Planejamento sucessório

Planejamento sucessório em família recomposta: o artigo que muda de resultado quando os filhos são de outra união

A reserva de um quarto do art. 1.832 depende de o cônjuge ser ascendente dos herdeiros com quem concorre. O que muda no arranjo.

O art. 1.832 do Código Civil condiciona a reserva mínima do cônjuge a um requisito que a leitura corrida atropela: "em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer". A reserva de um quarto tem, portanto, um pressuposto: o cônjuge sobrevivente ser ascendente dos herdeiros com quem divide. Numa família recomposta, em que os filhos do falecido vêm de união anterior, esse pressuposto falha, e o cônjuge concorre em igualdade por cabeça, sem piso.

O resultado aritmético é direto. Havendo três filhos de casamento anterior e a segunda esposa, a divisão da parte concorrente se faz em quatro quotas iguais, e a viúva fica com um quarto porque são quatro herdeiros, e sem o piso do art. 1.832. Havendo cinco filhos, ela fica com um sexto. O planejamento em família recomposta parte dessa constatação: o direito legal do cônjuge encolhe conforme o número de filhos do outro leito.

O que a legítima trava, e o que ela deixa livre

Antes de escolher instrumento, vale fixar o campo de manobra. O art. 1.845 arrola como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, e o art. 1.846 reserva a eles, de pleno direito, a metade dos bens da herança. O art. 1.847 manda calcular a legítima sobre os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas de funeral, com adição do valor dos bens sujeitos a colação, o que impede que doações feitas em vida esvaziem a conta. O regime da colação está na página específica.

Há ainda um comando que fecha porta comum em conversa de família recomposta: pelo art. 1.596, todos os filhos, seja qual for a origem da filiação, inclusive por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, proibidas designações discriminatórias. Filho do primeiro casamento e filho do segundo herdam em igualdade, e arranjo que pretenda o contrário esbarra no dispositivo.

Enteado: o que a lei dá, e o que ela deixa de dar

A afinidade do art. 1.595 alia cada cônjuge ou companheiro aos parentes do outro, e o § 2º registra que, na linha reta, ela sobrevive à dissolução do casamento ou da união estável. O vínculo produz efeitos de impedimento matrimonial e de parentesco, e a sucessão legítima, que a lei defere a descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais, permanece fora do seu alcance. O enteado, portanto, herda quando existe vínculo de filiação, seja por adoção, seja pelo reconhecimento da paternidade socioafetiva tratado na página do reconhecimento em cartório. Vale a advertência: reconhecer filiação é decisão de estado, com efeitos definitivos em todas as direções, que merece ser tomada por si mesma, e jamais como técnica de planejamento patrimonial.

Para quem pretende beneficiar o enteado sem alterar o estado de filiação, o caminho é a parte disponível, por testamento ou por doação, com os limites que a página da fraude à legítima percorre.

Os instrumentos, na ordem em que produzem efeito

O primeiro é o regime de bens, porque ele decide a meação antes de qualquer sucessão. Na segunda união, o pacto antenupcial é o documento que separa o patrimônio construído antes daquele que virá, e o comparativo entre os regimes está no guia definitivo. O art. 1.829, I, exclui a concorrência do cônjuge em situações que dependem do regime, o que faz da escolha uma decisão sucessória disfarçada de decisão patrimonial, examinada na página da concorrência por regime.

O segundo é o testamento sobre a parte disponível, que permite ajustar em favor do cônjuge atual ou de enteados aquilo que a ordem legal distribui de outro modo. O terceiro é o seguro de vida, e aqui a atualização normativa importa: o art. 794 do Código Civil, que tratava do tema, foi revogado pela Lei nº 15.040/2024, cujo art. 116 estabelece que "o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito", com o parágrafo único equiparando ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante em planos de previdência complementar. O detalhamento está na página do seguro como ferramenta sucessória e na página da nova lei de seguros.

O quarto é a partilha em vida do art. 2.018, examinada na página própria, útil quando o objetivo é evitar que a divisão dos bens vire disputa entre filhos de leitos diferentes. E o quinto é a moradia: o art. 1.831 assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime, o direito real de habitação sobre o imóvel de residência da família, desde que único daquela natureza a inventariar, com os limites que a página do direito de habitação examina. Em família recomposta, esse direito costuma ser o ponto de atrito com os filhos do primeiro casamento, e antecipar a solução em vida evita o litígio previsível.

O que a pesquisa deixa em aberto

Uma varredura no acervo oficial de precedentes qualificados do STJ, sobre os 2.384 registros da base publicada em 30 de julho de 2026, procurando família recomposta, enteado e padrasto nos campos de questão submetida e de tese firmada, devolve zero ocorrências. Uma hipótese frequente segue sem repetitivo que a resolva: a do cônjuge que é ascendente de parte dos herdeiros com quem concorre, isto é, quando há filhos comuns e filhos exclusivos do falecido. Esta página registra a controvérsia e evita anunciar solução, porque a letra do art. 1.832 condiciona o piso à qualidade de ascendente dos herdeiros concorrentes, sem tratar da hipótese mista.

Também merece registro que o PL 4/2025 propõe retirar o cônjuge do rol de herdeiros necessários do art. 1.845, mudança que altera todo o cálculo descrito acima e que é assunto da página sobre o cônjuge na reforma.

Perguntas frequentes

A viúva tem direito a um quarto da herança do segundo marido?

O piso de um quarto do art. 1.832 depende de o cônjuge ser ascendente dos herdeiros com quem concorre. Sendo os filhos do falecido de união anterior, o pressuposto falha, e a divisão da parte concorrente se faz por cabeça, em quotas iguais, sem piso.

Enteado herda do padrasto ou da madrasta?

A afinidade do art. 1.595 cria vínculo de parentesco sem incluir o enteado na sucessão legítima, reservada a descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais. O enteado herda quando existe vínculo de filiação, por adoção ou por reconhecimento da paternidade socioafetiva.

Filho do primeiro casamento herda menos que o do segundo?

O art. 1.596 do Código Civil garante os mesmos direitos e qualificações a todos os filhos, seja qual for a origem da filiação, inclusive por adoção, com proibição expressa de designações discriminatórias. A origem da filiação deixa de alterar o quinhão.

Seguro de vida entra na herança?

O art. 116 da Lei nº 15.040/2024, que revogou o art. 794 do Código Civil, dispõe que o capital segurado devido em razão de morte deixa de ser considerado herança para qualquer efeito, com equiparação da garantia de risco de morte em planos de previdência complementar.

Fontes

  1. CC, arts. 1.595, 1.596, 1.829, 1.831, 1.832, 1.837, 1.838, 1.845 a 1.847 e 2.018 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Lei nº 15.040, de 2024, art. 116 (a mesma lei revogou o art. 794 do Código Civil) (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STF, Tema 809 (RE 878694, rel. min. Luís Roberto Barroso), tese conferida no portal oficialportal.stf.jus.br
  4. STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados" (varredura de família recomposta, enteado e padrasto nos 2.384 registros da versão publicada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br

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