Inventário e partilha

Inventário extrajudicial com testamento: como a Resolução 571 abriu a via

O art. 12-B da Res. 35, incluído pela 571/2024: cumprimento do testamento em juízo com sentença transitada, depois cartório. Os cinco requisitos e a trava.

O art. 610 do CPC parece encerrar a conversa: "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial". Durante anos essa frase custou tempo e dinheiro a famílias em pleno consenso, empurradas para o rito judicial completo pela simples existência de um testamento que ninguém contestava. A Resolução CNJ 571/2024, publicada no DJe de 30 de agosto de 2024, reorganizou a equação ao incluir o art. 12-B na Resolução 35/2007, que autoriza expressamente o inventário e a partilha consensuais por escritura pública mesmo quando o autor da herança deixou testamento, mediante cinco requisitos que preservam o crivo do juiz no ponto em que o CPC o exige, no controle do testamento. O desenho resultante é híbrido, uma fase judicial curta e uma fase notarial, e mudou o aconselhamento padrão de todo planejamento que combina testamento e expectativa de inventário rápido, como os construídos no guia de planejamento sucessório.

Os cinco requisitos do art. 12-B

A lista é cumulativa. Todos os interessados assistidos por advogado ou defensor (inciso I), exigência que já valia para qualquer escritura sucessória. A peça central no inciso II: "expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado", o filtro que responde à objeção do art. 610, porque o testamento continua passando pelo juiz, e o que migra para o cartório é apenas a partilha consensual que vem depois. Interessados capazes e concordes (inciso III), com a ponte do inciso IV para os casos com menores ou incapazes, admitidos sob as exigências do art. 12-A, quinhão pago em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público, regime que a página do inventário com herdeiro menor detalha. E, para o testamento que caiu, o inciso V: invalidade, revogação, rompimento ou caducidade reconhecidos em sentença transitada em julgado liberam a via administrativa como se testamento inexistisse.

O fluxo híbrido na prática, espécie por espécie

A duração da fase judicial depende do tipo de cédula, na lógica das três espécies de testamento. O testamento público entrega o caminho mais curto: lavrado em notas e localizado pela central de testamentos, segue para a ação de abertura e cumprimento, e a sentença que o manda cumprir, transitada, é a senha do cartório. O cerrado soma a abertura judicial do lacre, com a conferência da integridade física da cédula; o particular exige a publicação e a confirmação pelas testemunhas antes de qualquer cumprimento, e é nele que a fase judicial mais se alonga. Obtida a sentença, a família reúne os documentos ordinários do art. 22 da Resolução 35, escolhe livremente o tabelião e lavra a escritura, que vale como título para registros e levantamentos, no fluxo geral descrito no guia do inventário extrajudicial. O ganho típico está na fase patrimonial: avaliações, partilha e registro correm no ritmo do consenso, fora da fila do juízo.

A trava do § 1º: a declaração irrevogável

O limite da via está escrito com precisão: constatada no testamento "disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial". A razão é de sistema: reconhecimento de filho e declarações da mesma natureza produzem efeitos que transcendem a partilha e o consenso dos presentes, alcançando estado civil e terceiros, e o CNJ reservou ao juiz o processo em que elas se materializam. O tabelião que hesitar sobre o enquadramento de uma cláusula tem a válvula do § 2º, a submissão da dúvida ao juízo competente em matéria de registros públicos, e o advogado que redige testamentos hoje ganhou um motivo operacional para separar instrumentos: disposições patrimoniais na cédula, reconhecimentos e declarações irrevogáveis em atos próprios, preservando para a família a porta do inventário rápido.

Perguntas frequentes

O testamento precisa ser "homologado" antes do cartório?

Precisa da ação de abertura e cumprimento no juízo sucessório, com autorização expressa em sentença transitada em julgado (art. 12-B, II). É uma fase judicial, porém delimitada: o juiz controla a validade e a eficácia do testamento, e a partilha em si, sendo todos capazes e concordes, corre depois por escritura.

Testamento cerrado ou particular também permite a via extrajudicial?

Permite, com fase judicial maior: o cerrado exige a abertura do lacre em juízo e o particular, a publicação com confirmação pelas testemunhas, antes da sentença de cumprimento. O público encurta o caminho por já nascer em notas. Em todos os casos, a senha do cartório é a mesma: sentença transitada autorizando o cumprimento.

E se o testamento reconhece um filho?

A escritura fica vedada: o § 1º do art. 12-B manda o inventário para a via judicial sempre que o testamento contém reconhecimento de filho "ou qualquer outra declaração irrevogável". A regra protege efeitos de estado civil que escapam ao consenso dos herdeiros, e vale ainda que todos concordem com tudo.

O art. 610 do CPC proíbe esse desenho?

O caput manda o inventário para o juízo quando há testamento, e o 12-B foi construído para conviver com ele: o testamento é integralmente processado em juízo, com sentença transitada, e apenas a partilha consensual subsequente vai ao tabelião. A autorização expressa do juízo sucessório, exigida no inciso II, é o elo que sustenta a via.

Fontes

  1. CNJ, Resolução 571/2024 (art. 12-B da Res. 35/2007)atos.cnj.jus.br
  2. CNJ, Resolução 35/2007, texto compiladoatos.cnj.jus.br
  3. CPC, art. 610 (Planalto)www.planalto.gov.br

Leituras relacionadas

GuiaInventário extrajudicial em 2026: o guia completo pós-Resolução CNJ 571