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Estatuto dos Direitos do Paciente: o que a Lei 15.378/2026 muda na prática de família e sucessões

Representante indicado no prontuário, acesso sem justificativa e sigilo que sobrevive à morte: os artigos que alcançam inventário e testamento.

A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril e em vigor desde a publicação, dispõe sobre saúde, e é nessa chave que costuma ser catalogada. O diploma tem, porém, um conjunto de dispositivos que alcança o trabalho de quem litiga em família e sucessões, começando por um que toca a prova em ação de invalidade de testamento: o art. 15 estende a confidencialidade das informações sobre o estado de saúde do paciente "mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei".

O alcance da lei é amplo por definição. Pelo art. 3º, submetem-se a ela os profissionais de saúde, os responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as operadoras de planos de assistência à saúde. As diretivas antecipadas, que a mesma lei define e protege, são tratadas na página do testamento vital; esta percorre o que ficou de fora daquele recorte.

O representante do paciente, e a forma simples que a lei escolheu

O art. 6º cria uma figura útil ao planejamento familiar e a formaliza sem burocracia: "o paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário". A forma prescrita é o registro no prontuário, o que dispensa instrumento notarial e permite a designação no curso de uma internação. O art. 22 completa o desenho ao atribuir ao paciente, ou à pessoa por ele indicada nos termos do art. 6º, a responsabilidade de compartilhar com os profissionais informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos em uso.

Ao lado disso, o art. 7º assegura acompanhante em consultas e internações, com ressalva do juízo do profissional responsável quando a presença puder prejudicar a saúde, a intimidade ou a segurança de alguém, e o parágrafo único dá ao acompanhante o direito de fazer perguntas e de certificar-se dos procedimentos. Para famílias em conflito, a combinação entre representante designado e acompanhante admitido oferece um desenho mais claro do que a disputa informal entre parentes na porta do quarto.

Acesso ao prontuário: a regra, e o problema que ela cria depois da morte

O art. 19 é generoso com o titular: "o paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança". Enquanto ele vive, portanto, o acesso é direito seu, incondicionado e gratuito.

Depois da morte, dois outros artigos entram em cena e apertam o cerco. O art. 15 mantém a confidencialidade mesmo após o falecimento, com ressalva das exceções previstas em lei. E o art. 16 condiciona a revelação de informações pessoais a terceiros ao consentimento do paciente, "incluídos familiares", com ressalva expressa da determinação legal. O art. 17 completa o quadro protetivo da vida privada nos cuidados em saúde.

A tensão que isso cria é concreta, e esta página a expõe como leitura própria. Quem pretende demonstrar que o testador estava sem pleno discernimento no ato, hipótese do art. 1.860 do Código Civil, depende do prontuário contemporâneo à lavratura, porque o art. 1.861 fixa o exame no instante do ato e afasta tanto a incapacidade superveniente quanto a capacidade recuperada depois. Esse prontuário, agora, está protegido por sigilo que sobrevive ao titular e que a lei opõe expressamente aos familiares. Vale ler as ressalvas com atenção, porque a diferença entre elas decide a petição: o art. 15 excepciona "as exceções previstas em lei", e o art. 16 excepciona a hipótese em que "houver determinação legal". Nenhum dos dois fala em ordem judicial, de modo que o pedido feito no processo precisa apontar a exceção legal em que se apoia, em vez de invocar a determinação do juízo como fundamento autônomo. O prazo para impugnar o testamento, de cinco anos contados do registro, está no art. 1.859. As demais causas de invalidade estão na página sobre nulidade e anulabilidade.

Uma varredura no acervo oficial de precedentes qualificados do STJ, sobre os 2.384 registros da base publicada em 30 de julho de 2026, procurando prontuário e a própria Lei 15.378 nos campos de questão submetida e de tese firmada, devolve zero ocorrências em ambos. Falta, portanto, recurso repetitivo sobre o acesso de herdeiros ao prontuário do falecido, e esta página evita anunciar como os tribunais resolverão a tensão.

Fim de vida: cuidados paliativos e escolha do local da morte

O art. 21 traz um direito com efeito prático imediato sobre a organização familiar: "o paciente tem o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o local de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso". O parágrafo único acrescenta que os familiares "têm o direito de serem apoiados para lidar com sua doença".

Para o advogado que organiza o planejamento de um cliente idoso ou em tratamento, isso significa que a escolha entre morrer em casa ou em ambiente hospitalar deixou de ser mera preferência a ser negociada com a família, e passou a figurar como direito, nos limites dos regramentos do sistema público ou do plano contratado.

Uma consequência transversal: violação como matéria de direitos humanos

O art. 24 fecha a lei com uma qualificação que muda o repertório de resposta: "a violação dos direitos do paciente dispostos nesta Lei caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014". A consequência interessa a quem redige petição, porque abre caminho argumentativo diverso do simples descumprimento contratual perante a operadora ou o serviço de saúde.

Vale, por fim, o registro de coerência: pelo art. 5º, outros direitos dos pacientes previstos na legislação se aplicam em conjunto com esta lei, e o parágrafo único assegura instrumentos de expressão a quem esteja impedido de dar consentimento livre e esclarecido, o que dialoga com a curatela e com os apoios examinados na página da curatela depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência e na página da autocuratela.

Perguntas frequentes

Herdeiro tem direito de acessar o prontuário do falecido?

A Lei 15.378/2026 dá o direito de acesso ao próprio paciente, no art. 19, mantém a confidencialidade após a morte, no art. 15, e condiciona a revelação a terceiros ao consentimento dele, familiares incluídos, no art. 16. As ressalvas dos dois artigos são de exceção prevista em lei e de determinação legal, e nenhuma delas menciona ordem judicial, o que exige do pedido a indicação da exceção legal invocada.

Como se indica um representante para decisões de saúde?

Pelo art. 6º, por registro no prontuário, a qualquer momento dos cuidados em saúde, sem exigência de instrumento notarial. O representante indicado assume, pelo art. 22, a responsabilidade de compartilhar informações relevantes com os profissionais.

O paciente pode escolher onde morrer?

O art. 21 assegura o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o local de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso, com apoio aos familiares previsto no parágrafo único.

A lei já está em vigor?

O art. 25 põe a lei em vigor na data da publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2026, para uma lei sancionada em 6 de abril. Ela se aplica a profissionais de saúde, a serviços públicos e privados e a operadoras de planos, pelo art. 3º.

Fontes

  1. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente; DOU de 7/4/2026; vigor na publicação), arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 12, 15 a 17, 19, 21, 22, 24 e 25 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CC, arts. 1.859, 1.860 e 1.861 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados" (varredura de prontuário e da Lei 15.378 nos 2.384 registros da versão publicada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br

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