Inventário e partilha

Inventariante: ordem de nomeação, deveres, atos que dependem do juiz e remoção

As oito posições do art. 617 do CPC, o que o cargo faz sozinho, os prazos de 5 e 20 dias, as seis causas de remoção e a multa de até 3%.

A administração do patrimônio de quem morreu passa por regimes sucessivos, e saber em qual deles o ato foi praticado define quem tinha poderes para praticá-lo. Da abertura da sucessão até o compromisso, vale o art. 1.797 do Código Civil, que entrega a administração ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, depois ao herdeiro na posse dos bens, ao testamenteiro e, na falta deles, a pessoa de confiança do juiz. Assinado o compromisso, o art. 1.991 transfere a administração ao inventariante, que a exerce até a homologação da partilha. O prazo para prestar esse compromisso é de cinco dias contados da intimação da nomeação, pelo parágrafo único do art. 617 do Código de Processo Civil.

A ordem de nomeação do art. 617

O juiz nomeia seguindo uma ordem legal, e cada posição tem condição própria. A tabela reúne as oito, na sequência do texto.

Posição · Quem · Condição do texto legal
PosiçãoQuemCondição do texto legal
ICônjuge ou companheiro sobreviventeEstar convivendo com o falecido ao tempo da morte
IIHerdeiro na posse e administração do espólioFaltar cônjuge ou companheiro, ou estarem impedidos de nomeação
IIIQualquer herdeiroQuando nenhum estiver na posse e administração
IVHerdeiro menorPor seu representante legal
VTestamenteiroTer recebido a administração do espólio, ou estar toda a herança em legados
VICessionário do herdeiro ou do legatárioSem condição no texto do inciso
VIIInventariante judicialSe houver
VIIIPessoa estranha idôneaFaltar inventariante judicial

A posição V dialoga com o art. 1.990 do Código Civil, pelo qual o testamenteiro exerce as funções de inventariante quando o testador distribuiu toda a herança em legados. As posições VII e VIII cobrem os casos em que o cargo sai do círculo dos interessados, e para essa hipótese o art. 75, § 1º, do CPC acrescenta consequência processual própria: quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo em que o espólio seja parte, o que preserva o contraditório de quem tem o interesse patrimonial em jogo.

O que o cargo permite fazer sozinho

O art. 618 lista os deveres de exercício próprio. O inventariante representa o espólio ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e administra os bens "com a mesma diligência que teria se seus fossem", fórmula que dá a medida da responsabilidade. Presta as primeiras e as últimas declarações, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, exibe em cartório os documentos do espólio a qualquer tempo para exame das partes e junta certidão do testamento quando houver. Cabe a ele ainda trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído, dever que conversa com a mecânica tratada na página da colação, prestar contas ao deixar o cargo ou quando o juiz determinar, e requerer a declaração de insolvência quando for o caso.

O que depende de autorização judicial

O art. 619 reserva quatro atos ao crivo do juiz, ouvidos os interessados: alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para conservação e melhoramento dos bens. A lista explica por que a venda de imóvel durante o inventário exige petição, manifestação dos herdeiros e decisão, tema desenvolvido na página sobre alienação de bem do espólio. Praticar qualquer desses atos por conta própria compromete a validade do que foi feito e abre caminho às hipóteses de remoção examinadas adiante, além da responsabilidade pelo dano que o art. 618, II, impõe ao cargo.

As primeiras declarações e o prazo de vinte dias

Prestado o compromisso, o art. 620 concede vinte dias para as primeiras declarações, lavradas em termo circunstanciado. O conteúdo é detalhado: dados do autor da herança, data e lugar do falecimento e existência de testamento; qualificação dos herdeiros, com o regime de bens do casamento ou da união estável quando houver cônjuge ou companheiro; a qualidade de cada herdeiro e o grau de parentesco; e a relação completa e individualizada dos bens, inclusive os que devem ser conferidos à colação e os bens alheios encontrados no espólio. Imóveis entram com matrícula, área, confrontações, benfeitorias e ônus; participações societárias, com número, valor e data. O § 1º manda proceder ao balanço do estabelecimento quando o falecido era empresário individual e à apuração de haveres quando era sócio de sociedade diversa da anônima. É essa peça que fixa o acervo sobre o qual correm avaliação, cálculo do imposto e partilha, e o art. 621 liga a ela a arguição de sonegação, que só se admite "depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar".

Remoção: as seis causas, o rito e a entrega do cargo

O art. 622 permite a remoção de ofício ou a requerimento em seis hipóteses: falta das primeiras ou das últimas declarações no prazo legal; ausência de andamento regular, dúvidas infundadas ou atos meramente protelatórios; deterioração, dilapidação ou dano aos bens por culpa sua; omissão em defender o espólio, cobrar dívidas ativas ou evitar o perecimento de direitos; falta de prestação de contas, ou contas rejeitadas; e sonegação, ocultação ou desvio de bens do espólio.

O rito está nos arts. 623 e 624: requerida a remoção, o inventariante é intimado para se defender e produzir provas em quinze dias, o incidente corre em apenso aos autos do inventário, e o juiz decide com ou sem defesa. Removido, nomeia-se outro na mesma ordem do art. 617. A entrega do cargo tem regra própria no art. 625: o removido entrega imediatamente os bens ao substituto e, caso deixe de fazê-lo, é compelido por mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se trate de móvel ou imóvel, "sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados". Em espólios de porte, o percentual dá a dimensão do risco que a resistência à entrega cria para o removido.

O que a reforma do Código Civil propõe

O PL 4/2025 reescreve o art. 1.991 e muda quem escolhe o inventariante. O § 1º proposto dá preferência legal, sobre os demais legitimados, "a pessoa natural ou jurídica designada pelo testador em testamento", solução que a justificação do projeto apresenta como consagração do princípio da prevalência da vontade do testador sobre a ordem processual. O § 2º admite pessoa jurídica no cargo, exigindo que ela declare no termo de compromisso o profissional responsável pela condução do inventário, insubstituível sem autorização do juiz. O § 3º acrescenta às causas de remoção da lei processual o conflito de interesses do herdeiro com os demais, que passa a impedir a nomeação e a justificar a remoção. E o § 4º prevê inventariante dativo quando a maioria dos herdeiros divergir da nomeação, na ausência de previsão testamentária. O acompanhamento está no tracker da reforma.

Perguntas frequentes

Quem tem preferência para ser inventariante?

O art. 617 do CPC estabelece a ordem: cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, herdeiro na posse e administração do espólio, qualquer herdeiro, herdeiro menor por representante legal, testamenteiro, cessionário, inventariante judicial e, por último, pessoa estranha idônea.

O inventariante pode vender um bem do espólio?

Depende de autorização judicial, ouvidos os interessados, pelo art. 619, I, do CPC, que sujeita ao mesmo regime a transação, o pagamento de dívidas do espólio e as despesas de conservação e melhoramento dos bens. Alienação feita sem essa autorização compromete a validade do ato e pode fundamentar pedido de remoção.

Qual o prazo para as primeiras declarações?

Vinte dias contados da data em que prestou o compromisso, pelo art. 620 do CPC. O compromisso, por sua vez, é prestado em cinco dias contados da intimação da nomeação, pelo parágrafo único do art. 617.

Como se pede a remoção do inventariante?

Por requerimento fundado em alguma das seis hipóteses do art. 622 do CPC, com o incidente correndo em apenso ao inventário. O inventariante tem quinze dias para defesa e provas, e o juiz decide com ou sem manifestação, nomeando substituto na ordem legal.

Fontes

  1. CPC, arts. 75, § 1º, 617 a 625 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CC, arts. 1.797, 1.990 e 1.991 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Senado Federal, PL 4/2025 (reforma do Código Civil, em tramitação)www25.senado.leg.br

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