Inventário e partilha

Prazo para abrir inventário e multa do ITCMD: a regra nacional e como conferir na sua UF

O CPC dá 2 meses prorrogáveis; os estados multam o atraso com a bênção da Súmula 542 do STF. A regra nacional e o roteiro de conferência na SEFAZ da UF.

Dois relógios começam a correr na data do óbito, e confundi-los custa dinheiro do cliente. O primeiro é processual e nacional: "o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte" (CPC, art. 611). O segundo é fiscal e estadual: a maioria das legislações do ITCMD pune o atraso na abertura com multa sobre o imposto, prática antiga que o STF chancelou na Súmula 542, aprovada em 1969 e ainda invocada: "não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário". A consequência prática da convivência dos dois relógios é direta: a prorrogação que o juiz concede no processo resolve o prazo do CPC, e a multa fiscal segue o calendário da lei estadual, que precisa ser conferida caso a caso.

A regra nacional, e o texto antigo que ainda confunde

O prazo de dois meses do art. 611 convive com um fóssil legislativo: o art. 1.796 do Código Civil, anterior ao CPC atual, ainda fala em inventário instaurado "no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão". Os dois textos estão em vigor, e a leitura operacional corrente aplica o prazo do CPC, lei processual posterior que disciplinou a mesma matéria por inteiro, mas o advogado prudente conhece os dois números, porque petições e até notificações fiscais ocasionalmente citam o prazo antigo. Registre-se o que o prazo mede: ele corre da abertura da sucessão, que é a data da morte, e a instauração dentro dos dois meses evita a discussão, qualquer que seja o número aplicável. Para o imposto, o marco é o mesmo por texto expresso da reforma tributária: o fato gerador causa mortis ocorre na data do óbito (LC 227/2026, art. 151), de modo que atraso no inventário nunca adia o nascimento da obrigação, apenas acumula seus acréscimos.

O roteiro de conferência na sua UF

A multa pelo atraso é criatura da lei estadual, e cada unidade define prazo de tolerância, percentual, base e teto próprios. No lugar de uma tabela de 27 entradas que envelhece a cada legislatura, o método de conferência resolve em minutos:

  • Localizar a lei do ITCMD da UF competente, que para bens móveis, títulos e créditos é a do domicílio do falecido, na regra da EC 132 detalhada no guia nacional do imposto.
  • Conferir na lei o prazo de abertura que dispara a multa, contado da data do óbito, e o de conclusão, quando houver.
  • Anotar percentual, base de cálculo e teto da multa, além de eventuais causas de dispensa ou redução.
  • Verificar na SEFAZ da UF as regras de declaração do imposto causa mortis, porque o prazo administrativo da declaração corre separado do processo judicial ou da escritura.
  • Conferir se a legislação local trata a prorrogação judicial do art. 611 como causa de afastamento da multa, ponto em que as leis estaduais divergem e que merece registro escrito na pasta do caso.
  • Datar a conferência no dossiê do cliente: alíquotas e multas estão em revisão em vários estados na transição da reforma tributária.

O passo seguinte à conferência é operacional: reunir os documentos do inventário e escolher a via, com o cartório como caminho preferencial quando presentes os requisitos.

Perguntas frequentes

Dois meses contados da abertura da sucessão, com conclusão prevista nos doze meses seguintes e prorrogação possível pelo juiz (CPC, art. 611). O art. 1.796 do Código Civil menciona trinta dias, texto anterior que a prática processual lê superado pelo CPC, e a abertura dentro dos dois meses elimina a dúvida.

O que acontece se o inventário abrir fora do prazo?

No processo, a prorrogação judicial resolve. No fisco, a lei estadual costuma prever multa sobre o ITCMD pelo retardamento, cobrança que o STF considera constitucional desde a Súmula 542. Percentual, base e teto variam por UF, e a conferência na legislação local é indispensável antes de protocolar.

A multa vale também para o inventário extrajudicial?

O marco fiscal é a data do óbito, e as legislações estaduais aplicam seus prazos à regularização da transmissão independentemente da via escolhida. A escritura lavrada dentro do prazo estadual evita a multa; o regime exato de cada UF, incluída a contagem para a via de cartório, está na respectiva lei do ITCMD.

Fontes

  1. CPC, art. 611 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Código Civil compilado, art. 1.796 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STF, Súmula 542 (aplicação das súmulas no portal oficial)portal.stf.jus.br
  4. Lei Complementar nº 227/2026, art. 151 (Planalto)www.planalto.gov.br

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