Sucessões

Direito de representação: quem sobe na ordem quando o herdeiro morre antes

O art. 1.851 põe o representante na posição inteira do representado. Duas árvores de sucessão com os quinhões calculados, e o limite da linha colateral.

Quando o filho morre antes do pai, os netos não ficam de fora da herança do avô, e o mecanismo que os traz para dentro tem nome e alcance definidos:

"Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse."

A expressão "em todos os direitos" é o que dá a medida: o representante ocupa a posição inteira do representado, com as vantagens e os limites que ela carregava. Dois artigos completam o desenho e produzem a partilha por estirpe. O art. 1.854 fixa o teto, ao dispor que os representantes "só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse", e o art. 1.855 manda partir o quinhão do representado "por igual entre os representantes".

Primeira árvore: linha reta descendente

Um viúvo morre deixando patrimônio de R$ 900.000,00 e três filhos, dos quais um faleceu antes dele, deixando dois netos. Os quinhões ficam assim:

  • filho vivo A, por direito próprio: R$ 300.000,00
  • filho vivo B, por direito próprio: R$ 300.000,00
  • estirpe do filho C, premorto: R$ 300.000,00
  • neto C1, por representação: R$ 150.000,00
  • neto C2, por representação: R$ 150.000,00

A conta mostra que os netos dividem entre si o que o pai receberia, sem alterar o quinhão dos tios. Se o filho C tivesse deixado quatro filhos, cada um receberia R$ 75.000,00, e os tios continuariam com R$ 300.000,00 cada um. O art. 1.852 fecha o sentido dessa linha ao admitir a representação "na linha reta descendente, mas nunca na ascendente", o que afasta a hipótese de o avô representar o filho premorto na herança de terceiro. Os valores são hipotéticos e servem para mostrar a mecânica.

Segunda árvore: linha colateral, com a condição que muda tudo

Na colateral a representação existe, e sob condição estrita:

"Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem."

Duas exigências cumulativas, portanto: o representante precisa ser filho de irmão do falecido, e precisa concorrer com irmão dele. Uma pessoa sem descendentes, sem ascendentes e sem cônjuge morre deixando patrimônio de R$ 600.000,00, um irmão vivo e três sobrinhos, filhos de um irmão já falecido:

  • irmão vivo, por direito próprio: R$ 300.000,00
  • estirpe do irmão premorto: R$ 300.000,00
  • cada um dos três sobrinhos, por representação: R$ 100.000,00

Retire o irmão vivo da cena e o resultado muda de fundamento. Sem irmão com quem concorrer, a condição do art. 1.853 deixa de se verificar, os sobrinhos passam a herdar por direito próprio, como parentes colaterais de terceiro grau, e a divisão se faz por cabeça entre eles, sem a barreira da estirpe. A diferença aparece no número quando as estirpes têm tamanhos desiguais: dois sobrinhos de um lado e um de outro dividem por estirpe em frações de um quarto, um quarto e metade, e por cabeça em três terços iguais.

Renúncia e exclusão puxam para lados opostos

Duas situações que se parecem com a morte anterior produzem efeitos contrários, e confundi-las custa o quinhão.

A renúncia bloqueia a representação, e o faz em termos categóricos: pelo art. 1.811, "ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante", com uma válvula na segunda parte: se o renunciante for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem, os filhos vêm à sucessão "por direito próprio, e por cabeça". A diferença é sensível, porque herdar por cabeça em lugar de por estirpe altera a fração de cada um sempre que as estirpes forem desiguais. O contraste entre renunciar e ceder a herança está na página da renúncia e da cessão.

A exclusão, ao contrário, preserva a representação. O art. 1.816 declara pessoais os efeitos da exclusão e manda os descendentes do excluído sucederem "como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão", de modo que o filho do indigno ou do deserdado ocupa a posição dele. O regime das duas figuras está na página da indignidade e da deserdação.

O art. 1.856 resolve uma dúvida frequente ao separar as heranças: quem renunciou à herança de uma pessoa pode representá-la na sucessão de outra, porque a renúncia se refere a um acervo determinado e deixa intacta a posição do renunciante em outra linha.

A base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero registros para "direito de representação", de modo que a matéria carece de tema repetitivo e se resolve pelo texto. Os dois exemplos isolam a variável da representação e deixam de fora a concorrência do cônjuge, que altera os quinhões conforme o regime e está tratada na página da concorrência com descendentes. A ordem completa em que os herdeiros são chamados está na página da ordem de vocação hereditária.

Fontes

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.811, 1.816, 1.851, 1.852, 1.853, 1.854, 1.855 e 1.856, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br

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