Inventário e partilha
Prazo para abrir inventário e multa do ITCMD: a regra nacional e como conferir na sua UF
O CPC dá 2 meses prorrogáveis; os estados multam o atraso com a bênção da Súmula 542 do STF. A regra nacional e o roteiro de conferência na SEFAZ da UF.
Dois relógios começam a correr na data do óbito, e confundi-los custa dinheiro do cliente. O primeiro é processual e nacional: "o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte" (CPC, art. 611). O segundo é fiscal e estadual: a maioria das legislações do ITCMD pune o atraso na abertura com multa sobre o imposto, prática antiga que o STF chancelou na Súmula 542, aprovada em 1969 e ainda invocada: "não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário". A consequência prática da convivência dos dois relógios é direta: a prorrogação que o juiz concede no processo resolve o prazo do CPC, e a multa fiscal segue o calendário da lei estadual, que precisa ser conferida caso a caso.
A regra nacional, e o texto antigo que ainda confunde
O prazo de dois meses do art. 611 convive com um fóssil legislativo: o art. 1.796 do Código Civil, anterior ao CPC atual, ainda fala em inventário instaurado "no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão". Os dois textos estão em vigor, e a leitura operacional corrente aplica o prazo do CPC, lei processual posterior que disciplinou a mesma matéria por inteiro, mas o advogado prudente conhece os dois números, porque petições e até notificações fiscais ocasionalmente citam o prazo antigo. Registre-se o que o prazo mede: ele corre da abertura da sucessão, que é a data da morte, e a instauração dentro dos dois meses evita a discussão, qualquer que seja o número aplicável. Para o imposto, o marco é o mesmo por texto expresso da reforma tributária: o fato gerador causa mortis ocorre na data do óbito (LC 227/2026, art. 151), de modo que atraso no inventário nunca adia o nascimento da obrigação, apenas acumula seus acréscimos.
O roteiro de conferência na sua UF
A multa pelo atraso é criatura da lei estadual, e cada unidade define prazo de tolerância, percentual, base e teto próprios. No lugar de uma tabela de 27 entradas que envelhece a cada legislatura, o método de conferência resolve em minutos:
- Localizar a lei do ITCMD da UF competente, que para bens móveis, títulos e créditos é a do domicílio do falecido, na regra da EC 132 detalhada no guia nacional do imposto.
- Conferir na lei o prazo de abertura que dispara a multa, contado da data do óbito, e o de conclusão, quando houver.
- Anotar percentual, base de cálculo e teto da multa, além de eventuais causas de dispensa ou redução.
- Verificar na SEFAZ da UF as regras de declaração do imposto causa mortis, porque o prazo administrativo da declaração corre separado do processo judicial ou da escritura.
- Conferir se a legislação local trata a prorrogação judicial do art. 611 como causa de afastamento da multa, ponto em que as leis estaduais divergem e que merece registro escrito na pasta do caso.
- Datar a conferência no dossiê do cliente: alíquotas e multas estão em revisão em vários estados na transição da reforma tributária.
O passo seguinte à conferência é operacional: reunir os documentos do inventário e escolher a via, com o cartório como caminho preferencial quando presentes os requisitos.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo legal para abrir o inventário?
Dois meses contados da abertura da sucessão, com conclusão prevista nos doze meses seguintes e prorrogação possível pelo juiz (CPC, art. 611). O art. 1.796 do Código Civil menciona trinta dias, texto anterior que a prática processual lê superado pelo CPC, e a abertura dentro dos dois meses elimina a dúvida.
O que acontece se o inventário abrir fora do prazo?
No processo, a prorrogação judicial resolve. No fisco, a lei estadual costuma prever multa sobre o ITCMD pelo retardamento, cobrança que o STF considera constitucional desde a Súmula 542. Percentual, base e teto variam por UF, e a conferência na legislação local é indispensável antes de protocolar.
A multa vale também para o inventário extrajudicial?
O marco fiscal é a data do óbito, e as legislações estaduais aplicam seus prazos à regularização da transmissão independentemente da via escolhida. A escritura lavrada dentro do prazo estadual evita a multa; o regime exato de cada UF, incluída a contagem para a via de cartório, está na respectiva lei do ITCMD.
Fontes
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