Inventário e partilha
Inventário cumulativo: duas heranças num processo só, e quando o juiz manda separar
O art. 672 do CPC admite cumular inventários em três hipóteses, e o art. 673 só manda aproveitar declarações e laudo quando as heranças são do casal.
O caso chega ao escritório com a mãe recém-falecida e o inventário do pai jamais aberto, às vezes com uma década de intervalo entre as duas mortes, e a primeira decisão do advogado define o custo do processo inteiro. O Código de Processo Civil permite reunir as duas heranças, e delimita a permissão em três hipóteses:
"Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra."
"Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual."
A cumulação reúne processos sem fundir acervos, e essa distinção governa tudo o que vem depois. Cada herança conserva o próprio conjunto de bens, os próprios herdeiros e o próprio fato gerador de imposto, contado na data do óbito do respectivo titular pelo art. 151, I, "a", da Lei Complementar 227/2026. O que a reunião produz é economia de atos, de tempo e de instrução, e é por isso que ela costuma valer a pena mesmo quando o intervalo entre as mortes é longo.
O prazo de abertura corre de forma autônoma para cada sucessão, já que o art. 611 manda instaurar o processo dentro de dois meses contados da abertura da sucessão. Reunir os inventários, portanto, jamais reabre o prazo perdido da primeira morte, e a consequência estadual desse atraso, com o método de conferência da multa, está na página do prazo de abertura do inventário.
As três hipóteses, e o que a reunião aproveita em cada uma
O quadro abaixo lê os três incisos com o caso que costuma preenchê-los e com o efeito prático da reunião.
| hipótese do art. 672 | caso típico | o que a reunião aproveita | o que segue separado |
|---|---|---|---|
| I, identidade de pessoas entre as quais os bens devam ser repartidos | dois tios sem descendentes falecem em anos diferentes e deixam os mesmos sobrinhos como herdeiros | citações, instrução documental, perícia sobre bens comuns às duas heranças e a marcha processual | os acervos, os quinhões e o imposto de cada transmissão; o art. 673 restringe seu comando ao inciso II, e este ponto fica sem regra escrita |
| II, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros | o pai morre sem inventário aberto e a mãe morre depois, com os filhos herdando das duas sucessões | as primeiras declarações e o laudo de avaliação, por comando expresso do art. 673, salvo se alterado o valor dos bens | a composição de cada acervo, a meação de cada cônjuge e o fato gerador de cada óbito |
| III, dependência de uma partilha em relação à outra | o herdeiro falece depois da abertura da primeira sucessão e antes da partilha dela, de modo que o quinhão que lhe cabia integra o próprio espólio | a definição do quinhão que alimenta a segunda herança, apurada uma única vez | tudo o mais; e o parágrafo único autoriza o juiz a ordenar tramitação separada quando a dependência for parcial |
A segunda linha é a que resolve o caso mais frequente do balcão, e o art. 673 lhe dá tratamento privilegiado com uma economia relevante:
"Art. 673. No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens."
Prevalecer as primeiras declarações significa que o inventariante deixa de refazer, para a segunda herança, a descrição que o art. 620 exige com todo o detalhamento de imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, dívidas ativas e passivas e valor corrente de cada bem. Prevalecer o laudo significa que a avaliação feita uma vez serve às duas partilhas, com a ressalva expressa da alteração de valor, que reabre a discussão quando o intervalo entre as mortes foi longo o bastante para o mercado se mover. Quem trabalha com sucessões de casal cujo primeiro óbito ocorreu há muitos anos deve, por isso, medir se a economia sobrevive à ressalva.
O silêncio dos incisos I e III, declarado e não preenchido
O art. 673 restringe o seu comando ao inciso II, e a restrição está escrita no próprio texto, que abre com a fórmula "no caso previsto no art. 672, inciso II". Nas cumulações fundadas em identidade de herdeiros ou em dependência entre partilhas, o Código deixa de dizer se as primeiras declarações e o laudo aproveitam à segunda herança, e esta página declara o silêncio em lugar de preenchê-lo por analogia. Na prática, o inventariante que pretende esse aproveitamento fora do inciso II precisa requerê-lo com justificativa própria, e submeter-se à decisão do juízo sobre o ponto.
A avaliação tem, de todo modo, caminhos de dispensa que independem da cumulação. O art. 633 afasta a avaliação quando todas as partes são capazes e a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concorda de forma expressa com o valor atribuído nas primeiras declarações, e o art. 630 só manda nomear perito quando o caso o exigir e a comarca careça de avaliador judicial. Antes de discutir aproveitamento de laudo, portanto, vale examinar se algum laudo será necessário.
O que a reunião deixa intacto
A cumulação processual não mistura patrimônios, e a lista do que permanece autônomo é o que evita erro de partilha. Cada herança tem seu acervo, com os bens que pertenciam ao respectivo falecido e, no caso do casal, com a meação de cada um destacada segundo o regime de bens, cujo desenho está no guia dos regimes de bens. Cada herança tem sua ordem de vocação, aplicada segundo a lei vigente ao tempo da abertura daquela sucessão, o que importa quando as mortes são separadas por reforma legislativa, e o mapa dessa ordem está na página da vocação hereditária.
Cada transmissão, por fim, tem fato gerador próprio de imposto, contado na data do óbito do respectivo titular, e o desenho nacional do tributo está no guia do ITCMD. Herdeiro que recebe bens das duas heranças recolhe duas vezes, sobre bases distintas, e o cálculo por quinhão de cada sucessão obedece à lei estadual do respectivo fato gerador, o que exige conferir se a legislação mudou entre um óbito e outro.
O inventariante, esse sim, tende a ser um só, e a ordem de nomeação do art. 617 continua governando a escolha, com o cônjuge ou companheiro sobrevivente em primeiro lugar quando existir, seguido do herdeiro que estiver na posse e administração do espólio e das demais posições até a pessoa estranha idônea. Nas heranças do casal, o primeiro inciso perde utilidade por razão evidente, e a nomeação costuma recair no herdeiro que administra os bens. Os deveres e as hipóteses de remoção estão descritos na página do inventariante.
Quando pedir a separação, e como se pede a reunião
O parágrafo único do art. 672 devolve ao juiz a faculdade de ordenar tramitação separada na hipótese do inciso III, quando a dependência for parcial por haver outros bens, e o critério legal é duplo: o interesse das partes ou a celeridade processual. O pedido de separação tende a valer quando uma das heranças é simples e a outra carrega litígio, avaliação complexa ou herdeiro incapaz, situação em que reunir os processos faz a herança fácil esperar o ritmo da difícil.
A reunião se requer nas primeiras declarações, ou em petição própria antes delas, com a descrição das duas sucessões, a demonstração da hipótese legal invocada e a indicação do que se pretende aproveitar. Documentar a identidade dos herdeiros nas duas heranças, quando o fundamento for o inciso I, e a data dos dois óbitos, quando for o inciso II, evita a devolução do pedido para emenda. Conferir se a via extrajudicial resolve uma das sucessões, ou as duas, antecede tudo isso, e o roteiro está no guia do inventário extrajudicial.
Duas conferências ficam por conta de quem protocola, porque a lei federal silencia sobre elas. Os arts. 672 e 673 estão no capítulo do inventário e da partilha, e os dispositivos lidos nesta apuração silenciam sobre a cumulação em arrolamento sumário, cujo rito próprio está descrito na página do arrolamento. E custas, emolumentos e prazos de declaração ao fisco estadual variam por unidade da federação, de modo que a conta comparativa entre reunir e separar precisa ser feita com a tabela vigente no estado do domicílio de cada falecido. Busca no conjunto de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça consultado nesta apuração devolveu zero tema afetado sobre cumulação de inventários, e a matéria segue sem orientação vinculante localizada.
Fontes
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