Planejamento sucessório
A legítima vai cair para 25%? O que o PL 4/2025 realmente propõe
Lemos o inteiro teor do PL: a legítima segue sendo metade. O 'um quarto' é outra coisa, e as mudanças estão no rol de herdeiros e nas cláusulas.
Circula em sites e redes profissionais a afirmação de que a reforma do Código Civil reduziria a legítima de 50% para 25% da herança. Fomos ao inteiro teor do PL 4/2025, no texto inicial disponível nos dados abertos do Senado Federal, e a resposta é direta: o caput do art. 1.846, que fixa a legítima na metade dos bens da herança, permanece intocado no projeto. O que o texto propõe é um parágrafo único novo, com outra função: "o testador, se quiser, poderá destinar até um quarto da legítima a descendentes e ascendentes que sejam considerados vulneráveis ou hipossuficientes". A fração de um quarto existe no projeto, portanto, como carimbo de destinação dentro da legítima, uma autorização para direcionar parte da metade indisponível a herdeiros vulneráveis, e a leitura apressada de "um quarto da legítima" como "legítima de um quarto" parece ser a origem do boato. Em julho de 2026, com a comissão temporária do Senado prorrogada até dezembro, o quadro das mudanças sucessórias do projeto é outro, e mais interessante que o mito.
O que muda de verdade: o rol, as cláusulas e a partilha pelo testador
A alteração de maior impacto está no art. 1.845 proposto, curto como uma lâmina: "são herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes". Cônjuge e convivente saem do rol, deixam de ter legítima e passam a herdar apenas na ordem legal, quando falta testamento, mudança cujas camadas atuais estão nas páginas do cônjuge herdeiro necessário e do companheiro. O projeto compensa com rede de proteção ao sobrevivente vulnerável: o art. 1.850 proposto admite excluir da herança cônjuge, convivente e colaterais por disposição expressa, e o § 1º garante, "sem prejuízo do direito real de habitação", que o juiz institua usufruto sobre bens da herança "para garantir a subsistência do cônjuge ou convivente sobrevivente que comprovar insuficiência de recursos ou de patrimônio", cessando o usufruto quando sobrevier renda suficiente ou nova família (§ 2º). Foi essa arquitetura que a checagem oficial do Senado invocou ao classificar como falsa a manchete de que viúvas ficariam "sem nada".
A segunda mudança estrutural inverte a lógica das cláusulas restritivas. Hoje, o art. 1.848 exige justa causa declarada no testamento para gravar os bens da legítima com inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade; o texto proposto abre a porta, "pode o testador estabelecer" as três cláusulas sobre a legítima, com alienação posterior dependendo de autorização judicial e justa causa (§ 1º), conversão de espécie vedada salvo em dinheiro (§ 2º) e a novidade do curador especial para os bens da legítima de filhos menores (§ 3º). Na mesma linha de autonomia, o art. 1.857 proposto autoriza o testador a individualizar os bens que comporão a legítima de cada herdeiro necessário e a partilhá-los entre eles, "respeitado o limite e a proporção legal", sepultando a discussão sobre a licitude da partilha em testamento e dando ao planejador uma ferramenta fina de alocação. O quarto destinável a vulneráveis do art. 1.846, parágrafo único, completa o conjunto como instrumento de proteção dirigida, o avô que reserva a fatia ao neto com deficiência, dentro da metade que já era indisponível.
Como checar por conta própria, e o que ainda pode mudar
O método que produziu esta página está ao alcance de qualquer escritório: a matéria 166998 do Senado lista os textos oficiais do PL, o inteiro teor sai em PDF dos dados abertos, e a busca pelo dispositivo resolve em minutos o que a corrente de mensagens confunde há meses. O cuidado que fica é o mesmo que aplicamos: o texto analisado é o inicial da matéria, o relatório do relator-geral e as centenas de emendas em tramitação podem reescrever qualquer dos dispositivos citados, e a versão que importará é a que for a voto. Nada disso vigora hoje: enquanto proposta, o PL orienta planejamento apenas como cenário, e o estágio da tramitação se acompanha no tracker da reforma. Para o direito posto, a legítima segue sendo a metade, com os limites às liberalidades valendo integralmente.
Perguntas frequentes
A legítima vai ser reduzida para 25% da herança?
O texto inicial do PL 4/2025 mantém intocado o caput do art. 1.846: a legítima permanece sendo a metade dos bens da herança. O "um quarto" do projeto é um parágrafo único novo que permite ao testador destinar até um quarto da legítima a descendentes e ascendentes vulneráveis ou hipossuficientes, dentro da metade indisponível.
O cônjuge vai ficar sem nada com a reforma?
A checagem oficial do Senado classificou a manchete como falsa. O projeto retira cônjuge e convivente do rol de herdeiros necessários, e mantém a meação do regime de bens, o direito real de habitação e cria o usufruto judicial de subsistência para o sobrevivente que comprovar insuficiência de recursos (art. 1.850, § 1º, do texto proposto).
O que muda nas cláusulas de inalienabilidade?
A regra proposta inverte a vigente: o testador poderá gravar os bens da legítima com inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sem a justa causa que o art. 1.848 atual exige, e ganhará a faculdade de individualizar e partilhar os bens da legítima entre os herdeiros necessários (art. 1.857, § 1º, proposto).
Essas regras já valem para algum inventário?
Regra nenhuma do PL vigora: trata-se de projeto em tramitação, com prazo da comissão temporária prorrogado até 22 de dezembro de 2026 e texto sujeito a emendas em cada etapa. Inventários e testamentos de hoje seguem o Código vigente, legítima de metade incluída, e a análise desta página se refere ao texto inicial da matéria.
Fontes
- Senado Federal, PL 4/2025 (matéria 166998), inteiro teor do texto inicialwww25.senado.leg.br
- Senado Federal, dados abertos, textos da matéria 166998legis.senado.leg.br
- Senado Verifica, 24/11/2025, checagem sobre viúvos e herdeiroswww12.senado.leg.br
- Código Civil compilado, arts. 1.846 e 1.848 vigentes (Planalto)www.planalto.gov.br
- IBDFAM, 04/11/2025, artigo sobre a exclusão do cônjuge no PL 04/2025 (secundária institucional)ibdfam.org.br
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