Sucessões
Ordem de vocação hereditária em 2026: quem herda e em que ordem
A ordem do art. 1.829 do CC com o companheiro equiparado (Tema 809), a tabela da concorrência por regime de bens e o que o PL 4/2025 quer mudar.
A morte transmite a herança no mesmo instante em que acontece: "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (CC, art. 1.784). Saber para quem ela se transmite é a pergunta que o art. 1.829 responde em quatro classes, e que em 2026 se lê com duas camadas obrigatórias por cima do texto: a equiparação do companheiro ao cônjuge, decidida pelo STF no Tema 809, e a reforma do Código Civil em tramitação, que propõe mexer na posição hereditária do cônjuge e ainda é apenas projeto.
O texto vigente defere a sucessão legítima nesta ordem: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo nas exceções de regime examinadas adiante; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sozinho; e aos colaterais até o quarto grau. Desde o julgamento conjunto dos Temas 809 e 498, em 10 de maio de 2017, essa mesma escada vale para a união estável, pela tese que o portal do STF registra na literalidade:
"É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002."
A tese teve modulação, alcançando os processos sem trânsito em julgado da partilha e as partilhas extrajudiciais ainda sem escritura na data do julgamento, recorte detalhado no tracker dos temas do STF. Para as sucessões abertas de 2017 para cá, a leitura prática é direta: onde o art. 1.829 diz cônjuge, leia-se também companheiro.
A primeira classe e a chave do regime de bens
Descendentes herdam sempre, e o grau mais próximo exclui o mais remoto, salvo representação (art. 1.833). A variável que muda partilhas inteiras é a concorrência do cônjuge com esses descendentes, que o inciso I do art. 1.829 condiciona ao regime de bens do casamento. O critério tem lógica econômica: quem já sai da dissolução com meação robusta tende a ficar de fora da herança; quem casa em regime que separa patrimônios concorre com os filhos na sucessão dos bens particulares.
| Regime de bens | Cônjuge/companheiro concorre com os descendentes? |
|---|---|
| Comunhão universal | Fora da concorrência (art. 1.829, I): a meação já alcança todo o patrimônio |
| Separação obrigatória (art. 1.641) | Fora da concorrência, por expressa exclusão legal |
| Comunhão parcial, sem bens particulares do falecido | Fora da concorrência: só há patrimônio comum, coberto pela meação |
| Comunhão parcial, com bens particulares | Concorre, na sucessão dos bens do falecido |
| Participação final nos aquestos | Concorre: o regime está fora das exceções do inciso I |
| Separação convencional | Concorre, pelo texto do inciso I, que exclui apenas a separação obrigatória |
Quando concorre, o cônjuge recebe quinhão igual ao dos descendentes que sucedem por cabeça, com o piso do art. 1.832: a quota dele respeita o mínimo de um quarto da herança "se for ascendente dos herdeiros com que concorrer", vale dizer, quando todos os filhos são também dele. Concorrendo com filhos só do falecido, o piso desaparece e a divisão é por cabeça. Duas condições de fundo completam o quadro: o art. 1.830 nega direito sucessório ao cônjuge separado de fato havia mais de dois anos na abertura da sucessão, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa dele, regra que dá valor probatório à escritura de separação de fato criada pela Resolução CNJ 571/2024; e o art. 1.831 assegura ao sobrevivente, em qualquer regime, o direito real de habitação sobre o imóvel residencial da família, quando for o único dessa natureza no inventário.
Segunda classe em diante: ascendentes, cônjuge solo e colaterais
Sem descendentes, herdam os ascendentes em concorrência com o cônjuge (art. 1.836), agora sem filtro de regime de bens: a concorrência é incondicional, com as frações do art. 1.837, um terço para o cônjuge diante de pai e mãe vivos, metade diante de um só ascendente ou de avós. Sem descendentes nem ascendentes, o cônjuge recebe a herança inteira (art. 1.838), qualquer que seja o regime, posição reforçada pela condição de herdeiro necessário que o art. 1.845 lhe dá ao lado de descendentes e ascendentes. Só na ausência das três classes a herança vai aos colaterais até o quarto grau, e a multiparentalidade reconhecida amplia essas cadeias, como mostra a página sobre o Tema 622 e seus efeitos.
Na classe dos colaterais a mecânica tem regras próprias que decidem inventários de solteiros sem filhos. Os mais próximos excluem os mais remotos, com uma única exceção de representação, a dos filhos de irmãos (art. 1.840): sobrinho representa o irmão pré-morto do falecido, e é a única representação admitida fora da linha reta. Entre irmãos, a origem do vínculo pesa na fração: concorrendo bilaterais com unilaterais, "cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar" (art. 1.841), e só entre unilaterais a divisão volta a ser igual (art. 1.842). Faltando irmãos, herdam os sobrinhos e, na ausência deles, os tios (art. 1.843), fechando o quarto grau que o art. 1.839 fixa como fronteira da vocação legítima.
A sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785), que define o foro do inventário, e a transmissão imediata do art. 1.784 fixa no dia da morte a fotografia que o Fisco usa: a alíquota do ITCMD aplicável é a vigente na abertura da sucessão, regra hoje expressa no art. 156, § 1º, da LC 227/2026, examinada no guia nacional da reforma do imposto. Herdeiro que posterga o inventário paga o imposto da data do óbito, com os acréscimos da demora, e discussões de vocação nada mudam nesse relógio.
O que o PL 4/2025 quer mudar, e o que isso vale hoje
A reforma do Código Civil em exame no Senado propõe retirar o cônjuge do rol de herdeiros necessários, com proteções compensatórias de usufruto sobre a moradia e prestação compensatória, conforme a checagem oficial da Agência Senado de 24 de novembro de 2025, e o ponto é o mais controvertido da tramitação, com o parecer do relator aguardado até 22 de dezembro de 2026. Nada disso é direito vigente. Sucessões abertas hoje seguem os arts. 1.829 a 1.845 na redação atual, e planejamentos redigidos sob a hipótese da reforma apostam em texto que ainda pode mudar por inteiro, ressalva desenvolvida na página sobre o cônjuge como herdeiro necessário e no tracker da tramitação.
Perguntas frequentes
Companheiro em união estável herda igual ao cônjuge?
Herda pela mesma ordem do art. 1.829 desde os Temas 809 e 498 do STF, julgados em 10/05/2017, respeitada a modulação para partilhas já encerradas à época. A prova da união e a definição do regime patrimonial aplicável seguem sendo o campo de disputa nos inventários.
Casado em separação total concorre com os filhos na herança?
Na separação convencional, escolhida em pacto, o cônjuge concorre com os descendentes, porque o art. 1.829, I, exclui da concorrência apenas a comunhão universal, a separação obrigatória do art. 1.641 e a comunhão parcial sem bens particulares.
O cônjuge separado de fato ainda herda?
O art. 1.830 corta o direito sucessório do cônjuge separado de fato havia mais de dois anos na data da morte, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente. Documentar a separação de fato, hoje possível por escritura pública, define datas e evita a disputa probatória.
Fontes
- Código Civil compilado, arts. 1.784, 1.829 a 1.838 e 1.845 (Planalto)www.planalto.gov.br
- STF, Tema 809 (RE 878.694)portal.stf.jus.br
- STF, Tema 498 (RE 646.721)portal.stf.jus.br
- Agência Senado, 24/11/2025, checagem sobre o cônjuge no PL 4/2025www12.senado.leg.br
- CNJ, Resolução 571/2024 (escritura de separação de fato)atos.cnj.jus.br
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