ITCMD
ITCMD por estado em 2026: as 27 unidades da federação diante da LC 227
Alíquota, técnica de progressão e unidade de referência do ITCMD nas 27 UFs, medidas contra os dois comandos do art. 156 da LC 227/2026.
A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, deixou de tratar a progressividade do ITCMD como faculdade do estado e passou a exigi-la como norma geral, em dois comandos que convém ler separados porque produzem exigências distintas. O art. 156, I, determina que as alíquotas "serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação", o que fixa ao mesmo tempo a obrigação de graduar e a grandeza sobre a qual a graduação se mede. O § 2º do mesmo artigo define a técnica de aplicação, mandando considerar "o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente", que é a progressão marginal. Um estado pode ter faixas e ainda assim descumprir o § 2º, se aplicar uma única alíquota sobre o total em vez de decompor a base em degraus.
O quadro abaixo mede as vinte e sete unidades da federação contra esses dois comandos, com a alíquota vigente, a técnica de progressão, a grandeza que determina a faixa, a unidade de referência em que os limites são expressos e a data desde a qual a redação atual produz efeitos. As datas importam tanto quanto os percentuais, porque a alíquota aplicável é a vigente na abertura da sucessão, pela Súmula 112 do STF e pelo art. 156, § 1º, I, da própria lei complementar, e um óbito de 2019 não encontra a tabela de hoje.
| unidade da federação | alíquota vigente | técnica de progressão | faixa determinada por | unidade | vigente desde |
|---|---|---|---|---|---|
| Acre | isento até R$ 50 mil, depois 4, 5, 6 e 7% | marginal | quinhão | real | 14/03/2021 |
| Alagoas | 4, 6 e 8% | única sobre o total | quinhão | real | 01/04/2025 |
| Amazonas | 2, 3 e 4% | marginal | quinhão | real | 01/01/2026 |
| Amapá | 2, 3, 4, 5 e 6% | única sobre o total | monte | UPF/AP | 23/03/2025 |
| Bahia | 4, 6 e 8% | única sobre o total | quinhão | real | 27/03/2025 |
| Ceará | 2, 4, 6 e 8% | marginal | monte | Ufirce | 01/01/2016 |
| Distrito Federal | 4, 5 e 6% | marginal | por herdeiro | real | 01/01/2026 |
| Espírito Santo | 4% | alíquota única | — | VRTE | 01/01/2014 |
| Goiás | 2, 4, 6 e 8% | marginal | quinhão | real | 01/01/2016 |
| Maranhão | 3, 4, 5, 6 e 7% | única sobre o total | quinhão | real | 21/11/2023 |
| Minas Gerais | 5% | alíquota única | — | UFEMG | 01/01/2026 |
| Mato Grosso do Sul | 6% na herança, 2% na doação | alíquota única | — | real | 16/02/2016 |
| Mato Grosso | isento até 1.500 UPF, depois 2, 4, 6 e 8% | marginal | quinhão | UPF/MT | 01/04/2017 |
| Pará | 2, 3, 4, 5 e 6% | marginal | quinhão | UPF-PA | 01/01/2020 |
| Paraíba | 2, 4, 6 e 8% | marginal | monte | real | 28/08/2024 |
| Pernambuco | isento até R$ 80 mil, depois 2, 4, 6 e 8% | marginal | quinhão | real | 01/01/2026 |
| Piauí | 2, 4 e 6% | marginal | quinhão | UFR-PI | 19/12/2025 |
| Paraná | 4% | alíquota única | — | UPF/PR | 01/05/2025 |
| Rio de Janeiro | 4; 4,5; 5, 6, 7 e 8% | única sobre o total | totalidade | UFIR-RJ | 01/01/2026 |
| Rio Grande do Norte | 3, 4, 5 e 6% | marginal | quinhão | real | 28/01/2016 |
| Rondônia | 2, 3 e 4% | única sobre o total | quinhão | UPF/RO | 25/04/2025 |
| Roraima | 4% | alíquota única | — | real | 13/03/2024 |
| Rio Grande do Sul | isento até 2.000 UPF, depois 3, 4, 5 e 6% | única sobre o total | quinhão | UPF-RS | 01/01/2025 |
| Santa Catarina | 1, 3, 5 e 7% | marginal | quinhão | real | 18/09/2024 |
| Sergipe | 3, 6 e 8% | única sobre o total | quinhão | UFP/SE | 26/07/2024 |
| São Paulo | 4% | alíquota única | — | UFESP | 01/01/2026 |
| Tocantins | 2, 4, 6 e 8% | única sobre o total | monte | real | 01/01/2016 |
O que cada divergência significa na conta
Seis estados mantêm alíquota única e não atendem a nenhum dos dois comandos, porque sem faixa não há graduação nem decomposição possível. São o Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima e São Paulo, e neles a discussão sobre o efeito da norma geral superveniente está organizada na tese contra a alíquota fixa.
Nove estados têm faixas e aplicam uma única alíquota sobre o total, o que atende ao inciso I e desatende ao § 2º. A consequência prática dessa técnica é o degrau, e ele é abrupto onde as faixas são largas. Na Bahia, cujas faixas são de quatro, seis e oito por cento, um quinhão de trezentos mil reais recolhe seis por cento sobre o total, e um quinhão de trezentos mil e um real recolhe oito por cento sobre o total, de modo que um real a mais de patrimônio produz seis mil reais a mais de imposto. Sob a técnica marginal do § 2º, o mesmo real adicional seria tributado a oito por cento e custaria oito centavos. É essa diferença que o dispositivo da lei complementar elimina.
Doze estados aplicam a decomposição em faixas que o § 2º exige, e Santa Catarina o faz desde 2005, quando a Lei 13.136/2004 já mandava aplicar a alíquota "sobre a parcela da base de cálculo" que excedesse cada limite. Entre esses doze, contudo, o Ceará e a Paraíba determinam a faixa pelo monte transmitido e não pelo quinhão de cada herdeiro, o que diverge da grandeza fixada no inciso I e produz alíquota maior em inventários com vários sucessores, uma vez que o valor somado empurra a faixa para cima antes da divisão.
A unidade de referência, e por que ela invalida tabelas em reais
Treze estados expressam os limites de faixa e de isenção em unidade fiscal própria, e não em reais. São o Amapá com a UPF/AP, o Ceará com a Ufirce, o Espírito Santo com o VRTE, Minas Gerais com a UFEMG, Mato Grosso com a UPF/MT, o Pará com a UPF-PA, o Piauí com a UFR-PI, o Paraná com a UPF/PR, o Rio de Janeiro com a UFIR-RJ, Rondônia com a UPF/RO, o Rio Grande do Sul com a UPF-RS, Sergipe com a UFP/SE e São Paulo com a UFESP. Como essas unidades são reajustadas a cada exercício por ato do Executivo, o limite em reais muda todo ano sem que uma vírgula da lei seja alterada, e qualquer tabela publicada com valores em moeda tem validade de doze meses. É por isso que este quadro registra a unidade e não converte os limites.
Como conferir o estado competente antes de calcular
A competência não segue o domicílio do herdeiro nem o local do inventário. Para bens imóveis, o art. 158 da lei complementar atribui o imposto ao estado da situação do bem quando situado no Brasil, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior. Para bens móveis, títulos, créditos e demais bens incorpóreos, o art. 159 fixa regras próprias, tratadas na página dos bens no exterior. Definida a competência, a alíquota é a vigente na data do fato gerador, questão que a página da lei no tempo desenvolve, e a base de cálculo segue a disciplina examinada na página da base.
Perguntas frequentes
Quantos estados já cumprem a progressividade exigida pela LC 227/2026?
Vinte e um estados têm alíquotas em faixas e atendem ao art. 156, I, enquanto seis mantêm alíquota única. Entre os que têm faixas, doze aplicam a decomposição marginal exigida pelo § 2º e nove aplicam alíquota única sobre o total, técnica que o parágrafo afasta.
Qual a diferença entre progressão marginal e alíquota única sobre o total?
Na progressão marginal cada faixa incide apenas sobre a parcela que a excede, de modo que o aumento de patrimônio produz aumento proporcional de imposto. Na alíquota única sobre o total, a passagem de uma faixa para a seguinte reprecifica toda a base pela alíquota nova, e um real adicional pode custar milhares de reais de imposto.
Por que os limites de isenção mudam de valor todo ano em vários estados?
Porque treze unidades da federação expressam esses limites em unidade fiscal própria, reajustada anualmente por ato do Executivo estadual, de modo que o valor em reais varia sem alteração legislativa e qualquer tabela em moeda envelhece em um exercício.
Qual alíquota se aplica quando o óbito é antigo e a lei estadual mudou depois?
Aplica-se a vigente na data da abertura da sucessão, pela Súmula 112 do STF e pelo art. 156, § 1º, I, da LC 227, de modo que a tabela corrente não alcança fato gerador anterior, e a conferência da redação vigente naquela data antecede o cálculo.
Fontes
- LC 227/2026, arts. 156, 158, 159 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br
- EC 132/2023 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Constituição Federal, art. 155, § 1º (Planalto)www.planalto.gov.br
- Resolução do Senado Federal nº 9/1992, publicação oficiallegis.senado.leg.br
- STF, Súmula 112portal.stf.jus.br
- Santa Catarina, Lei 13.136/2004, art. 9º (SEF/SC)legislacao.sef.sc.gov.br
- Bahia, Lei 4.826/1989, art. 9º (SEFAZ-BA)mbusca.sefaz.ba.gov.br
Do texto para o caso
A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.
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