Inventário e partilha
Inventariante: ordem de nomeação, deveres, atos que dependem do juiz e remoção
As oito posições do art. 617 do CPC, o que o cargo faz sozinho, os prazos de 5 e 20 dias, as seis causas de remoção e a multa de até 3%.
A administração do patrimônio de quem morreu passa por regimes sucessivos, e saber em qual deles o ato foi praticado define quem tinha poderes para praticá-lo. Da abertura da sucessão até o compromisso, vale o art. 1.797 do Código Civil, que entrega a administração ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, depois ao herdeiro na posse dos bens, ao testamenteiro e, na falta deles, a pessoa de confiança do juiz. Assinado o compromisso, o art. 1.991 transfere a administração ao inventariante, que a exerce até a homologação da partilha. O prazo para prestar esse compromisso é de cinco dias contados da intimação da nomeação, pelo parágrafo único do art. 617 do Código de Processo Civil.
A ordem de nomeação do art. 617
O juiz nomeia seguindo uma ordem legal, e cada posição tem condição própria. A tabela reúne as oito, na sequência do texto.
| Posição | Quem | Condição do texto legal |
|---|---|---|
| I | Cônjuge ou companheiro sobrevivente | Estar convivendo com o falecido ao tempo da morte |
| II | Herdeiro na posse e administração do espólio | Faltar cônjuge ou companheiro, ou estarem impedidos de nomeação |
| III | Qualquer herdeiro | Quando nenhum estiver na posse e administração |
| IV | Herdeiro menor | Por seu representante legal |
| V | Testamenteiro | Ter recebido a administração do espólio, ou estar toda a herança em legados |
| VI | Cessionário do herdeiro ou do legatário | Sem condição no texto do inciso |
| VII | Inventariante judicial | Se houver |
| VIII | Pessoa estranha idônea | Faltar inventariante judicial |
A posição V dialoga com o art. 1.990 do Código Civil, pelo qual o testamenteiro exerce as funções de inventariante quando o testador distribuiu toda a herança em legados. As posições VII e VIII cobrem os casos em que o cargo sai do círculo dos interessados, e para essa hipótese o art. 75, § 1º, do CPC acrescenta consequência processual própria: quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo em que o espólio seja parte, o que preserva o contraditório de quem tem o interesse patrimonial em jogo.
O que o cargo permite fazer sozinho
O art. 618 lista os deveres de exercício próprio. O inventariante representa o espólio ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e administra os bens "com a mesma diligência que teria se seus fossem", fórmula que dá a medida da responsabilidade. Presta as primeiras e as últimas declarações, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, exibe em cartório os documentos do espólio a qualquer tempo para exame das partes e junta certidão do testamento quando houver. Cabe a ele ainda trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído, dever que conversa com a mecânica tratada na página da colação, prestar contas ao deixar o cargo ou quando o juiz determinar, e requerer a declaração de insolvência quando for o caso.
O que depende de autorização judicial
O art. 619 reserva quatro atos ao crivo do juiz, ouvidos os interessados: alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para conservação e melhoramento dos bens. A lista explica por que a venda de imóvel durante o inventário exige petição, manifestação dos herdeiros e decisão, tema desenvolvido na página sobre alienação de bem do espólio. Praticar qualquer desses atos por conta própria compromete a validade do que foi feito e abre caminho às hipóteses de remoção examinadas adiante, além da responsabilidade pelo dano que o art. 618, II, impõe ao cargo.
As primeiras declarações e o prazo de vinte dias
Prestado o compromisso, o art. 620 concede vinte dias para as primeiras declarações, lavradas em termo circunstanciado. O conteúdo é detalhado: dados do autor da herança, data e lugar do falecimento e existência de testamento; qualificação dos herdeiros, com o regime de bens do casamento ou da união estável quando houver cônjuge ou companheiro; a qualidade de cada herdeiro e o grau de parentesco; e a relação completa e individualizada dos bens, inclusive os que devem ser conferidos à colação e os bens alheios encontrados no espólio. Imóveis entram com matrícula, área, confrontações, benfeitorias e ônus; participações societárias, com número, valor e data. O § 1º manda proceder ao balanço do estabelecimento quando o falecido era empresário individual e à apuração de haveres quando era sócio de sociedade diversa da anônima. É essa peça que fixa o acervo sobre o qual correm avaliação, cálculo do imposto e partilha, e o art. 621 liga a ela a arguição de sonegação, que só se admite "depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar".
Remoção: as seis causas, o rito e a entrega do cargo
O art. 622 permite a remoção de ofício ou a requerimento em seis hipóteses: falta das primeiras ou das últimas declarações no prazo legal; ausência de andamento regular, dúvidas infundadas ou atos meramente protelatórios; deterioração, dilapidação ou dano aos bens por culpa sua; omissão em defender o espólio, cobrar dívidas ativas ou evitar o perecimento de direitos; falta de prestação de contas, ou contas rejeitadas; e sonegação, ocultação ou desvio de bens do espólio.
O rito está nos arts. 623 e 624: requerida a remoção, o inventariante é intimado para se defender e produzir provas em quinze dias, o incidente corre em apenso aos autos do inventário, e o juiz decide com ou sem defesa. Removido, nomeia-se outro na mesma ordem do art. 617. A entrega do cargo tem regra própria no art. 625: o removido entrega imediatamente os bens ao substituto e, caso deixe de fazê-lo, é compelido por mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se trate de móvel ou imóvel, "sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados". Em espólios de porte, o percentual dá a dimensão do risco que a resistência à entrega cria para o removido.
O que a reforma do Código Civil propõe
O PL 4/2025 reescreve o art. 1.991 e muda quem escolhe o inventariante. O § 1º proposto dá preferência legal, sobre os demais legitimados, "a pessoa natural ou jurídica designada pelo testador em testamento", solução que a justificação do projeto apresenta como consagração do princípio da prevalência da vontade do testador sobre a ordem processual. O § 2º admite pessoa jurídica no cargo, exigindo que ela declare no termo de compromisso o profissional responsável pela condução do inventário, insubstituível sem autorização do juiz. O § 3º acrescenta às causas de remoção da lei processual o conflito de interesses do herdeiro com os demais, que passa a impedir a nomeação e a justificar a remoção. E o § 4º prevê inventariante dativo quando a maioria dos herdeiros divergir da nomeação, na ausência de previsão testamentária. O acompanhamento está no tracker da reforma.
Perguntas frequentes
Quem tem preferência para ser inventariante?
O art. 617 do CPC estabelece a ordem: cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, herdeiro na posse e administração do espólio, qualquer herdeiro, herdeiro menor por representante legal, testamenteiro, cessionário, inventariante judicial e, por último, pessoa estranha idônea.
O inventariante pode vender um bem do espólio?
Depende de autorização judicial, ouvidos os interessados, pelo art. 619, I, do CPC, que sujeita ao mesmo regime a transação, o pagamento de dívidas do espólio e as despesas de conservação e melhoramento dos bens. Alienação feita sem essa autorização compromete a validade do ato e pode fundamentar pedido de remoção.
Qual o prazo para as primeiras declarações?
Vinte dias contados da data em que prestou o compromisso, pelo art. 620 do CPC. O compromisso, por sua vez, é prestado em cinco dias contados da intimação da nomeação, pelo parágrafo único do art. 617.
Como se pede a remoção do inventariante?
Por requerimento fundado em alguma das seis hipóteses do art. 622 do CPC, com o incidente correndo em apenso ao inventário. O inventariante tem quinze dias para defesa e provas, e o juiz decide com ou sem manifestação, nomeando substituto na ordem legal.
Fontes
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