silencia, e a base está no parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/1996, segundo o qual, "dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família". A redação da lei da união estável explicita duas condições resolutivas que o art. 1.831 deixa implícitas: o direito dura enquanto o titular viver e cessa com novo casamento ou nova união. A equiparação entre as duas situações se consolidou com a inconstitucionalidade da distinção sucessória entre cônjuges e companheiros, decidida pelo STF no Tema 809, cujos desdobramentos a página da ordem de vocação hereditária percorre.

O requisito do imóvel único, e como o STJ o lê

A expressão "único daquela natureza a inventariar" concentra a disputa sobre o alcance do direito, porque dela depende saber se a existência de outros bens afasta a proteção. Nas matérias publicadas pelo próprio STJ sobre o tema, a corte registra que o direito incide sobre o imóvel em que residia o casal e que a existência de outros bens no patrimônio próprio do sobrevivente fica fora dos requisitos legais, orientação que separa dois planos distintos: o acervo a inventariar e o patrimônio pessoal de quem sobrevive. Existe, porém, um limite estrutural firmado em maio de 2022: a copropriedade anterior à abertura da sucessão, quando terceiro já era dono de parte do imóvel antes da morte, impede o reconhecimento do direito, porque a habitação exclusiva recairia sobre a fração de um proprietário estranho à sucessão.

Os efeitos práticos: sem aluguel, sem extinção de condomínio, sem venda

O ponto que mais interessa ao litígio entre viúvo e enteados aparece nas decisões sobre a convivência entre o direito de habitação e a propriedade dos herdeiros. Em março de 2021, o STJ noticiou que o direito real de habitação afasta tanto a extinção do condomínio quanto a cobrança de aluguel do titular pelos coproprietários, e em setembro de 2025 o tribunal voltou ao tema para registrar que o direito impede a extinção do condomínio e a alienação do imóvel. A consequência é que os herdeiros ficam com a nua-propriedade de um bem que deixa de render e deixa de poder ser vendido enquanto durar a habitação, desenho que abre espaço à composição, seja por compensação em outros bens do acervo, seja por pagamento de valor pela renúncia ao direito.

O limite fixado em 2024: mitigação quando falta finalidade social

A novidade recente veio da Terceira Turma, em decisão noticiada pelo STJ em novembro de 2024. Segundo a cobertura do IBDFAM, no REsp 2.151.939, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a corte excluiu o direito real de habitação da viúva em favor dos herdeiros, num caso em que havia um único imóvel a inventariar e a sobrevivente dispunha de recursos para assegurar moradia digna. O fundamento, na transcrição da mesma fonte, é que o direito, longe de ser absoluto, "poderá sofrer mitigação" em hipóteses específicas e excepcionais, quando deixar de atender "à finalidade social a que se propõe". O efeito prático desse fundamento é acrescentar uma frente ao debate: além dos requisitos formais do art. 1.831, a defesa dos herdeiros ganha espaço para demonstrar a desnecessidade concreta da proteção, e o sobrevivente, para documentar que depende daquele imóvel para morar.

O que a reforma propõe

O PL 4/2025 reescreve o art. 1.831 e incorpora boa parte do que a jurisprudência construiu. O texto proposto estende o direito, no mesmo dispositivo, "ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente que residia com o autor da herança ao tempo de sua morte", acrescentando o requisito da residência conjunta ao tempo do óbito. O § 1º manda compartilhar a habitação com descendentes incapazes ou com deficiência, ascendentes vulneráveis e outras pessoas que viviam com o casal, e o § 2º positiva a linha da mitigação: "cessa o direito quando qualquer um dos titulares do direito à habitação tiver renda ou patrimônio suficiente para manter sua respectiva moradia, ou quando constituir nova família". Um detalhe de redação merece atenção de quem for aplicar o texto se ele virar lei: o dispositivo proposto fala em "único bem a inventariar", enquanto o vigente diz "único daquela natureza a inventariar". O projeto segue em tramitação, acompanhado no tracker da reforma, e o panorama sucessório está na página das mudanças em sucessões.

Perguntas frequentes

O companheiro tem direito real de habitação?

Tem, pelo parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/1996, que o assegura ao sobrevivente enquanto viver ou até constituir nova união ou casamento, sobre o imóvel destinado à residência da família. O Código Civil trata expressamente do cônjuge, e a equiparação sucessória foi consolidada pelo Tema 809 do STF.

O direito vale se houver outros imóveis no espólio?

O art. 1.831 fala em imóvel único daquela natureza a inventariar, e as matérias publicadas pelo STJ registram que o direito recai sobre o imóvel em que o casal residia, sem exigir a inexistência de outros bens no patrimônio próprio do sobrevivente. Impede o reconhecimento, porém, a copropriedade anterior à abertura da sucessão.

Os herdeiros podem cobrar aluguel do viúvo?

O STJ noticiou, em março de 2021, que o direito real de habitação afasta a cobrança de aluguel pelos coproprietários e a extinção do condomínio, orientação reafirmada em setembro de 2025 quanto à impossibilidade de alienação do imóvel enquanto durar o direito.

O direito real de habitação pode ser afastado?

Pode, em hipóteses excepcionais. Em decisão noticiada em novembro de 2024, a Terceira Turma admitiu a mitigação quando o direito deixa de atender à sua finalidade social, considerando a existência de imóvel único a inventariar e a capacidade do sobrevivente de assegurar moradia digna com recursos próprios.

Fontes

  1. CC, art. 1.831 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Lei 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STJ, notícia de 12/11/2024, "Para Terceira Turma, direito real de habitação pode ser mitigado se não atende a sua finalidade social"www.stj.jus.br
  4. STJ, notícia de 03/09/2025, "Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel"www.stj.jus.br
  5. STJ, notícia de 19/05/2022, "Copropriedade anterior à sucessão impede reconhecimento do direito real de habitação"www.stj.jus.br
  6. STJ, notícia de 29/03/2021, "Para Terceira Turma, direito real de habitação não admite extinção de condomínio nem cobrança de aluguel"www.stj.jus.br
  7. IBDFAM, cobertura do REsp 2.151.939 (rel. min. Nancy Andrighi)ibdfam.org.br
  8. Senado Federal, PL 4/2025 (reforma do Código Civil, em tramitação)www25.senado.leg.br

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