Regimes de bens

Regime de bens de casamento no exterior: o instante em que a lei se fixa, e o que deixa de mudá-la depois

O § 4º do art. 7º da LINDB prende o regime ao domicílio ao tempo do casamento. Mudar de país não muda o regime, e a única porta tem hora marcada.

O casal que se casou em Miami e hoje mora em Belo Horizonte chega ao escritório com uma pergunta que parece simples: o regime de bens deles é o americano ou o brasileiro? A resposta depende de um instante que já passou, e o trabalho do advogado consiste em reconstruí-lo.

A regra de conexão está no § 4º do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal". O critério é o domicílio, com a nacionalidade dos nubentes fora da conta, e ele é apurado no começo da vida conjugal.

Marco um: onde cada nubente era domiciliado

A primeira parte do § 4º resolve o caso do casal que já compartilhava o mesmo país: a lei desse domicílio governa o regime, tenha o casamento sido celebrado onde tiver. Duas regras vizinhas cuidam da celebração, com resultado independente do regime. Pelo § 1º, casando-se no Brasil, aplica-se a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração; pelo § 2º, o casamento de estrangeiros pode ser celebrado perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

A distinção entre celebração e regime evita o erro mais comum do atendimento, que é deduzir o regime do lugar da cerimônia. Casar num consulado, numa capela em Portugal ou num cartório de Miami decide formalidades, sem decidir o patrimônio.

Marco dois: o primeiro domicílio conjugal, quando os domicílios eram diversos

Vindo os nubentes de países diferentes, a segunda parte do § 4º manda olhar para o primeiro domicílio conjugal, e é nesse ponto que a instrução do caso concentra esforço: contratos de locação, matrícula de imóvel, registro consular, comprovantes de residência e declarações fiscais do primeiro ano de casamento. A mesma conexão governa a invalidade do casamento, pelo § 3º, o que evita respostas contraditórias dentro do mesmo caso.

Quem carece de domicílio encontra critério subsidiário no § 8º: considera-se domiciliado no lugar da residência ou naquele em que se encontre. Casais em trânsito, com residência sem ânimo definitivo, resolvem por esse parágrafo a discussão sobre qual era o primeiro domicílio conjugal.

Um texto de 1942 ainda interfere nessa apuração, e convém saber que ele está lá. O § 7º do mesmo art. 7º estabelece que, "salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge", alcançando também os filhos ainda sem emancipação. O dispositivo segue no compilado do Planalto, e a varredura de revogações na Lei de Introdução mostra apenas duas marcações, ambas atribuídas à Lei nº 12.036, de 2009, nenhuma delas sobre esse parágrafo. A Constituição diz outra coisa sobre a mesma relação: pelo § 5º do art. 226, "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Esta página registra a coexistência dos dois textos porque ela decide caso concreto: fixar o domicílio conjugal pelo domicílio de um dos cônjuges, tomado como chefe, muda a lei aplicável ao regime. Julgado algum sobre o ponto foi aberto na pesquisa desta página, e a varredura no acervo oficial de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, sobre 2.384 registros da versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero ocorrências para primeiro domicílio conjugal e para o cruzamento de exterior e estrangeiro com regime de bens. A tensão fica descrita, sem prognóstico.

Marco três: o congelamento, e a única porta que a LINDB abre

Fixada a lei no início, a mudança posterior de país deixa de alterar o regime. O casal que se casou domiciliado nos Estados Unidos e se mudou para o Brasil dez anos depois continua sob a lei apurada no marco um ou no marco dois, e a alteração passa a depender das vias do direito material aplicável, como a autorização judicial do § 2º do art. 1.639 do Código Civil no direito brasileiro.

A própria Lei de Introdução abre uma única porta, e ela tem hora marcada. O § 5º permite ao estrangeiro casado que se naturalizar brasileiro, "mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização", que se apostile ao decreto a adoção do regime de comunhão parcial de bens, "respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro", na redação que a Lei nº 6.515, de 1977, deu ao dispositivo. Momento, anuência e registro são condições cumulativas, e perder o ato de entrega do decreto fecha essa via para sempre.

Marco quatro: quando o caso chega ao Brasil

Definida a lei aplicável, alguém precisa dizer ao juízo o que ela determina. O art. 376 do Código de Processo Civil põe a regra: "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". O art. 14 da Lei de Introdução caminha no mesmo sentido, ao permitir que o juiz, desconhecendo a lei estrangeira, exija de quem a invoca prova do texto e da vigência. A locução "se assim o juiz determinar" desenha ônus condicionado, e quem sustenta o regime estrangeiro faz bem em chegar com a prova pronta, em lugar de aguardar a determinação e a suspensão da instrução.

Enquanto a discussão for entre os cônjuges, basta a lei aplicável. Para opor o regime a quem compra, financia ou penhora, a exigência passa a ser registral, e o Código Civil é direto no art. 1.657: "as convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges". A Lei de Registros Públicos detalha o destino: o art. 244 manda registrar as escrituras antenupciais "no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum". O art. 178, V, confirma o Livro nº 3, o art. 167, I, 12, sujeita as convenções antenupciais a registro, e o art. 167, II, 1, prevê a averbação delas e do regime diverso do legal nas matrículas dos imóveis de qualquer dos cônjuges, inclusive nos adquiridos depois do casamento.

Um detalhe de vocabulário poupa discussão no requerimento: a expressão "pacto antenupcial" aparece zero vez na Lei de Registros Públicos, que fala em "convenções antenupciais" e "escrituras antenupciais". E do lado da qualificação registral, o Código Nacional de Normas ganhou em junho de 2026 uma regra de simplificação: o art. 210-H, incluído pelo Provimento CN nº 228, de 16 de junho de 2026, dispensa no registro de imóveis a apresentação da escritura de pacto antenupcial "desde que os dados de seu registro e o regime de bens estejam indicados no extrato eletrônico, com a informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais", ressalvada a faculdade de o oficial exigir o instrumento ou certidão quando necessário à qualificação.

O que a lei brasileira mantém de pé, seja qual for o resultado

Duas regras imperativas do direito interno entram na conversa quando o casal se estabelece aqui. O art. 1.640 fixa a comunhão parcial como regime supletivo quando a convenção falta ou é nula ou ineficaz, e o art. 1.641 impõe a separação de bens em três hipóteses, entre elas a do inciso II, "da pessoa maior de 70 (setenta) anos", na redação da Lei nº 12.344, de 2010, cujo alcance atual está examinado na página sobre a separação obrigatória e o Tema 1.236. O quadro dos regimes no direito interno está na página que reúne todos eles, e as cláusulas admitidas em pacto, na página do pacto antenupcial.

Quando o casamento estrangeiro precisar ser trazido ao registro civil brasileiro, o caminho documental está na página do traslado e da averbação, e a sucessão desse mesmo casal, com bens em mais de um país, na página do inventário com bens no exterior.

Fontes

  1. LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942, compilada), arts. 7º (caput e §§ 1º a 8º), 8º e 14 (§ 2º na redação da Lei nº 3.238/1957; § 5º na redação da Lei nº 6.515/1977), Planaltowww.planalto.gov.br
  2. Constituição Federal, art. 226, § 5º (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. CC, arts. 1.639, 1.640, 1.641 (inciso II na redação da Lei nº 12.344/2010) e 1.657 (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 376 (Planalto)www.planalto.gov.br
  5. Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos, compilada), arts. 167, 178, V, e 244 (Planalto)www.planalto.gov.br
  6. CNJ, Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Prov. CN 149/2023, compilado), art. 210-H, incluído pelo Provimento CN nº 228, de 16/6/2026atos.cnj.jus.br
  7. STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados" (varredura de primeiro domicílio conjugal e do cruzamento de exterior e estrangeiro com regime de bens nos 2.384 registros da versão publicada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br

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