Sucessões

Petição de herança: prazo, legitimidade e o termo inicial fixado pelo STJ

O Tema 1.200 do STJ fixou que a prescrição corre da abertura da sucessão, ainda que a investigatória esteja em curso. O efeito na estratégia.

Em 22 de maio de 2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.200, cuja questão submetida era "definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte". No texto registrado na base oficial de precedentes qualificados do tribunal, a tese é a de que "o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado". Para quem descobre a filiação depois da morte do pai, a consequência é imediata: o prazo corre desde o óbito, e a investigatória em andamento deixa de segurá-lo.

A ação em si vem definida no art. 1.824 do Código Civil, pelo qual "o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua". O prazo é o geral de dez anos do art. 205, aplicável quando a lei deixa de fixar prazo menor, contado na forma que o repetitivo consolidou. Em julho de 2026, o acórdão está publicado e a base oficial registra recurso extraordinário pendente, o que mantém aberta a possibilidade de revisão constitucional do ponto.

O que a ação pede, e contra quem

A petição de herança reúne dois pedidos num só: o reconhecimento da qualidade de herdeiro e a restituição do acervo, ou da parte dele que caberia ao autor. A legitimidade ativa pertence ao herdeiro, e o art. 1.825 acrescenta que a ação, "ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários", o que dispensa litisconsórcio entre os coerdeiros para alcançar a universalidade. No polo passivo está quem possui o acervo, seja invocando qualidade de herdeiro que exclui a do autor, seja mesmo sem título, hipótese em que a demanda enfrenta o possuidor comum. A redação do art. 1.824 desenha, portanto, uma ação de natureza universal, distinta da reivindicatória de bem certo, e é essa universalidade que explica os efeitos patrimoniais tratados adiante.

Prescritível desde a Súmula 149, em dez anos pelo art. 205

O caráter prescritível da ação vem de enunciado antigo do Supremo. A Súmula 149, cujo verbete se lê na página oficial do tribunal, diz que "é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança", e o registro do LexML data o enunciado de 13 de dezembro de 1963. A distinção que a súmula estabelece segue viva no direito atual: o estado de filiação é matéria de direito da personalidade, e o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente o qualifica como "direito personalíssimo, indisponível e imprescritível"; o efeito patrimonial desse estado, ao contrário, é pretensão sujeita a prazo. Como o art. 206 reserva prazos menores a pretensões que descreve uma a uma, sem alcançar a restituição do acervo hereditário, aplica-se o decênio do art. 205.

O termo inicial fixado no Tema 1.200

A questão comportava duas respostas: a data do trânsito em julgado da investigatória, que preserva o filho reconhecido tardiamente, e a abertura da sucessão, que privilegia a estabilidade da partilha. O tribunal ficou com a segunda. A moldura legal dessa escolha está no art. 189 do Código Civil, pelo qual, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, cuja extinção segue os prazos dos arts. 205 e 206; o inteiro teor do acórdão segue indisponível para consulta pública direta, e esta página trabalha com os campos oficiais do repetitivo, sem atribuir ao colegiado fundamentos que a leitura da tese permita apenas supor. O leading case é o REsp 2.029.809, oriundo do TJMG, julgado com o REsp 2.034.650, do TJSP, ambos sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, com acórdão publicado em 28 de maio de 2024.

Como isso muda a estratégia de quem foi reconhecido tarde

A leitura conjunta da tese com o princípio da saisine do art. 1.784 conduz a uma conclusão prática que a página assume: quem se afirma filho pode postular desde logo o direito hereditário, sem aguardar o reconhecimento formal da filiação, e a espera pelo desfecho da investigatória consome o decênio. Daí a técnica de ajuizar as duas pretensões em conjunto, ou de propô-las em processos paralelos, com pedido de reserva de quinhão enquanto a filiação se apura. O ponto interessa também ao advogado do espólio, para quem a data do óbito passa a ser o marco documental do cálculo. Uma ressalva sobrevive ao repetitivo e vale para os dois lados: o art. 198, I, do Código Civil exclui da fluência do prazo o titular absolutamente incapaz, categoria que o art. 3º, na redação da Lei 13.146/2015, limita aos menores de dezesseis anos. O filho que era criança na abertura da sucessão tem, portanto, contagem própria, que a tese do Tema 1.200 deixou intacta. A investigação da paternidade em si tem regras próprias de prova, tratadas na página sobre recusa ao exame de DNA.

Habilitação no inventário ou ação autônoma

Enquanto o inventário corre, o Código de Processo Civil oferece caminho mais curto que a ação autônoma. Pelo art. 628, quem se julgar preterido pode demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha, e o § 2º resolve o que fazer quando a controvérsia exige prova além da documental: o juiz remete o requerente às vias ordinárias, "mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio". A reserva é o que protege o resultado útil da petição de herança durante a instrução. Do outro lado do balcão, o art. 627, III, permite às partes contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, no prazo comum de quinze dias sobre as primeiras declarações. Encerrada a partilha, o caminho restante é a ação autônoma, com a restituição a se resolver na forma dos artigos seguintes. O panorama do rito está no guia do inventário extrajudicial e a lista de prazos do direito de família e sucessões, na página de prescrição e decadência.

O que se restitui, e o que o terceiro de boa-fé conserva

Reconhecido o direito, o art. 1.826 obriga o possuidor da herança a restituir os bens do acervo, com responsabilidade aferida segundo a sua posse, pelas regras dos arts. 1.214 a 1.222, e o parágrafo único agrava o regime a partir da citação, quando passam a incidir as regras da posse de má-fé e da mora. O art. 1.827 alcança bens que já saíram das mãos do possuidor originário, permitindo demandá-los mesmo em poder de terceiros, com responsabilidade do alienante pelo valor do que vendeu, e o parágrafo único protege o mercado ao declarar eficazes as alienações onerosas feitas pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé. Na mesma linha, o art. 1.828 dispensa o herdeiro aparente que de boa-fé pagou um legado de prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvada a este a ação contra quem recebeu. O desenho combina restituição plena entre as partes com segurança para quem contratou de boa-fé.

O que a reforma do Código Civil propõe

O PL 4/2025 leva a solução do repetitivo para dentro do Código. O texto acrescenta ao art. 1.824 um § 1º, segundo o qual "o prazo de prescrição da pretensão de petição de herança tem como termo inicial a abertura da sucessão", e um § 2º que afasta interrupção e suspensão do prazo em três hipóteses: a propositura de investigação de paternidade, a declaração de paternidade socioafetiva e o nascimento de filho havido após a abertura da sucessão com o emprego de técnica de procriação assistida. As duas últimas ampliam o alcance do que o Tema 1.200 decidiu, que tratou da filiação reconhecida após o óbito. O projeto segue em tramitação, acompanhado no tracker da reforma, e a tese do repetitivo está transcrita no tracker dos temas do STJ.

Perguntas frequentes

Qual o prazo da petição de herança?

Dez anos, pelo prazo geral do art. 205 do Código Civil, já que os prazos menores do art. 206 alcançam pretensões descritas uma a uma, sem incluir a restituição do acervo hereditário. A prescritibilidade da ação tem texto sumulado desde a Súmula 149 do STF, que preserva como imprescritível apenas a investigação de paternidade.

O prazo corre mesmo com a ação de investigação de paternidade em andamento?

Corre. A tese do Tema 1.200 do STJ, firmada em 22 de maio de 2024 pela Segunda Seção, conta o prazo da abertura da sucessão e afasta o efeito impeditivo, suspensivo ou interruptivo do ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação, seja qual for o momento do seu trânsito em julgado.

Quem pode ser réu na petição de herança?

Quem possui o acervo hereditário, pelo art. 1.824, seja invocando qualidade de herdeiro incompatível com a do autor, seja sem título algum. Pelo art. 1.827, os bens podem ser demandados mesmo em poder de terceiros, com responsabilidade do possuidor originário pelo valor daqueles que alienou.

Preciso esperar o fim do inventário para ajuizar?

Enquanto o inventário corre, o art. 628 do CPC permite requerer a admissão antes da partilha, e a controvérsia que exigir prova além da documental é remetida às vias ordinárias, com reserva do quinhão em poder do inventariante. Encerrada a partilha, resta a ação autônoma.

Fontes

  1. CC, arts. 189, 205, 206, 1.784 e 1.824 a 1.828 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CPC, arts. 627 e 628 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. ECA, art. 27 (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. STF, Súmula 149 (portal oficial)portal.stf.jus.br
  5. LexML, registro da Súmula 149 do STF com a data de 13/12/1963www.lexml.gov.br
  6. STJ, Tema 1.200 (REsp 2.029.809 e REsp 2.034.650, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22/05/2024, acórdão publicado em 28/05/2024), base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados"dadosabertos.web.stj.jus.br
  7. Senado Federal, PL 4/2025 (reforma do Código Civil, em tramitação)www25.senado.leg.br

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